TJRJ - 0800271-81.2025.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 13:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            12/09/2025 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 20:17 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            25/08/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 01:15 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800271-81.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERIANGELA MENDES PIRES RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
 
 I - RELATÓRIO.
 
 Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MERIANGELA MENDES PIRES em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, visando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.496,39 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) em relação aos 50% da remuneração devida e não paga pelo réu entre maio e agosto de 2020, com os acréscimos de estilo a serem apurados em momento oportuno.
 
 A inicial veio instruída com os documentos necessários.
 
 Gratuidade de justiça deferida no id.174470624.
 
 Regularmente citado, o Município réu apresentou Contestação no id.174470624.
 
 Parte autora em Réplica no id.202888315.
 
 Em provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O feito comporta julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria controvertida liga-se a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas em audiência. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Trata-se de cobrança ajuizada em face do município de São Francisco de Itabapoana visando o recebimento da remuneração devida e não paga pelo réu entre maio e agosto de 2020, com os acréscimos de estilo a serem apurados em momento oportuno.
 
 No mérito é procedente o pedido.
 
 Sustenta a autora que manteve vínculo empregatício com o réu, por meio de contrato temporário entre 09/03/2020 até 31/12/2020.
 
 Ocorre que entre maio/2020 a agosto/2020, o réu adimpliu com apenas 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração habitual, gerando, sem os acréscimos legais, um déficit a ser indenizado, acompanhado das respectivas verbas sociais, no importe de R$ 2.496,39 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos).
 
 Acostou a parte autora documentos que demonstram suas alegações referentes ao exercício de cargo temporário e o recebimento a menor em sua remuneração, o que restou incontroverso ante a ausência de impugnação específica.
 
 Em que pese em regra contratos temporários não geram os referidos direitos, quando houve reiteração de renovações o que desvirtualiza o contrato e impõe o pagamento dos direitos inerentes.
 
 Neste sentido em recente decisão, por maioria, o plenário virtual do STF decidiu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, em repercussão geral no RE 1.066.677: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
 
 Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020." No caso dos autos restou demonstrado que os contratos temporários que foram pactuados pela autora e réu foram sucessivos e reiterados de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, suficiente para reconhecer a sua nulidade, nos moldes de entendimento do STF fixado no RE 658.026/MG, eis que o vínculo perdurou por e três anos, descaracterizando a necessidade temporária do serviço.
 
 Neste sentido segue julgado do ETJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA.
 
 CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
 
 PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
 
 TEMA 551 DO STF.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 CONFIRMAÇÃO. 1- A questão atinente ao direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário somente aos servidores ocupantes de cargos públicos, não alcançando os que exercem função pública temporária, teve repercussão geral reconhecida (Tema 551), em que fixada a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 2- Na hipótese, a Lei Municipal autorizava a contratação temporária por apenas seis meses, prorrogáveis por igual período.
 
 Nada obstante, o ex-servidor laborou por dois anos, desvirtuando-se, assim, a contratação temporária. 3- Sentença de procedência do pedido que se amolda à tese firmada no procedente obrigatório.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0001770-46.2019.8.19.0070.
 
 Relatora: Des.
 
 Myriam Medeiros da Fonseca Costa.).
 
 Ademais, os art. 7º (incisos IV e VII) e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, preveem a irredutibilidade/imutabilidade dos vencimentos e sua percepção nunca inferior ao mínimo previsto, ainda que se tratando de servidores temporários.
 
 Está pacificada, ainda, no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, que a referida irredutibilidade alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública, no caso dos autos, o servidor submetido as regras do contrato temporário Ainda, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI nº 2238/DF, entendeu que a irredutibilidade de vencimento dos servidores, garantia constitucional, é eivada de força constitucional e alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública.
 
 No caso dos autos restou demonstrado que a autora foi contratada pelo ente público, para exercer a função de professora, por meio de contrato temporário, bem como recebeu remuneração inferior, sendo que o réu adimpliu com apenas 50% da remuneração devida entre maio e agosto de 2020.
 
 Assim, merece ser acolhida a pretensão autoral, atinente à condenação da ré ao pagamento dos valores descritos na inicial referente a décimo terceiro, férias e seu adicional.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu a pagar a parte autora indenização no montante total de R$ 2.496,39 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) em relação aos 50% da remuneração devida e não paga pelo réu entre maio e agosto de 2020.
 
 Os valores devidos, in casu, serão atualizado pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, consoante decidido no RE n.º 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 pelo E.
 
 STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21.
 
 A partir da Emenda Constitucional (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
 
 Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor de 10% da condenação.
 
 Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, IX, da Lei nº. 3.350/99, todavia, condeno o município ao pagamento da taxa judiciária, conforme impõe a Súmula n.º 145, do TJRJ.
 
 Deixo ainda de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, do CPC.
 
 Interposto apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
 
 SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 12 de agosto de 2025.
 
 MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto
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                                            12/08/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 17:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2025 17:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/08/2025 12:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 01:33 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 00:27 Decorrido prazo de HELEN CARNEIRO MANHAES SIQUEIRA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 02:15 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            29/06/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            29/06/2025 02:15 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            29/06/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            29/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            25/06/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Certifico que a contestação apresentada é TEMPESTIVA. À parte autora para querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias.
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                                            23/06/2025 20:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2025 14:44 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/06/2025 14:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/05/2025 17:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/04/2025 11:13 Expedição de Mandado. 
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                                            25/02/2025 02:23 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            21/02/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 14:19 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MERIANGELA MENDES PIRES - CPF: *30.***.*18-73 (AUTOR). 
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                                            21/02/2025 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 12:20 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/02/2025 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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