TJRJ - 0825413-41.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BRENDA MACEDO AMERICO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825413-41.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA MACEDO AMERICO RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, SERASA S.A.
Alega a parte autora, em resumo, que foi cliente da empresa ré e devido a dificuldades financeiras não conseguiu arcar com a dívida de seu cartão de crédito, no valor de R$ 663,58 e, por isso, teve seu nome negativado junto aos Cadastro Restritivos de Crédito (SERASA).
Diz que, no dia 07/07/23, quitou a referida dívida e, ainda assim, seu nome persiste negativado, impedindo-a de adquirir crédito junto a empresas e instituições bancárias.
Pede, em sede de cognição sumária, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção de crédito e, definitivamente, a confirmação da tutela e compensação por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de id. 69410188/69411004.
A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela antecipada indeferida, ambos pela r. decisão do id. 70672408.
O réu SERASA S/A ofereceu contestação no id. 74709806 alegando, em síntese, inexistência de vício de prestação de serviços e ausência de responsabilidade, pois aduz que é mera depositária de informações, sendo a corré contratualmente responsável pelas informações que fornece à Serasa.
Alega também que encaminhou previamente à parte autora comunicado em relação a inscrição.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos dos ids. 74709807/74709815.
O réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A ofereceu contestação no id. 75109502 alegando, em síntese, que efetuou um acordo de quitação com desconto no valor de 1272,41, pago dia 07/07/2023, mas o saldo concedido como desconto não foi lançado em fatura.
Por este motivo o CPF da parte autora foi inscrito no órgão de proteção ao crédito Serasa, desde o dia 19/01/2022.
Porém o Banco réu providenciou o ajuste de saldo, mantendo o cartão quitado e efetivando a baixa no Serasa.
Sustenta a legalidade a negativação e impugna o pedido de danos morais.
Juntou os documentos dos ids. 75109514/75109528.
Réplica no id. 105385045.
Decisão de saneamento no id. 1245395344. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Alega a parte autora que o seu nome foi mantido em cadastro restritivo ao crédito pelo Banco réu mesmo após a quitação do débito.
Em relação ao réu SERASA S/A, merece ser julgado improcedente o pedido, uma vez que se encontra há muito pacificado entendimento de que a atividade das empresas mantenedoras de cadastro de porteção ao crédito não inclui a de verificar a veracidade das informações recebidas, sendo responsáveis apenas, na forma do artigo 43, § 2º, do CDC, pelo envio de comunicação ao endereço do devedor, constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, na forma da súmula 359 do E.
STJ: ‘’Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.’’ No mesmo sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTORA ALEGA A INCLUSÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÉBITO ATINENTE À MIGRAÇÃO, NÃO SOLICITADA, DE SUA LINHA TELEFÔNICA DE PRÉ-PAGA PARA PÓS-PAGA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DO SERASA S.A., 2º RÉU, QUANTO À NEGATIVAÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR TODAS AS PARTES, EM RAZÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, DE FORMA SOLIDÁRIA, EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
CABIA À RÉ CLARO S.A.
COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO QUE ENSEJOU O APONTAMENTO, NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O ART. 373, II, DO C.P.C., O QUE NÃO OCORREU.
EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL, A DEMANDANTE CONFIRMA NÃO TER REALIZADO A MIGRAÇÃO DE SUA LINHA PRÉ-PAGA PARA PÓS-PAGA.
O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA, DE DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), EXORBITANTE, NÃO ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DIANTE DISSO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, COMO O VALOR DO DÉBITO (R$70,85) E A NATUREZA DO DANO, BEM COMO A FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DO DANO MORAL, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER REDUZIDO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A SER PAGO APENAS PELA EMPRESA CLARO S.A.
RESPONSABILIDADE DO SERASA AFASTADA, POIS NÃO SE PODE ATRIBUIR À ENTIDADE MANTENEDORA DOS BANCOS DE DADOS A RESPONSABILIDADE PELA VERACIDADE E CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS CREDORES ASSOCIADOS.PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CLARO S.A., PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA TRÊS MIL REAIS (R$3.000,00).
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, QUE VISAVA A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO SERASA S.A., PARA EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE. (0050915-46.2014.8.19.0038 – APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE – Julgamento: 03/06/2025 – VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) (grifos acrescidos) A parte autora sequer alega que não tenha recebida comunicação do SERASA, o que é suficiente para afastar a responsabilidade deste.
De qualquer modo, o réu SERASA comprovou o envio da notificação prévia à parte autora e a posterior inclusão em seu banco de dados, não havendo, assim, qualquer falha na prestação do serviço pelo réu SERASA.
Em relação ao réu BRB, ficou comprovada a manutenção do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito pela instituição financeira, mesmo após o pagamento do débito.
A parte ré admite que houve a celebração de acordo para quitação do débito e o pagamento pela parte autora, no dia 7/7/2023, da quantia de R$ 1.272,41, e que deixou de lançar o saldo concedido como desconto na fatura, o que teria motivado a cobrança indevida.
Logo, a manutenção do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito decorreu de erro do réu e não da existência de qualquer débito, ficando comprovada, assim, a falha na prestação do serviço pelo réu.
Portanto, ficou demonstrado que o valor que motivou a negativação era indevido, sendo, assim, ilegal a conduta do réu em manter o nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito.
Inegável que a situação vivenciada pela autora, que teve seu nome indevidamente mantido em cadastro restritivo ao crédito, experimentado restrição em sua relação com o comércio em geral, é capaz de interferir intensamente em seu comportamento psicológico.
Nesse sentido, ainda, o verbete nº 89 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: a) determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo ao crédito, devendo ser expedido ofício cartorário para tanto, na forma da Súmula 144, do E.
TJRJ; e b) condenar o réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00, como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao réu SERASA S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu SERASA S/A, estes arbitrados em 10% do valor da causa, devendo, contudo, ser observada a gratuidade concedida à parte autora e, em consequência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:46
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENDA MACEDO AMERICO - CPF: *51.***.*24-10 (AUTOR).
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28/07/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:29
Juntada de carta
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25/07/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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