TJRJ - 0008026-66.2020.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:49
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Como é cediço, existindo alternativas para a satisfação do crédito, deve-se optar pela menos gravosa ao devedor, com fundamento no princípio da menor onerosidade, disciplinado no art. 805, caput, do NCPC.
Ademais, deve a penhora observar, preferencialmente, a ordem estabelecida no artigo 835, do NCPC.
No presente caso, observo que o exequente pretende a penhora de imóvel do executado, sem, contudo, respeitar a ordem prevista no aludido dispositivo legal.
Portanto, INDEFIRO, por ora, a penhora do imóvel discriminado à fl. 216.
P.I. -
20/07/2025 11:19
Outras Decisões
-
20/07/2025 11:19
Conclusão
-
20/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:28
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de execução extrajudicial originalmente proposta por Quartier das Águas Residencial Apart Hotel em face de Fabio de Almeida, visando o adimplemento de débito decorrente de cotas condominiais relativas ao apartamento D208./r/r/n/nApós determinação de citação do executado, o exequente requereu, à fl. 116, a substituição do polo passivo, a fim de que passasse a constar a empresa Esmeralda Empreendimentos e Construtora Ltda. /r/r/n/nDecisão à fl. 126 deferiu a retificação do polo passivo. /r/r/n/nA executada foi devidamente citada, via OJA, conforme certidão à fl. 133 e informou, à fl. 136, a distribuição de embargos à execução. /r/r/n/nÀs fls. 160/163, o exequente alegou que a empresa demandada agiu de má fé ao vender o imóvel para a empresa Vésper Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Para tanto, sustentou que a Esmeralda, que possui como sócio-diretor o Sr.
Antônio Carlos Fernandes, vendeu unidade com débito à empresa Vésper, na qual também é sócio (mesmo que indiretamente).
Ressaltou que a empresa Vésper adquiriu imóvel, sabedora de que sobre esse bem existia débito e ação judicial executiva em curso, inexistindo possibilidade de qualquer alegação em sede de embargos de terceiro de aquisição de boa-fé.
Explicou que o quadro societário da adquirente do imóvel (empresa Vésper) é composto por Sol Participações S/A, Colorado Holding Empreendimentos S/A e Marco Antônio Sandoval Terra Sampaio, sendo que a empresa Colorado Holdding e Empreendimentos S/A (sócia da Vésper) possui como sócios Marília Sandoval Terra Campos e Antônio Carlos Fernandes, que, por sua vez, é sócio-diretor da empresa Esmeralda, ora executada.
Assim, diante da má fé da parte executada, requereu a penhora do imóvel sobre o qual incide a cobrança do débito em questão./r/r/n/nÀ fl. 174, a Esmeralda informou regularização da distribuição dos embargos pelo sistema DCP./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nEm que pesem os argumentos lançados na petição de fls. 160/163, consigno que para a caracterização da fraude à execução, imperioso pender ação fundada em direito real sobre o bem alienado ou que, ao tempo da alienação, esteja em curso ação contra o devedor, com citação válida, e que a alienação no curso da demanda seja capaz de reduzi-lo à insolvência.
Necessário, ainda, prova da má-fé do adquirente, naqueles casos em que não há presunção. /r/r/n/nAcerca do tema a seguinte ementa da Corte Superior de Justiça:/r/r/n/nPROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 28/08/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3.
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).
Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4.
As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5.
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.
Precedentes.
Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015).
Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6.
Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução.
Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo.
Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7.
Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8.
Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel.
Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. 9.
No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores.
Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude.
Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. 10.
No particular, o imóvel não foi adquirido pelos recorridos (embargantes) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes.
Embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo, o quadro fático delineado na origem revela que a credora não havia procedido à averbação, na matrícula do imóvel, da pendência de execução, tampouco se desincumbiu de comprovar a má-fé dos adquirentes posteriores; isto é, de que eles tinham conhecimento da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Não há que se falar, assim, em ineficácia da alienação subsequente. 11.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021)/r/r/n/nAssim, ainda que a execução tenha sido distribuída antes da alienação, para que se presuma a fraude à execução, faz-se necessária a existência de prévia averbação acerca da distribuição da execução, como disposto no art. 828, §4º, do CPC. /r/r/n/nCabe destacar, ainda, que a referida alienação se deu antes mesmo da efetivação da citação na presente, conforme se depreende de fls. 164/166. /r/r/n/nE mais: a fraude à execução pressupõe prova da má-fé do adquirente que, ciente da iminência da constrição, auxilia no mecanismo para atentar contra a dignidade da justiça.
Sem tal prova, presume-se a boa-fé do terceiro, impondo-se o respeito à sua propriedade./r/r/n/nNa hipótese dos autos, não há qualquer prova de que a empresa Vesper Empreendimentos Imobiliários Ltda, ao adquirir o imóvel, tivesse conhecimento da presente execução, até porque não há no RGI qualquer anotação acerca da existência da presente demanda./r/r/n/nDesta forma, tem-se que, ao menos por ora, não restou comprovado nos autos a prova de má-fé do terceiro adquirente (Vésper Empreendimentos Imobiliários Ltda), tampouco a insolvência da empresa executada, não se justificando, portanto, que a penhora recaia sobre o bem indicado. /r/r/n/nDiga a exequente como pretende prosseguir na execução./r/r/n/nSem prejuízo, certifique a serventia acerca de eventual concessão de efeito suspensivo nos autos dos embargos. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se -
29/04/2025 14:21
Conclusão
-
29/04/2025 14:21
Outras Decisões
-
29/04/2025 14:20
Documento
-
27/02/2025 09:31
Juntada de petição
-
13/02/2025 16:35
Expedição de documento
-
13/02/2025 13:16
Expedição de documento
-
13/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:39
Conclusão
-
20/06/2024 17:08
Documento
-
03/05/2024 15:10
Juntada de petição
-
25/04/2024 13:23
Expedição de documento
-
18/04/2024 13:59
Expedição de documento
-
21/02/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:40
Conclusão
-
10/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:14
Juntada de petição
-
10/08/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:28
Juntada de petição
-
25/04/2023 16:04
Juntada de petição
-
28/03/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 12:04
Conclusão
-
03/03/2023 12:04
Deferido o pedido de
-
26/02/2023 00:05
Juntada de petição
-
13/02/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 03:24
Documento
-
30/11/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 19:42
Outras Decisões
-
17/08/2022 19:42
Conclusão
-
22/05/2022 11:20
Juntada de petição
-
02/05/2022 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 12:53
Conclusão
-
21/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 03:35
Juntada de petição
-
08/11/2021 13:58
Conclusão
-
08/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:39
Juntada de petição
-
19/07/2021 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:46
Juntada de petição
-
19/02/2021 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 03:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 03:12
Documento
-
12/01/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 11:22
Conclusão
-
21/08/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 11:19
Juntada de documento
-
14/08/2020 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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