TJRJ - 0806251-36.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CAROLINA MEDEIROS DA ROCHA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CAROLINA MEDEIROS DA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO YURI DE REZENDE GOMES em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0806251-36.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDILSON GONCALVES PIMENTA CURADOR: CIRLEI AZEREDO PIMENTA RÉU: BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal; quesitos, caso requerida prova pericial; e os documentos, caso requerida a prova documental.
Prazo: 05 (cinco) dias.
ANA CRISTINA PINTO LOPES -
07/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
réplica -
30/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO YURI DE REZENDE GOMES em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806251-36.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDILSON GONCALVES PIMENTA CURADOR: CIRLEI AZEREDO PIMENTA RÉU: BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenizatória por Danos Morais, movida por JOSÉ EDILSON GONÇALVES PIMENTA, representado por sua curadora, Cirlei Azeredo Pimenta contra o (I) BANCO BMG S/A e o (II) ITAÚ UNIBANCO S/A, com pedido de tutela de urgência, onde pretende a suspensão do desconto de parcela do empréstimo debitada sobre o valor do pagamento de sua aposentadoria, bem como o bloqueio de conta corrente aberta sem a sua autorização. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Narra o autor, em resumo, que é aposentado desde novembro/1995, e recentemente observou descontos em seu extrato, iniciados em julho/2016, a título de “reserva de margem para cartões de crédito consignado (RMC)”, contratados junto ao 1º réu.
Diligenciando junto a preposto do 1º réu, foi informado que nenhum cartão fora entregue, e que havia sido aberta uma conta corrente junto a instituição financeira, ora 2º réu, na data de 12.05.2016, e lá fora depositado o valor de r$ 3.268,00 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais).
Alega que mesmo não contratou nenhum tipo de empréstimo ou o envio de cartão de crédito com as instituições financeiras rés.
Na hipótese, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência ao autor, como se vê da comprovação dos descontos realizados diretamente do valor mensal de sua aposentadoria.
O caso revela, senão a ocorrência de fraude contra o autor, a existência de falha na prestação do serviço oferecido pelas instituições financeiras, e caso seja mantida a situação fática, causará ao demandante uma sensível perda financeira, já que percebe como provento de aposentadoria a quantia de pouco mais de dois e meio salários mínimos. 3.
Dispositivo Posto isso: 3.1.
Defiro a gratuidade justiça e a prioridade no processamento ao autor.
Anote-se. 3.2.
Presentes os elementos previstos no art. 300 “caput” do CPC, defiro o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar: a) que o 1º réu, o BANCO BMG S/A promova, IMEDIATAMENTE, a suspensão dos descontos das parcelas de empréstimo da conta de aposentadoria do Autor (demonstrado pelo extrato bancário de id. 203252016); b) que o 2º réu, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A promova, IMEDIATAMENTE, o cancelamento da conta corrente aberta em nome do autor sob o nº 06638-9, agência 8492, comprovando-se nos autos; c) Na hipótese de descumprimento das ordens judiciais, fixo desde já multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) oficie-se ao órgão de previdência social oficial (INSS), comunicando a presente decisão.
Sem despesas.
CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes rés da presente decisão, bem como para contestarem os termos da ação, caso queiram, no prazo legal (arts. 335 III c/c 231 do CPC). 3.3.
Deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que, em casos semelhantes, a mesma se mostrou improfícua. 3.4.
Exorto às partes diligenciar no sentido de buscarem meios diretos para obterem a conciliação, e caso tenham bom êxito, apresentem os termos do acordo por meio de petição conjunta, caso em que os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, dando-se prioridade para a expedição do necessário para a satisfação dos direitos das partes e de seus patronos, recomendando-se, para a devida agilização, que, se assim entenderem, manifestem eventualmente a renúncia ao prazo recursal.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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