TJRJ - 0892275-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0892275-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DE DEUS NOGUEIRA MONNERAT RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por LUIZ DE DEUS NOGUEIRA MONNERATem face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., por meio da qual postula a concessão da tutela de urgência, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora localizada na Rua Bruno, nº 217–Juscelino, Mesquita/RJ, CEP: 26550-03, se abstenha de anotar seu nome em cadastros de maus pagadores, pugnando pelo depósito judicial de R$ 1.224,49, correspondente ao valor médio das faturas anteriores.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, o cancelamento dos débitos e o refaturamento das contas referente aos meses de novembro/2023 a abril/2024, além de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Narra, em síntese, ser consumidor dos serviços de fornecimento de água, conforme matrícula nº 400932047-7, contrato de nº 370274, hidrômetro de nº A21S560349, instalado na Rua Bruno, nº 217 – Juscelino, Mesquita/RJ, CEP: 26550-030, aduzindo que a instalação é comercial e que, no período de setembro/2023 a abril/2024, a empresa demandada emitiu faturas de cobrança de consumo que não retratam seu real consumo.
Assevera que moveu demanda em face da ré, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita, processo nº. 0812522-61.2023.8.19.0213, e que na referida ação a ré foi condenada apenas ao refaturamento da conta do mês de setembro/2023 e que, mesmo após recorrer da sentença, foi determinado ao autor que ajuizasse a ação competente na vara cível para análise das demais faturas, em razão da pretensão de refaturamento de multiplicidade de faturas de alto valor.
Argumenta que as faturas anteriores a setembro/2023 não excediam o valor de R$ 2.028,77, sendo este o valor mais alto cobrado pela ré, quando apurado o consumo de 42m³, e que a média de consumo do autor, já considerado o refaturamento das faturas de setembro/2023 e outubro/2023 para 50m³, é de 36m³ (média das 6 faturas anteriores às faturas impugnadas, do período de maio/2023 a outubro/2023).
Aduz, também, que a ré não tem realizado a leitura de consumo em sua unidade consumidora; que as faturas de consumo estão sendo emitidas por estimativa; que, desde que ajuizou a ação de nº 0812522-61.2023.8.19.0213, as faturas de consumo não têm sido entregues e que compareceu diversas vezes na agência da ré para tentar solucionar a questão, sem êxito.
O Autor instruiu a petição inicial, de id. 131630538, acompanhada dos documentos de Id. 131630542 e ss., entre outros documentos.
Manifestação autoral no Id. 140061433, apresentando as faturas referentes aos meses de julho/2024 e agosto/2024 nos Id. 140061434 e Id. 140061435.
Decisão, de Id. 143376467, deferiu a tutela antecipada, para determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água e de negativar o nome do autor, em razão da inadimplência, além de suspender a exigibilidade das cobranças e autorizar a consignação do valor de R$ 1.224,49.
Manifestação autoral apresentando comprovante de depósito judicial referente aos meses de setembro/2023 a setembro/2024, no Id. 147589916, referente ao mês de outubro/2024, no Id. 155894850 e referente aos meses de novembro e dezembro/2024, no Id. 167019287.
A ré ofereceu contestação no Id. 171072068, acompanhada dos documentos de Id. 171072070 e ss., requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.***.***/0001-06.
Arguiu, em síntese, que houve a efetiva utilização dos serviços pelo autor, que o consumo de água está sendo medido e cobrado pela tarifa comercial, que, nos meses questionados, o consumo do autor excedeu aos m³ normalmente consumidos, sustentando a legalidade das cobranças.
Aduziu, ainda, que o autor não comprovou a alegada falha na prestação do serviço, que o faturamento da matrícula ocorre pelo consumo apurado pelo hidrômetro, asseverando a impossibilidade de cancelamento e refaturamento das cobranças, aduzindo que inexiste dano moral a ser reparado, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Instadas a se manifestarem em provas, a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, conforme Id. 185021809 e o autor não se manifestou, conforme certidão no Id. 205571930.
Réplica apresentada no id. 187591998.
Manifestação autoral, no id. 188437120, para apresentar comprovante de depósito judicial referente aos meses de janeiro a abril/2025, nos Ids. 188438759 e 188438761. É o relatório.
Decido.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
A ré pugna pela retificação do polo passivo paraconstar ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.***.***/0001-06.
Embora o autor não tenha se manifestado quanto ao pedido em réplica, determino a retificação do polo passivo, pois a localidade da prestação do serviço integra o bloco 4 da concessionária.
Anote-se.
Não havendo outras questões prévias, assinalo presentes as condições para exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade da relação processual.
Fixo como ponto controvertido o exame da regularidade da medição no período impugnado (novembro/2023 a abril/2024) e da cobrança a maior de consumo de água no local, tendo como causa de pedir a compensação por danos morais.
Instadas a se manifestarem, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
No entanto, entendo que ainda persiste controvérsia nos autos se a devida prova necessária à cognição judicial.
Isso porque as aferições impugnadas estão relacionadas a longo período de medição relacionado à unidade comercial, incluindo meses nos quais há medição real, sem maiores esclarecimentos ou documentos quanto à atividade, ou proporção da atividade desempenhada na localidade que, saliento, é de comarca distinta desta Comarca, localizada em Mesquita/RJ.
Assim, considerando a norma inscrita no art. 370, do CPC e a impossibilidade de aferição da regularidade do consumo apenas com as provas apresentadas, entendo deva ser determinada, de ofício, a produção da prova pericial.
Assinalo, ademais, que o poder instrutório não se confunde com a inversão do ônus probatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifas de consumo de água em imóvel com duas matrículas distintas (residencial e comercial), cumulada com pedido de restituição de valores pagos.
A sentença foi proferida sem a realização de instrução probatória, especialmente perícia técnica, sendo alegado cerceamento de defesa.
II.
Questão em Discussão: Verificação da ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, essencial para apurar a regularidade das cobranças relativas às duas matrículas e eventual defeito nos medidores de consumo.
III.
Razões de Decidir: A demanda foi ajuizada em dezembro de 2023 e julgada em outubro de 2024, sem que fosse oportunizada a fase de instrução probatória.
Há elementos nos autos que indicam possível sobreposição de cobranças nas duas matrículas, como, por exemplo, a cobrança idêntica de R$ 64,27 nas faturas de ambas as unidades no mesmo mês (agosto de 2023).
Diante da complexidade técnica da controvérsia e da necessidade de apuração da existência de defeitos nos medidores ou de cobrança indevida de tarifa mínima, impõe-se a realização de perícia.
Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz detém o poder-dever de determinar, de ofício, a produção de provas necessárias à adequada prestação jurisdicional.
A ausência de tal diligência configura cerceamento de defesa.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso provido.
Sentença anulada para reabertura da instrução e realização de perícia técnica.
Tese: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia depende de esclarecimento técnico essencial, impondo-se ao juiz determinar, de ofício, a produção da prova pericial necessária ao deslinde da causa.(0836370-25.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 05/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Determino, deste modo, a prova pericial de ofício, observada a regra do art. 95, do CPC, e nomeio perito o DR MARCO FERNANDO SAIBRO, CPF *66.***.*97-04, CREA 1994100844, e-mail: [email protected], observadas as regras definidas no art. 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos.
Fixo os honorários periciais, desde logo, no valor de R$ 5.313,00, correspondente a 3,5 salários mínimos.
Venha depósito de 50% do valor por ambas as partes, ou seja, R$ 2.656,50, no prazo de 10 dias.
Após os depósitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Aceito o encargo, deverá o Dr perito apresentar o laudo em 30 (trinta) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
08/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de UBIRAJARA RIBEIRO PIMENTEL em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de UBIRAJARA RIBEIRO PIMENTEL em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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