TJRJ - 0856623-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:32
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856623-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GELCIMARA BELLO ALVES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Defiro a gratuidade à recorrente, com base nos documentos acostados aos autos e na isenção de declarar IRPF.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
14/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0856623-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GELCIMARA BELLO ALVES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Para análise do benefício da Gratuidade de Justiça requerido, i-se a parte recorrente para que demonstre ao Juízo a sua alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos a comprovação de ganhos e encargos mensais (contracheque, extrato bancário, fatura de cartão de crédito, despesas fixas etc.) e a declaração completa de IRPF do último exercício( 2025 ) ou, ainda, se isenta, a tela da informação de que a declaração não consta na base de dados da receita federal, através da consulta a ser realizada no caminho (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br), em 48 h, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
07/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:25
Processo Reativado
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07/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:25
Processo Desarquivado
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07/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 00:42
Baixa Definitiva
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23/07/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:41
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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22/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Expeça-se mandado de pagamento, se for o caso.
P.R.I. -
08/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 17:05
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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06/07/2025 17:05
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA CARAVELLO RODRIGUES PIMENTEL
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17/06/2025 21:30
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 14:40 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/06/2025 21:30
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 10:06
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 14:40 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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