TJRJ - 0800984-20.2025.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:25
Decretada a revelia
-
28/08/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de AQUILA BORGES CAMILO em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0800984-20.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETI DA SILVA RAMOS RÉU: BANCO BMG S/A 1-Defiro gratuidade de justiça àautora.
Anote-se onde couber. 2-Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO BMG S/A.
Alega o autor na petição inicial, em síntese, que ao tentar obter empréstimo consignado junto à instituição financeira, esta realizou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Aduz que após anos de contratação, que por meio de ajuda especializada, averiguou que o contrato não foi o requerido, gerando descontos indevidos por prazo indeterminado.
Afirma ainda que o histórico de Consignação junto ao INSS comprova que há contrato do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, o qual não foi objeto de contrato, não desejando ainda, a manutenção deste.
Requer assim a concessão da tutela de urgência para que cessem os descontos.
A providência requerida consiste em tutela de urgência.
Assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 300 do CPC.
Inegável que há urgência na medida requerida, pois os descontos são realizados no benefício previdenciário do autor.
No entanto, não se vislumbra, neste momento inicial, a probabilidade do direito alegado.
Isto porque não foram juntados os extratos das faturas do cartão de crédito, para analisarse houve utilização do cartão para compras, ou não, se de fato o autor não foi devidamente informadono momento da contratação.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA MÍNIMA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INSTITUIÇÃO FINACEIRA INSTRUIR CONTESTAÇÃO COM CONTRATO INCONTROVERSSAMENTE CELEBRADO.
APELO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
FALTA DE PROVA QUANTO VICIO DE VONTADE COMO FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO AUTORAL.
DESCUMPRIMENTO PELA INTERESSADA DO DISPOSTO NO ART. 373 INCISO I DO CPC.
SÚMULA 330 DO TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 00066052320208190206, Relator: Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 25/11/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Posteriormente, ao longo da instrução, demonstrado que não houve a utilização do cartão de crédito, a tutela poderá ser reanalisada.
Deste modo, indefiro o pleito de concessão da tutela de urgência. 3.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto seja a parte autora, na qualidade de consumidor dos serviços e produtos oferecidos pela parte ré, hipossuficiente no acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito. 4.
Não obstante o disposto no art. 334 do CPC, recomenda-se a não designação da audiência preliminar dado ao elevado número de demandas, posto que a pauta de audiências se encontra assoberbada, somando-se a escassez de conciliadores e mediadores nesta Serventia, comprometendo-se a celeridade do processo.
Assim sendo, visando evitar delongas processuais, determino a citação da parte Ré na forma do art. 335, inciso III c/c o art. 231, inciso II, ambos do CPC.
PINHEIRAL, 23 de junho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
26/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810805-60.2023.8.19.0036
Fernanda Cassia da Conceicao
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Manoel Victor Rodrigues Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 16:54
Processo nº 0835245-31.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Washington Eufrazio de Abreu e Silva
Advogado: Raphaela Correa Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2023 09:36
Processo nº 0859895-48.2024.8.19.0021
Victor Correa de Mattos Filho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonia Yanka Silva Xavier Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 22:22
Processo nº 0809285-83.2022.8.19.0203
Fabiano da Silva Ferreira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Alex Sandro Carvalho Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2022 13:58
Processo nº 0800876-63.2025.8.19.0252
Diogo Rocha Calmon
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Frederico Augusto Kalache de Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 16:10