TJRJ - 0802775-29.2023.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 06:17
Documento
-
15/09/2025 07:39
Confirmada
-
15/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 15:13
Documento
-
10/09/2025 13:42
Conclusão
-
09/09/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/09/2025 07:33
Documento
-
27/08/2025 07:11
Confirmada
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 09/09/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 149.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0802775-29.2023.8.19.0006 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0802775-29.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00337667 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: ROSELANE MARIA RODRIGUES ADVOGADO: SOFIA CARVALHO GOLDONI OAB/RJ-197266 APDO: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ ADVOGADO: ANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-104967 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI -
25/08/2025 18:54
Inclusão em pauta
-
18/08/2025 15:48
Pauta
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15/08/2025 11:27
Conclusão
-
15/08/2025 11:26
Documento
-
15/08/2025 06:39
Documento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 17:31
Confirmada
-
04/08/2025 16:38
Mero expediente
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31/07/2025 15:19
Conclusão
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31/07/2025 15:18
Documento
-
21/07/2025 11:31
Documento
-
08/07/2025 06:57
Confirmada
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0802775-29.2023.8.19.0006 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0802775-29.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00337667 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: ROSELANE MARIA RODRIGUES ADVOGADO: SOFIA CARVALHO GOLDONI OAB/RJ-197266 APDO: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ ADVOGADO: ANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-104967 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA E DE COBRANÇA.
SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
PROFESSORA.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO AO PISO NACIONAL.
CABIMENTO. 1.
Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, no bojo de ação ajuizada por professora inativa do Município de Barra do Piraí, em que pretende a aplicação do piso nacional e pagamento dos valores atrasados.2.
Preliminar de ilegitimidade que não merece ser acolhida, pois o Município detém pertinência subjetiva ante a solidariedade prevista no art. 5º, §2º, da Lei Municipal nº 501/2000. 2.1.
Gratuidade de Justiça demonstrada na exordial de modo suficiente a subsidiar a formação do juízo.3.
Lei 11.738/2008 que expressamente preconizou, em seu art. 2º, § 5º, que "as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005."4.
Edição de lei municipal no curso da ação que, nada obstante enseje a prejudicialidade do pedido de implemento do piso nacional, não promoveu o adimplemento das diferenças pretéritas.5.
Ausência de violação ao disposto na Súmula nº 37 do STF, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação vigente.7.
C.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público.8.
Condenação ao reembolso da taxa judiciária que deve ser mantida.
Enunciado 42 FETJRJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 15:49
Documento
-
02/07/2025 13:51
Conclusão
-
01/07/2025 13:05
Não-Provimento
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01/07/2025 07:36
Documento
-
18/06/2025 06:48
Confirmada
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 18:51
Inclusão em pauta
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10/06/2025 16:34
Pedido de inclusão
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 11:14
Conclusão
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08/05/2025 11:10
Distribuição
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07/05/2025 17:35
Remessa
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07/05/2025 17:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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