TJRJ - 0803991-28.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803991-28.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA TEIXEIRA ALVES RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANDREZA TEIXEIRA ALVES em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, já qualificada nos autos.
Narra a autora, em síntese, que tomou posse em 02/3/2015 como professora de educação infantil; que é graduada como licenciada em Administração e ciências biológicas; que o artigo 91, XIV, da Lei Orgânica do Município garante o direito ao recebimento de adicional de tempo integral e de tempo universitário aos servidores com graduação assim como o artigo 104 do Estatuto dos Servidores Municipais garante direito a adicional de curso universitário aos servidores que exerçam cargo para o qual é exigido o nível superior.
Aduz que o réu não implementou tal adicional o qual teria direito.
Requer, a implementação do adicional em questão, com reflexo nas demais verbas e direitos, e condenação ao pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal.
Despacho index 134738302 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação.
Contestação oferecida pelo Réu em index 143937789, aduzindo que a autora não faz jus ao adicional, visto que seu cargo não exige nível superior e o referido adicional só é pago para cargos os quais exigem o nível superior.
Argumenta, ainda, que a autora já recebe gratificação faculdade da Lei 32/91.
Réplica em index 154639345.
As partes requereram julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento no estado da lide eis que a matéria a ser decidida nos autos é puramente de direito.
A Administração Pública está adstrita ao Princípio da Legalidade, expressamente previsto na Constituição da República, não podendo divorciar-se de entendimento contrário a Lei, notadamente na fixação da remuneração de seus servidores ou no pagamento de remuneração, gratificações e adicionais.
E dessa forma, verifico que a autora não faz jus ao adicional previsto no artigo 104 do Estatuto dos Servidores, uma vez que expressamente se destina somente aos servidores que ocupem cargo para cujo exercício é exigido o nível superior.
O cargo que a autora ocupa exige somente o nível médio completo, conforme demonstrado pelo Réu em sua contestação, não havendo controvérsia quanto a isso no feito. 0024071-22.2019.8.19.0026 – APELAÇÃO Des (a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 26/09/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
Município de Itaperuna.
Servidora Municipal.
Pretensão ao recebimento do adicional de nível universitário.
O adicional de nível universitário é destinado somente aos servidores cujo provimento exija diploma de nível superior.
Não é o caso da apelante, cujo cargo exige a conclusão de ensino médio na modalidade normal, além de curso de educação infantil.
Apelante que já recebe gratificação especial, prevista na Lei nº 32/1991.
Gratificação criada com a mesma finalidade, da prevista na Lei Municipal nº 83/1976, qual seja, incentivar os profissionais a melhorarem sua qualificação profissional, desenvolvendo melhor as habilidades e mais adequadamente executar suas atribuições.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0024071-22.2019.8.19.0026 – APELAÇÃO Des (a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 26/09/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Além disso, a autora recebe gratificação pela função exercida, além da gratificação faculdade.
A concessão do adicional requerido pode acarretar o pagamento em duplicidade de verbas.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa.
ITAPERUNA, 8 de julho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
08/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:49
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 21:52
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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11/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDREZA TEIXEIRA ALVES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 22/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZA TEIXEIRA ALVES - CPF: *06.***.*71-75 (AUTOR).
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04/07/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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