TJRJ - 0806463-35.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE RAMOS ROLIM JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0806463-35.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO MAURICIO DE MENEZES TEIXEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR proposto por CÍCERO MAURÍCIO DE MENEZES TEIXEIRA contra BANCO BRADESCO, ARCESP e CIASPREV, em observância ao rito disposto nos artigos 104-A e seguintes do CDC.
Narra que sua única fonte de renda é um salário no valor bruto de R$ 7.732,34 (sete mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos) e que possui dívidas oriundas de empréstimos contratados com as instituições financeiras rés que comprometem o seu sustento e o de toda sua família, haja vista ser o provedor da casa.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos consignados a 30% do salário líquido do autor, que os Réus tragam aos autos os contratos de empréstimos vigentes em nome do Autor e, por fim, que os Requeridos se abstenham de incluir o nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
Conforme cediço, a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer a sistemática da prevenção e tratamento do superendividamento, criando procedimento e requisitos próprios para repactuação das dívidas.
Conforme se verifica, o diploma legal prevê duas fases procedimentais: a primeira, de natureza preventiva e consensual, busca o consenso das partes para negociação das dívidas, com a previsão de instauração de audiência preliminar para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 104-B, por sua vez, dispõe o seguinte: “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Nessa toada, temos um procedimento especial e próprio, no qual deve ser realizada a audiência conciliatória, com vistas à instauração de processo por superendividamento.
Desse modo, em cognição sumária, o pleito relativo à suspensão da exigibilidade de todas as dívidas e a limitação de todos os empréstimos em no máximo 30% do salário líquido do autor somente deve ser analisado e deferido após a Audiência de Conciliação Prévia.
Ademais, no que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade das obrigações contraídas, eis que imprescindível o contraditório, a ser realizado na aludida audiência.
Sobre o tema, aliás, já se manifestou este Tribunal em casos semelhantes: “Agravo de Instrumento.
Direito do Consumidor.
Superendividamento.
Ação de repactuação de dívida na forma da Lei nº 14.181/2021.
Decisão de primeira instância que defere parcialmente o pedido de tutela para determinar a limitação dos descontos na folha de pagamento do autor ao percentual de 30% do valor recebido, excluído os descontos obrigatórios previstos em lei.
Recurso do Banco Master S.A.
Rito processual especial previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC que não foi observado.
Decisão que deve ser cassada.
Aplicação do verbete sumular nº 168, TJRJ.
Recurso prejudicado” (0051177-61.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 06/07/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E DEIXA DE DESIGNAR AUDIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1) Demanda ajuizada pelo rito especial da Lei de Superendividamento nº 14.181/2021, visando o Autor à repactuação de diversos empréstimos contratados com as instituições financeiras rés. 2) Os artigos 104-A e seguintes da legislação consumerista, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, estabelecem a necessidade de prévia conciliação ou mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento, sendo que, somente após, deve ser realizada a análise dos pedidos, inclusive o de antecipação de tutela.
Procedimento com rito próprio a ser seguido, com o qual o magistrado não pode transigir. 3) O exame da decisão impugnada demonstra que o d. juízo a quo analisou a questão como se fosse meramente de superendividamento, e não sob a ótica da repactuação de dívidas, prevista na Lei nº 14.181/2021. 4) Hipótese de error in procedendo.
Anulação da decisão agravada que se impõe.
Precedentes.
Incidência do disposto no verbete sumular nº 168, deste Tribunal de Justiça. 5) ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PREJUDICADO” (0053687- 47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 11/07/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).” Assim, em observância às etapas legais da repactuação pretendida e considerando a certidão cartorária que informou a impossibilidade de remessa dos autos ao CEJUSC, suspendo o feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, pelo prazo de 90 dias.
O requerente deverá preencher o formulário que consta do link https://forms.office.com/r/4LBfKep00V para iniciar o procedimento junto ao CEJUSC Superendividamento.
Ficam as partes cientes de que não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o feito poderá prosseguir para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, havendo citação dos credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
NILÓPOLIS, 24 de junho de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
02/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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