TJRJ - 0810276-98.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE JESUS em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0810276-98.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: GUILHERME SILVA DE JESUS Cuida-se de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta que o réu não cumpriu o avençado, deixando de efetuar o pagamento das parcelas na forma ajustada.
O E.
TJRJ vem entendendo ser suficiente para comprovação da mora, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato, ainda que frustrada por insuficiência de endereço.
Nesse sentido: 0015151-35.2022.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 09/03/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
DECISÃO INDEFERE O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, PRESTIGIANDO O CONTRADITÓRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE QUE ALMEJA A RETOMADA DA POSSE DO BEM, COM BASE NO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69, CONSIDERANDO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, DO CITADO DECRETO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÕ CONSTANTE DO CONTRATO E NÃO ENTREGUE COM A INFORMAÇÃO DE ¿MUDOU-SE¿.
ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE RESTOU CONFIGURADA A MORA.
RECORRENTE QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR À FINANCEIRA.
MORA COMPROVADA, NA FORMA DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
VERBETES Nº 72 DO STJ E Nº 55 DO TJ/RJ.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO ARTIGO 932 DO CPC.
PROVIMENTO AO AGRAVO PARA DETERMINAR QUE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU EXPEÇA IMEDIATO MANDADO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. (Data de Julgamento: 09/03/2022 - Data de Publicação: 11/03/2022) A despeito da sentença de mérito na ação revisional nº 0809313-90.2024.8.19.0038que identifica como indevidas duas taxas cobradas no contrato entabulado entre as partes, não vislumbro óbice para deferimento da liminar, pois a parte ré não elidiu a mora.
Ante o exposto, considerando estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o respectivo mandado.
Observada a norma do § 1º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e, executada a liminar, cite-se o réu, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º § 2º do Decreto-lei nº 911/69.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
03/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:03
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:09
Declarada incompetência
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05/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:30
Declarada incompetência
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08/10/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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