TJRJ - 0003451-38.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 16:01
Juntada de petição
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16/09/2025 12:06
Juntada de petição
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15/09/2025 16:40
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais proposta por MARIA BARBOSA DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, informando ser cliente da ré, através do medidor instalado em sua residência (nº do cliente: 8686545).
Alega, em síntese, que em recebeu uma cobrança relativamente ao TOI nº 9718574 no valor de R$ 2.454,01, relativo ao período de perdas de 01/2021 a 12/2021.
No entanto, informa que no período o imóvel estava sem energia até 06/2021 e ficou vazio, pois, destinado à locação, não havendo consumo.
Requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica.
A inicial vem acompanhada de documentos id. 10/26.
Decisão ao id. 47, que deferiu a gratuidade de justiça e tutela requerida.
Contestação acompanhada de documentos ao id. 66/140, sem preliminares arguidas.
Na defesa, alega que no TOI lavrado observou as formalidades legais, como notificação e documentos que o confirmam.
Defende ausência de falha na prestação de serviços.
Afirma inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica id. 154.
Intimadas em provas, a parte autora se manifestou id. 164 e a parte ré em id. 167.
Decisão id. 170 que inverteu o ônus da prova; indeferiu a prova pericial e deferiu a prova documental suplementar.
Intimadas, as partes não se manifestaram conforme certidão id. 174. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação havida entre as partes é de consumo, a ensejar a incidência das normas da Lei 8.078/90.
Logo, a parte ré possui responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14 do referido diploma legal.
A solução da controvérsia repousa na análise da legalidade do procedimento da parte ré e, em consequência, a existência de dano moral a reparar.
A causa de pedir se refere a uma cobrança referente a um auto de infração lavrado pela ré unilateralmente.
O Auto de Infração emitido de forma unilateral pela concessionária não é ato administrativo, pois não proveniente de agente público.
Desta forma, não se pode conceber ser revestido dos atributos daquela espécie de ato.
Não há, pois, presunção de veracidade dos fatos mencionados.
Neste sentido a Súmula nº 256 TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário .
Em razão disto, a concessionária, ao verificar uma irregularidade ou fraude em unidade consumidora, deve se resguardar por todos os meios possíveis, de forma a demonstrar a lisura de sua atuação, inclusive permitir ao consumidor defesa administrativa prévia.
Na presente hipótese, exige a Resolução Normativa ANEEL 414/2010, que além da lavratura do TOI, seja efetivada a perícia técnica vinculada à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial.
Neste caso, após constatada a suposta irregularidade, a concessionária ré não solicitou os serviços de perícia técnica dos órgãos competentes, como também não juntou qualquer laudo técnico para confirmar a suposta irregularidade verificada no medidor, impondo ao consumidor, de forma unilateral, cobranças sem comprovar a veracidade e a legalidade dos débitos, o que configura conduta abusiva da prestadora do serviço.
Destarte, embora afirme a concessionária ré não ter praticado qualquer ato ilícito, fato é que não trouxe aos autos qualquer prova da alegada fraude praticada pelo consumidor.
Assim, não há dúvidas de que o serviço foi prestado de forma defeituosa, pois, em nenhum momento, restou comprovada a legalidade das cobranças, sendo que cabia à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu.
Quanto ao dano moral, no presente caso não é incidente, eis que houve apenas a cobrança, sem maiores consequências.
Não houve interrupção dos serviços ou outra situação vexatória a que tenha sido submetido o consumidor.
ISTO POSTO, julga-se extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para a) converter em definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência; b) cancelar a multa no valor de R$ 2454,01 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e um centavo) decorrente do TOI nº 9718574; c) declarar improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Custas e taxa judiciária devem ser rateadas pelas partes, observada a gratuidade de justiça.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados, em 10% do valor dado à causa, observada a suspensão pela gratuidade de justiça, se for o caso.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo. -
30/07/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 15:27
Conclusão
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09/07/2025 18:19
Remessa
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09/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de Indenização c/c obrigação de fazer movida por MARIA BARBOSA DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Manifestação das partes em provas aos Indexes 164 e 167.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recai sobre (i) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha gerado o valor da multa, entendida como abusiva pela autora; e (ii) a conformidade entre o Termo de Ocorrência e Inspeção e os ditames dos artigos 590 e 591 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, devendo a ré demonstrar que inexistiu fato ou vício do produto a deflagrar sua responsabilidade civil.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade do autor perante o fornecedor e, também, a hipossuficiência do demandante em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC/2015.
Instadas a se manifestarem em provas, a autora requereu a produção da prova pericial, a fim de comprovar a falha na medição, testemunhal e prova documental superveniente.
A seu turno, a sociedade ré informou não ter mais provas a produzir.
Ante o exposto: (i) INDEFIRO a prova pericial, tendo em vista que o ônus de provar a inexistência de irregularidade na medição do gasto mensal de energia elétrica recai sobre a ré; (ii) DEFIRO a produção da produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Decorrido o prazo, na ausência de manifestação das partes, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao grupo de sentenças sem a necessidade de abertura de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 17:50
Conclusão
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24/02/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:46
Juntada de petição
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19/09/2024 17:07
Juntada de petição
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31/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:33
Juntada de petição
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23/10/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 18:33
Juntada de petição
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12/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 04:07
Documento
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30/05/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 15:05
Conclusão
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17/08/2022 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 12:47
Juntada de petição
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05/08/2022 16:03
Conclusão
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05/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 11:28
Juntada de petição
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07/05/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:12
Conclusão
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22/02/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 13:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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