TJRJ - 0833949-86.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0833949-86.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME MAXIMO CLEMENTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Os documentos juntados à inicial traduzem a verossimilhança das alegações iniciais e fazem prova do direito invocado, de modo a preencher os requisitos autorizativos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que se trata de serviço essencial, monopólio natural detido pela ré.
Sendo assim, DEFIRO o pedido Tutela de Urgência, para determinar que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço à unidade da parte autora.
Caso o serviço já tenha sido interrompido, determino que o fornecimento seja restabelecido, no prazo de 24 horas, bem como se abstenha de negativar o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, caso já tenha ocorrido a negativação, em igual prazo, ou seja, em 24 horas, promova sua retirada, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$10.000,00.
Determino que venha aos autos, no prazo de 05 dias, guia de depósito judicial no valorcorrespondente à média de consumo dos últimos 06 meses, anteriores ao aumento, ressaltando-se que o depósito inicial deverá comportar todas as contas vencidas, ficando autorizado desde já a juntada mensal dos comprovantes de depósito, independentemente de novo requerimento, sob pena de revogação da tutela antecipada.
Cite-se e intimem-se com urgência.
NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
26/06/2025 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 21:55
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801001-45.2023.8.19.0076
Altair dos Santos Thomaz
Espolio de Agenor Reis dos Santos
Advogado: Manoel Martins Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 11:15
Processo nº 0833884-91.2025.8.19.0038
Rodrigo Lourenco Vieira
Ancora Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Joao Ricardo Rampazio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 07:37
Processo nº 0003594-68.2020.8.19.0017
Ssb - Selos de Seguranca do Brasil Eirel...
Drogaria Miranda de Paula Eireli
Advogado: Raphael de Oliveira Donato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2025 00:00
Processo nº 0066624-57.2022.8.19.0001
Frigorifico Cruzeiro do Sul Eireli
Auditor Fiscal Daniel Barradas Frazao Af...
Advogado: Meire Matos Vale
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2022 00:00
Processo nº 0004265-84.2021.8.19.0008
Joel Adauto da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Igor Leao de Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2021 00:00