TJRJ - 0811060-80.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de REGIANE NEGREIRO TAVARES em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0811060-80.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTA BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
NILTA BARBOSA ajuizou ação em face de Ampla Energia Serviços S/A, narrando, em síntese, que: é cliente da Ré, cadastrada sob nº de cliente nº 59398920 e está adimplente com as faturas de cobrança emitidas; no mês de novembro foi surpreendida com a fatura referente ao mês 10/2023, no valor de R$ 741,18, com consumo de 605 kWh e vencimento em 12/11/2023; as faturas posteriores também foram emitidas em valores exorbitantes, bem acima de seu consumo habitual, o qual sempre orbitou em R$ 47,00, correspondente ao valor mínimo; é pessoa idosa, tem doença crônica grave e reside sozinha no imóvel, razão pela qual o consumo registrado nas faturas é incompatível com sua realidade; entrou em contato com a Ré, pedindo a revisão das faturas, porém sem sucesso, permanecendo em valores acima de seu consumo habitual as contas posteriormente emitidas.
Assim, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para a consignação em pagamento das faturas com vencimento em março e abril/2024, bem como as posteriores emitidas em valores exorbitantes, abstenção de suspensão do fornecimento e de negativação do nome da Autora; o refaturamento das cobranças, com repetição do indébito; a compensação dos danos morais pelo pagamento de valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a petição inicial, vieram os documentos no index 114507923.
Gratuidade de justiça deferida no index 114798803 e antecipação dos efeitos da tutela deferida no index118171610.
Contestação no index 122954952, com documentos, na qual a Ré pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: as faturas emitidas encontram-se corretas, refletindo o efetivo e real consumo de energia elétrica da unidade consumidora da Autora; inexistem danos morais a serem indenizados. Às partes, em réplica e em provas, no index 125163835.
A Autora se manifestou no index 132260174 requerendo a produção da prova pericial.
A Ré não se manifestou.
Decisão de saneamento no index 137397932, deferindo a prova pericial técnica, facultando às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Quesitos da Ré no index 142152882.
Quesitos da Autora no index 143049359.
Laudo pericial no index 199075949.
Manifestação da Autora sobre laudo no index 207724858, e da Ré, no index 209815858. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro para julgamento, mostrando-se suficiente a prova produzida para o enfrentamento da lide.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pela Ré, fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Cuida-se de ação na qual relata a Autora vício na prestação do serviço pela Ré, consistente na efetivação de cobranças que seriam indevidas frente ao consumo real na unidade.
A Demandada, por sua vez, alega a regularidade da sua conduta, refletindo as cobranças emitidas o consumo real efetivo do consumidor.
A Autora questiona as cobranças emitidas pela Ré com referência a partir de outubro de 2023, instruindo o processo pelas faturas de cobrança impugnadas nos autos, emitidas pelo período de 10/2023 a 03/2024, e pelas faturas anteriores, referentes aos meses de 01/2023 a 07/2023, nas quais se verifica o histórico de faturamento no valor mínimo.
Diante da documentação apresentada, revelou-se necessário produzir prova pericial com o fim de dirimir a controvérsia quanto ao real consumo da unidade consumidora.
Como destacado no laudo pericial, a Ré substituiu o medidor de consumo de energia elétrica da Autora, eletromecânico, em 01/2022 por medidor eletrônico e, a partir de 10/2023, voltou a realizar a medição do consumo por intermédio do antigo medidor, coincidindo com o período em que se verificou as discrepâncias nas cobranças, indicadas na petição inicial.
Com isso, ao realizar o levantamento da carga instalada na unidade consumidora, detalhou ainda o especialista técnico que o consumo médio da Autora é de 156 kWh mensais, concluindo que os medidores instalados no imóvel, tanto o eletromecânico convencional como o eletrônico (chip), apresentaram falhas na medição, com valores dissonantes do real consumo estimado para a unidade, indicando a sua substituição.
As conclusões do laudo são corroboradas pela análise dos documentos constantes dos autos, competindo à Ré demonstrar a inexistência de defeito na medição do consumo ou fato exclusivo do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, em que pese instada a tanto no curso do feito.
Destaco que a Ré não impugnou especificamente o laudo, apenas alegando que a divergência apurada pode decorrer de fatores diversos, sem, contudo, fazer prova contrária às conclusões do expert.
Deste modo, a empresa Requerida não logrou demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a ocorrência de fato exclusivo da consumidora ou mesmo de terceiro, de modo a romper o nexo de causalidade, permanecendo hígida a sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Prevalece, pois, a veracidade das assertivas da parte Autora, acerca de cobranças em patamares discrepantes da sua média de consumo real, comprovada a ilegalidade da conduta impugnada, impondo-se a desconstituição daquelas.
As cobranças impugnadas, com referências a partir do mês 10 de 2023, devem ser refaturadas, com base na conclusão da perícia técnica, observando o patamar de 156,00 kWh/mês, suspensa a exigibilidade do que sobejar tal critério.
No mais, os aborrecimentos experimentados extrapolaram a normalidade, experimentando a Autora danos extrapatrimoniais a serem indenizados.
A Autora é pessoa idosa, já com 81 anos de idade, e experimentou cobrança indevida aliada à possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço essencial, apurando-se conduta arbitrária que gerou dano.
A fixação do dano moral deve ser realizada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
No caso sob análise, reputo justa e razoável a fixação da compensação dos danos extrapatrimoniais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parteo pedido formulado por Nilta Barbosa em face de Enel Energia Serviços S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMARa antecipação dos efeitos da tutela deferida, tornando-a definitiva, para a abstenção de suspensão dos serviços e de negativação do nome da Autora, tão somente em relação às faturas emitidas em patamares superiores a 156,00 kWh mensais, não abrangendo tal decisão as cobranças emitidas pelo refaturamento; 2) CONDENARa Ré refaturamento das cobranças impugnadas, com referência a partir de outubro de 2023 até a presente data, observando o consumo de 156,00 kWh/mês, devendo apresentar nos autos os valores devidos, no prazo de 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado, sob pena de perda do crédito respectivo com a devolução dos valores caucionados à Autora; 3) CONDENARa Ré na compensação dos danos morais experimentados, pelo pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais desde a citação e correção monetária a partir da presente data.
Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de REGIANE NEGREIRO TAVARES em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Ato Ordinatório Processo: 0811060-80.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTA BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Digam as partes sobre o index 199075949 (laudo pericial).
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
LUCIENE ELIAS KLINSKI -
30/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de REGIANE NEGREIRO TAVARES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de REGIANE NEGREIRO TAVARES em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de REGIANE NEGREIRO TAVARES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de REGIANE NEGREIRO TAVARES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de REGIANE NEGREIRO TAVARES em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de REGIANE NEGREIRO TAVARES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTA BARBOSA - CPF: *52.***.*48-20 (AUTOR).
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26/04/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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