TJRJ - 0815664-20.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE SOUZA ROCHA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 07:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 09:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 09:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:43
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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31/07/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2025 11:15 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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31/07/2025 11:39
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815664-20.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA MARIA DE SOUZA ROCHA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A que abstenha-se de efetuar o corte ou caso játenha efetuado, proceda o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da parte autora.
No caso em comento, verifica-se estão presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela, já que presente a verossimilhança da alegação, em vista dos documentos juntados aos autos em Id.205458919.
Do mesmo modo, não há dúvida que asuspensãono fornecimento de água no imóvel da parte autora poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Sendo assim, entendo plenamente cabível na hipótese que ora se apresenta, a concessão da medida inaudita altera pars, sem ofensa ao Princípio do Contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO ATUTELA ANTECIPADA, a fim de que seja determinado que a parte ré se abstenha de efetuar o corte, ou no caso de já ter sido efetuado o corte, proceda o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da parte autora, objetodesta demanda, no prazo de 1 (hum) dia, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento devidamente comprovado.
CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE COM URGÊNCIA.
Cumpra-se o mandado noendereço constante na inicial ou em qualquer localidade onde o réu exerça suas atividades nesta Comarca, podendo o mesmo ser assinado "de ordem".
Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se.
Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no “núcleo 4.0- Juízo 100% Digital”, incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais.
Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
02/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 07:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 07:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 11:15 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/07/2025 07:41
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 07:41
Juntada de Petição de outros anexos
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02/07/2025 07:41
Juntada de Petição de outros anexos
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02/07/2025 07:40
Juntada de Petição de outros anexos
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02/07/2025 07:40
Juntada de Petição de outros anexos
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02/07/2025 07:40
Juntada de Petição de outros anexos
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02/07/2025 07:40
Juntada de Petição de outros anexos
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02/07/2025 07:40
Juntada de Petição de outros anexos
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02/07/2025 07:40
Juntada de Petição de outros anexos
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02/07/2025 07:40
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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