TJRJ - 0800762-43.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EDSON MAGNO SILVERIO CEZAR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VITORIA SANTIAGO FERREIRA DE ASSIS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GERSON BATISTA DE ANDRADE em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0800762-43.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON MAGNO SILVERIO CEZAR TESTEMUNHA: ADENILSON MARCIO DE ÁVILA GABRIE, CARLOS MAGNO SILVERIO CEZAR RÉU: VITORIA SANTIAGO FERREIRA DE ASSIS, GERSON BATISTA DE ANDRADE Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda na qual o autor, alega em síntese, que o segundo réu era conhecido do autor desde o ano de 2019.
Após o início da amizade foram solicitados ao autor alguns favores pecuniários, em razão de estar a parte ré com o nome inserto no cadastro de inadimplentes.
Com o tempo, tornou-se corriqueiro o empréstimo do nome do autor para a utilização de crédito pelos réus, inclusive com a contratação de empréstimo em nome próprio para dar de entrada em um automóvel em nome dos demandados.
Como o empréstimo utilizou todo o limite de crédito do Autor, ele, a pedido dos réus, solicitou ao seu irmão que emprestasse o nome para a compra de um carro para os autores.
Em 11/06/2022, a prática ainda era comum e os réus pediram ao autor que mais uma vez realizasse uma compra junto a lojas CEM, na qual foi assumido um compromisso de pagamento de parcelas para a compra de uma máquina de lavar roupas e uma impressora, totalizando o montante de R$ 4.713 (quatro mil, setecentos e treze reais), divididos em 10 parcelas de R$ 471,30 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta centavos).
Narra que após esta última compra, os compromissos não foram adimplidos, o que culminou com a negativação do nome do autor.
Requer, dessa forma, a condenação da parte ré ao ressarcimento dos alegados danos materiais e morais, inclusive com o consequente bloqueio de bens dos réus.
Realizada a tentativa de conciliação, nada foi obtido e a parte ré requer a produção de prova oral.
Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC.
Quanto à inépcia da inicial, não há como ser atalhada a inaugural como inepta ou passível de incorreções.
Presentes os requisitos legais, como instrumento da demanda, a inicial retrata e identifica suficientemente as partes, a causa de pedir e o pedido.
Incabível, neste caso, desconsiderar a garantia constitucional do acesso à justiça em detrimento de sutilezas processuais.
Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais tendo como causa de pedir as supostas compras efetuadas em nome do autor para proveito da parte ré.
Em matéria de reparação de danos entre pessoas naturais o cerne para o alcance do mérito é a análise da responsabilidade civil subjetiva, que exige para a sua configuração a presença da culpa, do dano e do nexo de causalidade.
Trata-se, a nosso sentir, de desentendimentos entre amigos que levaram aos abalos de confiança e em consequência, eventuais ofensas recíprocas entre os litigantes.
Cabe o registro de já ter havido o julgamento do pedido de danos morais em relação à conturbada relação de amizade entre as partes, como decidido nos autos do Proc. nº 0802392-08.2022.8.19.0064, em que os ora réus pretendiam uma compensação por danos morais em razão de supostas cobranças de modo vexatório perpetradas pelo autor.
E no mesmo contexto, também houve a improcedência do pedido contraposto formulado, confirmando a incontroversa judicialização dos narrados desentendimentos entre as partes.
Como já antevisto no processo anterior, para a obtenção da compensação por supostos danos se faz absolutamente necessário que o pretendente produza prova idônea, verossímil e insuspeita acerca do ilícito civil, do prejuízo material e moral, da culpa e do nexo de causalidade relativamente ao fato e o resultado danoso alcançado.
A ausência de qualquer um destes requisitos conduz inevitavelmente à improcedência do pleito respectivo. É de bom alvitre que entre pessoas do mesmo convívio social e até familiar, não haja o empréstimo do nome a fim de se concessão de crédito, sob pena de se negligenciar a sua própria reputação creditícia e possibilidade de aquisição de bens, produtos ou serviços.
Após a análise das provas carreadas aos autos, entendo que o direito apregoado na peça exordial, objeto de controvérsia, não se encontra devidamente comprovado nos autos.
Assim, inviável a acolhida da pretensão em comento, dada a inexistência de prova inequívoca acerca do alegado prejuízo, restando evidente que a própria conduta do autor pode ter resultado em seu abalo de crédito.
Não obstante, em diligência deste juízo, foi esclarecido haver várias outras anotações restritivas em nome do autor, o que afasta o suposto transtorno e ofensa ao bom nome do autor que tenha sido exclusivamente causado pelos réus.
Dessa forma, resta evidente que não se desincumbiu a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia por força do artigo 373, I do CPC.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autoral e contraposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus sucumbências na forma do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
VALENÇA, 2 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
02/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de VITORIA SANTIAGO FERREIRA DE ASSIS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de GERSON BATISTA DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de ofício
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16/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de GERSON BATISTA DE ANDRADE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de VITORIA SANTIAGO FERREIRA DE ASSIS em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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08/07/2024 11:39
Juntada de Ata da Audiência
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04/07/2024 17:24
Juntada de ata da audiência
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 17:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 18:34
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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28/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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