TJRJ - 0801176-92.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0801176-92.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO DE ALMEIDA BOTTURA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Se por um lado a gratuidade de justiça constitui um mecanismo de facilitação do acesso à justiça aos economicamente necessitados,
por outro lado deve ser utilizada com a devida parcimônia, sob pena de se ocorrer o abuso do direito de ação e importar na escassez de recursos públicos quando, de fato, se estiver diante de uma parte hipossuficiente econômica.
Dos documentos constantes dos autos, impossível afirmar que o autor se encontra abrangido pelo conceito de necessitado previsto no art. 134, caput, parte final, da Constituição Federal.
O contrato juntado em id. 171116227 e questionado nos presentes autos se refere a bem com parcela de R$ 2.153,72.
Como é sabido pelas regras de experiência, as instituições financeiras não concedem crédito dessa monta sem qualquer exame da capacidade de pagamento, de modo que a documentação apresentada para comprovação da gratuidade de justiça, demonstra situação completamente inverossímil quanto à capacidade econômica do autor.
Ainda, acrescente-se que o Verbete Sumular nº 288 do E.
TJRJ estabelece que “não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
RIO DAS OSTRAS, 3 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
03/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUGUSTO DE ALMEIDA BOTTURA - CPF: *81.***.*49-99 (AUTOR).
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02/07/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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