TJRJ - 0004858-31.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:03
Juntada de petição
-
14/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
I - Relatório Trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo com pedido de liminar proposta por MARISA DA SILVA LUCIANO contra MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, por meio da qual objetiva (i) a concessão da tutela de urgência, (ii) a restituição dos valores descontados no contracheque nos meses de julho e agosto de 2022, equivalente ao valor de R$3.179,04, bem como (iii) a condenação da ré ao pagamento por danos morais no valor de R$27.000,00.
Em síntese, como causa de pedir, a autora alega ter cumprido todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, com proventos integrais e paridade, com efeito retroativo a 01/07/2018.
Todavia, tomou conhecimento em 18/05/2022, do Processo Administrativo nº 411/2019, instaurado pela Procuradoria do Município de Itaguaí, o qual considerou que, no período de 2010 a 2014, a autora laborou sob regime de 40 horas semanais, concluindo que seu benefício deve corresponder a 20% dos seus vencimentos, e não a 100%.
A inicial veio instruída com os documentos às fls. 17/101.
Manifestação da autora às fls. 128, juntando aos autos a decisão do Processo Administrativo de nº 200.000.091 e a publicação em diário oficial da decisão às fls. 129/133.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência às fls. 175.
Contestação do Município de Itaguaí às fls. 394/400, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega a ré que ao identificar incorreções, a Administração Pública está legitimada a exercer seu poder de autotutela, com o dever de anular ou corrigir o ato ilegal praticado.
Sustenta que o Processo Administrativo nº 18.401/15 concedeu à autora gratificação correspondente a 20% do valor proporcional ao regime de 40 horas, uma vez que se verificou que a autora vinha recebendo 100% desse valor.
Alega ainda, a inexistência de dano moral.
Requer o acolhimento da preliminar.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica às fls. 541/549.
Contestação ITAPREVI às fls. 572/577, arguiu a prejudicial de mérito de decadência e a preliminar de inépcia da petição inicial.
Alega que a Administração do Municipal deve exercer o seu poder de autotutela ao identificar a prática de ato irregular.
Sustenta que a legislação municipal relativa ao regime especial de 40 horas prevê a concessão de gratificação proporcional de 20% aos servidores efetivos do magistério, concedida a cada 5 anos letivos ininterruptos ou 10 anos letivos intercalados.
Contudo, constatou-se que a autora exerceu suas atividades no regime especial de 40 horas de forma ininterrupta no período compreendido entre 2010 e 2014, razão pela qual a gratificação devida corresponde a 20% dos seus vencimentos.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica às fls. 657/667.
Manifestação do Município de Itaguaí às fls. 675, informando que não tem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Ato ordinatório às fls. 679, certificando que as partes foram intimadas e somente a 1ª ré se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - Fundamentação Prejudicial de mérito de decadência Em tempo, no que tange a decadência arguida pela ré, a meu sentir, não houve o fenômeno da decadência, eis que como dito pela ré o equivoco somente ocorreu em novembro/2018 quando da aposentação da autora e constatado pela administração no processo administrativo e retificado em 13/07/2022 e remetido ao TCE em 06/09/2022.
A autora propôs a presente em 02/09/2022.
Rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré não merece acolhimento, da inteligência do artigo 330, § 1º, do CPC tiramos que a preliminar de inépcia da petição inicial pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que o autor pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional.
In casu, a pretensão autoral é perfeitamente compreensível.
Razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia da inicial diante da insubsistência dos fundamentos que a embasaram.
Preliminar de ilegitimidade passiva No que tange a preliminar arguida pela ré, Município de Itaguaí, sob a alegação de que não participou da decisão relativa ao processo administrativo de concessão da aposentadoria da autora.
No entanto, observa-se que o Conselho Municipal de Previdência é responsável pela representação dos segurados e inclusive participam de decisões relativa ao ITRAPREVI.
Vale ressaltar que a administração é realizada pela Diretoria Executiva municipal, sendo responsável por executar os objetivos institucionais do instituto, conforme a legislação vigente e diretrizes aplicáveis (https://itaguai.rj.gov.br/itapreviweb/perguntas-frequentes.php).
Diante do exposto, nota-se que o Município Itaguaí possui responsabilidade administrativa ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores no âmbito municipal, rejeito a preliminar arguida.
Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento da demanda.
Ademais, os pontos controvertidos entre as partes são estritamente de direito, não havendo questões fáticas a serem elucidadas por meio de atividade probatória, seja ela oral ou pericial.
Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do Processo Administrativo nº 411/2019.
A autora alega ser funcionária pública aposentada do Município de Itaguaí, na função de Professora DE-1, classe A1, nível 6, lotada na Secretaria Municipal de Cultura, no período compreendido entre 18 /07/1990 a 2018.
Sustenta que cumpriu integralmente todos os requisitos legais indispensáveis à concessão de sua aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paridade.
Contudo, tomou ciência do Processo Administrativo nº 411/2019, instaurado pela Procuradoria do Município de Itaguaí, em observância ao artigo 16 da Lei nº 3.256/2014, a autora deveria receber a gratificação correspondente a 20% dos seus vencimentos, e não 100%, conforme pretendido.
Alega, ainda, que a ré vem promovendo descontos em seus proventos, fundamentando-se no argumento que as verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico devem ser ressarcidas, aos cofres públicos.
A ré, por seu turno, argumenta que através do Processo Administrativo n° 18.401/15 foi concedido à autora gratificação de 20% dos seus vencimentos, embora encontrava-se recebendo 100% do valor.
Alega que a Administração Pública é legitimada para exercer seu poder de autotutela, com o dever de anular ou corrigir o ato ilegal praticada.
Alega a ré que no caso de verbas públicas pagas em desconformidade a Administração Pública deve exercer o poder autotutela, com o objetivo de reparar ou anular a prática ilegal.
Argumenta ainda que concede ao servidor de magistério uma gratificação na proporção de 20%, a cada 05 anos letivos ininterruptos ou 10 anos letivos intercalados.
Pois bem, pela análise das provas dos autos, que a autora laborou no regime especial de trabalho com a carga horária de 40 horas semanais, no período compreendido entre 2010 a 2014, que totaliza 05 anos letivos ininterruptos e fazendo jus a gratificação de 20%.
In verbis, o que dispõe o inciso 4, do art. 16 da Lei n° 3.256/14: Artigo 16 - Fica instituído o regime especial de trabalho (RET) com extensão de carga horária para até quarenta horas semanais de trabalho para os ocupantes do Magistério das Classes: A, B, C e D, desde que haja compatibilidade de horários. §4º - O professor incluído no regime especial de trabalho incorporará a seus proventos 20% (vinte por cento) de gratificação a que fizer jus por uma atuação ininterrupta de 5 (cinco) anos letivos consecutivos ou 10 (dez) anos letivos intercalados até o limite de 100% (cem por cento) de seus vencimentos.
Destaca-se, que no contracheque da autora referente a aposentadoria recebeu durante os meses de julho/2018 a novembro/2018 o valor de R$2.078,51, relativo ao provento de incorporação de 40H (fls. 63/67).
Em virtude da Portaria n°0809/2022, houve a retificação do provento da autora referente a incorporação do regime de 40 horas que alterou o percentual de 100% para 20%, deixando de receber o valor de R$2.078,51 e passando a receber o valor de R$ 415,70 (fls. 457).
No entanto, quanto a alegação inicial em relação aos descontos no contracheque no período de julho e agosto de 2022, não foram encontrados documentos que comprovassem essa alegação, uma vez que a autora tão somente juntou aos autos os contracheques no período compreendido entre 2012 a 2018 (fls. 29/67).
Observa-se no parecer de fls. 467/471 que o Procurador Geral do Município argumentou sobre a impossibilidade de exigir o ressarcimento de valores recebidos pela autora a título de gratificação de regime especial de 40 horas, ante a boa-fé do servidor público, consolidando o patrimônio em favor dele.
Dessa forma, constatada a irregularidade na implementação da gratificação em percentual diverso do previsto em lei, pode a administração pública no exercício do poder de autotutela rever os seus próprios atos administrativos, não importando em ilegalidade.
Ressalta-se que não há provas nos autos de descontos dos valores pagos a autora.
Posto que, não houve qualquer violação às leis a que a ex-servidora municipal está submetida, tampouco aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e que não há abuso ou ilegalidade no ato administrativo emanado da pela administração pública, bem como foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante ao princípio da separação dos poderes, o controle jurisdicional não é cabível no caso em tela.
Assim, a parte autora, à luz da Súmula 330 do Tribunal de Justiça não fez prova mínima de seu direito.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus que a legislação processual lhe atribui (CPC, art. 373, I), enquanto a parte ré fez prova da licitude de sua atuação, como lhe incumbia (CPC, art. 373, II), de modo que se impõe a rejeição dos pedidos formulados.
I- Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE COGNITIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/06/2025 11:23
Juntada de petição
-
08/05/2025 08:39
Conclusão
-
08/05/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:00
Juntada de documento
-
05/11/2024 15:40
Juntada de petição
-
18/10/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:08
Juntada de petição
-
05/08/2024 17:13
Juntada de petição
-
17/07/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:54
Juntada de petição
-
18/04/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 22:41
Documento
-
29/01/2024 21:32
Expedição de documento
-
17/11/2023 13:23
Juntada de petição
-
12/09/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 20:56
Conclusão
-
23/08/2023 20:56
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 23:15
Juntada de petição
-
02/06/2023 18:05
Juntada de petição
-
02/06/2023 18:03
Juntada de petição
-
14/05/2023 10:02
Juntada de petição
-
05/05/2023 14:42
Redistribuição
-
05/05/2023 14:42
Remessa
-
05/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 07:31
Declarada incompetência
-
03/05/2023 07:31
Conclusão
-
25/04/2023 16:31
Redistribuição
-
25/04/2023 16:31
Remessa
-
11/04/2023 12:18
Remessa
-
11/04/2023 12:18
Redistribuição
-
11/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:57
Conclusão
-
30/03/2023 14:57
Declarada incompetência
-
28/03/2023 17:18
Redistribuição
-
28/03/2023 17:18
Remessa
-
28/03/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:14
Conclusão
-
16/03/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 14:08
Juntada de documento
-
27/02/2023 16:43
Juntada de petição
-
27/02/2023 16:43
Juntada de petição
-
03/02/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 16:01
Juntada de petição
-
10/01/2023 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 12:53
Conclusão
-
10/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 12:52
Juntada de documento
-
15/12/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:46
Conclusão
-
15/12/2022 17:37
Redistribuição
-
15/12/2022 17:37
Remessa
-
15/12/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 19:24
Declarada incompetência
-
29/11/2022 19:24
Conclusão
-
29/11/2022 15:24
Redistribuição
-
29/11/2022 15:24
Remessa
-
29/11/2022 15:20
Retificação de Classe Processual
-
29/11/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 11:41
Juntada de petição
-
25/11/2022 11:27
Juntada de petição
-
21/11/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 16:19
Conclusão
-
01/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:16
Juntada de petição
-
11/10/2022 17:06
Juntada de petição
-
03/10/2022 16:02
Juntada de petição
-
03/10/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 14:13
Conclusão
-
27/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:12
Juntada de documento
-
02/09/2022 11:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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