TJRJ - 0811438-10.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 04:55 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 18:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/07/2025 00:10 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811438-10.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISI NASCIMENTO DA CRUZ RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação por se tratar de autora idosa.
 
 Anote-se onde couber.
 
 Defiro a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade fática e técnica da parte autora.
 
 Ademais, a alegação inicial se baseia em fato negativo, cabendo, pela própria natureza da alegação, à outra parte, a demonstração da regularidade do contrato impugnado.
 
 Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência para sustação de descontos referentes a RMC em que a parte autora alega que jamais contratou cartão de crédito e, não obstante, sofre descontos mensais de tais parcelas.
 
 Ocorre que, de acordo com o que consta dos autos, os descontos são realizados desde o ano de 2017, sem que parte a autora tenha adotado qualquer providência, o que, em meu sentir, ao menos em sede de cognição sumária, afasta a plausibilidade de suas alegações, sendo, portanto, recomendável a oportunização do contraditório para que a parte ré, eventualmente, possa demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos.
 
 Assim, indefiro a tutela de urgência requerida.
 
 Considerando a manifestação da autora, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 VOLTA REDONDA, 3 de julho de 2025.
 
 CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
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                                            03/07/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 13:32 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/07/2025 11:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 12:39 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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