TJRJ - 0118083-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:18
Conclusão
-
23/07/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Habilito que todas as publicações sejam em nome do patrono Renato Alves Silva, inscrito na OAB/RJ sob o n.° 84.284.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AUTO POSTO MAP RECREIO LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da presente execução.
No caso, alega o excipiente a ocorrência da nulidade da CDA.
O Município, intimado a manifestar-se, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade e requer o regular prosseguimento do feito.
Passo a decidir: DA NULIDADE DA CDA: No caso, a regularidade formal das CDAs é exigida para que o executado possa exercer a ampla defesa, assegurando-lhe o cumprimento dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, havendo que se registrar que ainda que vícios formais houvesse na CDA, o executado deveria demonstrar o prejuízo que estes teriam lhe causado, o que no caso não ocorreu.
O artigo 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, exige que a Certidão de Dívida Ativa informe: I) o nome e o domicílio do devedor; II) o valor originário da dívida e a forma de cálculo dos juros de mora; III) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV) as informações referentes à atualização monetária da dívida; V) a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa; e VI) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Pelo exposto, fica claro que a dívida ativa inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.
Vale ressaltar, que não se configura como BIS IN IDEM, a cobrança de juros e multa moratória.
Pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é declarada a possibilidade de cumulação dos institutos sem configuração do bis in idem: TRIBUTÁRIO.
JUROS DE MORA.
MULTA.
CUMULAÇÃO. 1.
A cumulação de multa com juros de mora não configura bis in idem.
Estes são devidos para compensar a perda financeira decorrente do atraso do pagamento, enquanto a multa tem finalidade punitiva ao contribuinte omisso. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 624.880/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ de 8/2/2007, p.314.) Pelo exposto, REJEITO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o regular prosseguimento do feito.
Intime-se o executado para quitar a dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online. -
20/06/2025 13:21
Juntada de petição
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17/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 18:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/06/2025 18:29
Conclusão
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13/05/2025 19:19
Juntada de petição
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21/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:32
Juntada de petição
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21/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:11
Conclusão
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21/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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