TJRJ - 0808709-98.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de NATALINE ALVES DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808709-98.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINE ALVES DA COSTA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
NATALINE ALVES DA COSTA propôs ação em face da HURB TECHNOLOGIES S.A (Hotel urbano), na qual pediu o seguinte: "(...) a.
CONCEDER a tutela provisória cautelar de urgência, inaudita altera pars, para o bloqueio do valor de R$ 3.486,70 na conta da Requerida, sob pena de risco ao resultado útil do processo; (...) d.
Julgar PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 3.486,70, incidindo juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso; e.
Julgar PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Requerente, incidindo juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.”.
Relatou que adquiriu um pacote de viagem para NATAL – PIPA – GENIPABU, que incluiu a parte aérea, com 7 diárias, em quarto duplo.
Contou o pacote teria validade entre os dias 1º de agosto de 2022 até 30 de novembro de 2023, sendo o seu pedido o de número 7211580.
Narrou que o pagamento se deu através de boleto bancário, no valor de R$ 3.486,70, dividido em 6 parcelas.
Informou que o status do pacote encontra-se “cancelado” e nenhum suporte do Réu foi ofertado a ela.
Concluiu dizendo que a conduta do réu lhe causou dano moral passível de ser indenizado.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 114031366, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela Autora.
Sem prejuízo, foi determinada a citação do Réu.
Contestação no id. 138204650.
Certidão no id. 152472898 dando conta da intempestividade da contestação.
Decisão de ind. 152476661 declarando a revelia do Réu.
Decisão de ind. 168020990 que decretou a inversão do ônus da prova, concedendo prazo de 15 dias para especificação de novas provas.
Decisão de saneamento no indexador 187917096, oportunidade em que foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Constato que a parte autora comprou umpacote de viagem junto à ré, na forma relatada na petição inicial.
Ela pagou a quantia de R$ 3.486,70.
Não obstante, cancelado o pacote, nada lhe foi restituído.
Ou seja, a ré recebeu por serviço que não prestou.
Por óbvio, esta tem que ser condenada a devolver para a autora o valor acima mencionado.
Prossigo.
Tenho por certo que, cancelado o pacote, sem restituição dos valores pagos, a autora experimentou transtorno considerável, que não se confunde com o mero aborrecimento.
Ou seja, caracterizou-se o dano moral.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais premissas, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em montante correspondente a R$ 5.000,00.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu a ressarcir para a parte autora o valor de R$ 3.486,70, devendo incidir correção monetária e juros de mora, a contar de cada desembolso (SELIC).
Condeno o Réu ao pagamento de indenização, a título de dano moral, correspondente ao valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e com juros de mora, a partir desta data (SELIC), sem prejuízo da incidência dos mesmos juros de mora a contar também da citação (SELIC, subtraído o IPCA-E).
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, por força da sua sucumbência quanto à parte substancial da pretensão da autora.
P.
I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos deste processo.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
07/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 20:36
Outras Decisões
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24/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:55
Decretada a revelia
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29/10/2024 19:55
Outras Decisões
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25/10/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de NATALINE ALVES DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALINE ALVES DA COSTA - CPF: *18.***.*50-56 (AUTOR).
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25/04/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 17:40
Outras Decisões
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22/04/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 14:12
Juntada de Informações
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22/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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