TJRJ - 0833177-81.2023.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0833177-81.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY SOUZA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG S/A Cuido de ação de conhecimento na qual a parte autora questiona a legalidade de contrato(s), em relação aos quais alega nunca ter celebrado.
Durante a instrução processual a parte autora, instada a tanto, declarou não reconhecer como sendo sua(s) a(s) assinatura(s) aposta(s) na(s) avença(s) juntada(s) aos autos.
DEFIRO a PROVA PERICIALrequerida no index 150008240, para realização de análise grafotécnicano(s) contrato(s) impugnado(s).
O fato é que para efetividade de tal perícia, necessária a juntada do documento a ser periciado no original, bem como que seja feita a colheita dos padrões de assinatura da parte interessada, sob pena de a conclusão do expert se tornar inconsistente.
A criação da Justiça 4.0, com tramitação dos feitos de forma 100% digital, teve como objetivo primordial o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido o Ato Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: "Art. 3º - No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei).
Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do "Juízo 100% Digital".
Os Núcleos de Justiça 4.0 não possuem cartórios físicospara acautelamento de documentos originais, tampouco para que sejam colhidos os padrões de assinatura para o respectivo cotejo pelo expert nomeado pelo juízo.
Ilustre-se que este 11º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência para processar e julgar ações distribuídas nas Varas Cíveis da Capital.
Nessa toada, seria inviável solicitar que cada juízo promova o acautelamento de documentos para viabilizar a prova pericial aludida.
Com efeito, entendo que as ações nas quais haja necessidade de realização de perícia grafotécnica são incompatíveis com o sistema 100% digital da Justiça 4.0..
Após a realização da perícia, caberá ao juízo de origem avaliar a necessidade de produção de outras provas eventualmente requerida pelas partes.
Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
16/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 20:28
Declarada incompetência
-
24/06/2025 06:03
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 03:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0833177-81.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY SOUZA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG S/A 1 – Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante. 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 29 de agosto de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
13/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:48
Outras Decisões
-
26/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 07:29
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ASSIS ARMOND em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:26
Declarada incompetência
-
02/07/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:54
Outras Decisões
-
22/01/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805732-51.2024.8.19.0205
Iracilda Floriano
Condominio Rio Vida Residencial Clube Ii
Advogado: Carollyne de Paiva Matias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 00:04
Processo nº 0815088-70.2024.8.19.0011
Rogerio Conceicao da Costa
Caetano Acacio da Costa
Advogado: Bruna Ribeiro Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 20:42
Processo nº 0810384-48.2022.8.19.0087
Maria de Lourdes de Almeida Castro
Banco Pan S.A
Advogado: Alessandro Gomes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2022 10:12
Processo nº 0810695-68.2024.8.19.0087
Mathias Rodrigues Nunes
Banco Itau S/A
Advogado: Antonio Ricardo da Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 21:04
Processo nº 0806726-78.2023.8.19.0055
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Diogo Santos da Silva
Advogado: Lorran de Campos Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2023 12:05