TJRJ - 0806879-84.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:08
Baixa Definitiva
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25/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:01
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARITANA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0806879-84.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARITANA DOS SANTOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Tendo em vista que houveequívoco no lançamento do tipo de movimento - sentença, procedo nesta data sua regularização: "Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I".
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
08/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:50
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2025 11:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 10:20
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 11:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
28/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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