TJRJ - 0800428-54.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 16:17 Baixa Definitiva 
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                                            09/09/2025 16:14 Documento 
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                                            18/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800428-54.2023.8.19.0028 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0800428-54.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00560886 APTE: BANCO C6 S.A.
 
 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APDO: JORGETA ALMEIDA ADVOGADO: ROSINEIDE OLIVEIRA ROZESTOLATO OAB/RJ-138299 Relator: DES.
 
 CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELO DOS RÉUS.
 
 DEVOLUÇÃO.
 
 BOLETO.
 
 FRAUDE.
 
 AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO.1.
 
 Trata-se, na origem, de ação declaratória com pedido indenizatório, em que pretende a parte autora a rescisão do contrato de empréstimo consignado no seu benefício do INSS, junto ao Banco C6 S.A, afirmando desconhecê-lo, bem como o contrato de portabilidade de crédito para o Banco Itaú, somado a restituição em dobro do valor de R$ 3.445,00 e a compensação, por danos morais, no montante de R$ 10.414,42.Sentença de parcial procedência.
 
 Apelo dos réus. 2.
 
 Cerceamento de defesa, pela não realização do depoimento pessoal da autora, que restou afastado.
 
 Juiz que é o destinatário das provas.
 
 Natureza da demanda que depende de prova eminentemente documental.3.
 
 Interesse de agir configurado.
 
 Reclamação administrativa que não é pressuposto para o ajuizamento de demanda judicial.
 
 Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.4.
 
 Hipótese que versa sobre relação de consumo.
 
 Normas do microssistema consumerista que são de ordem pública e interesse social.
 
 Responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor que é objetiva.
 
 Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.5.
 
 In casu, impugna a autora a contratação de empréstimo consignado realizados junto ao Banco C6.Na sentença, o magistrado reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, contudo, entendeu que a demandante comprovou ter devolvido a quantia de R$ 4.178,85, que foi creditada na sua conta bancária, o que acarretaria o desfazimento do negócio jurídico. 6.
 
 Embora o apelante Banco C6 argumente que o boleto pago pela autora é falso e que a quantia foi transferida a terceiro, não guarda verossimilhança a tese recursal.
 
 O boleto, além de constar como beneficiário a aludida instituição financeira, também expõe os dados pessoais da autora e o valor exato do contrato de empréstimo consignado por ela celebrado.
 
 Ademais, o comprovante de pagamento apresenta, também, como beneficiário final o Banco C6. 7.
 
 Ainda que se cogite analisar a hipótese sob o viés do direito do arrependimento, como pretende o recorrente, é certo que a devolução dos valores, feita pelo autor, deu-se dentro do prazo de 7 (sete) dias corridos.
 
 Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. 8.
 
 Quanto ao apelo interposto pelo Banco Itaú, embora o recorrente limite-se a argumentar a validade do contrato de portabilidade, é certo que o negócio jurídico foi firmado em 30/07/2021, ou seja, é posterior a devolução da quantia referente ao mútuo originário, que se deu em 12/04/2021.
 
 Logo, é evidente que a portabilidade de contrato desfeito não produz efeitos jurídicos válidos, ante a perda do seu objeto.9.
 
 Restituição simples das parcelas descontadas que decorre da vedação ao enriquecimento sem causa Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
 
 RELATOR(A).
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                                            14/08/2025 16:40 Documento 
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                                            14/08/2025 12:46 Conclusão 
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                                            12/08/2025 00:00 Não-Provimento 
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                                            24/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            22/07/2025 16:41 Inclusão em pauta 
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                                            21/07/2025 11:44 Remessa 
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                                            10/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 108ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800428-54.2023.8.19.0028 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0800428-54.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00560886 APTE: BANCO C6 S.A.
 
 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APDO: JORGETA ALMEIDA ADVOGADO: ROSINEIDE OLIVEIRA ROZESTOLATO OAB/RJ-138299 Relator: DES.
 
 CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
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                                            02/07/2025 11:11 Conclusão 
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                                            02/07/2025 11:00 Distribuição 
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                                            01/07/2025 17:58 Remessa 
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                                            01/07/2025 17:57 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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