TJRJ - 0800232-13.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:54
Expedição de Informações.
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 Diga a parte autora / exequente em 5 dias úteis se dá quitação total ao feito para extinção OU possível arquivamento, importando o silêncio como anuência. -
09/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0800232-13.2024.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, envolvendo as partes acima nominadas, na qual a parte autora, em id. 165991466, requer a extinção do feito, ante o acordo entabulado entre as partes na ação revisional nº 0803292-91.2024.8.19.0008, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca.
Compareceu espontaneamente o réu em id. 168809995, razão pela qual o considero citado, posto que seu comparecimento espontâneo supre a falta da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC.
Pretendem as partes a extinção do presente feito com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CP, em que pese o acordo ter sido homologado nos autos supramencionados, conforme consulta processual ora realizada. É o relatório.
DECIDO.
In casu, forçoso é reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto, eis que as partes transigiram, em feito diverso, quanto ao débito que motivou o ajuizamento da presente.
Dito isto, deixo de resolver o mérito e EXTINGO o processo com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VI do CPC.
Revogo a decisão de id. 106069206, a qual deferiu o pleito liminar.
Recolham-se eventuais mandados expedidos.
Havendo inclusão veicular no sistema RENAJUD, ao setor responsável para liberação.
Custas remanescentes na forma da Lei.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
03/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 01:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:10
Outras Decisões
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04/03/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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