TJRJ - 0809132-10.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:27
Documento
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28/07/2025 12:26
Documento
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14/07/2025 15:44
Confirmada
-
14/07/2025 11:30
Confirmada
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809132-10.2023.8.19.0205 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0809132-10.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00533005 APELANTE: ALEXANDRE JORGE DE PAIVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL OAB/MG-078870 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelação Cível nº 0809132-10.2023.8.19.0205 Apelante: Alexandre Jorge De Paiva Apelado: Banco Bradesco SA Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
INICIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
CONSABIDO QUE AS RAZÕES DA APELAÇÃO DEVEM CONTER OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO HÁBEIS A EMBASAR O REQUERIMENTO DE REFORMA OU DE ANULAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 1010 DO CPC/2015.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por ALEXANDRE JORGE DE PAIVA, parte ré, em ID 153959764, contra a sentença de ID 140529639, proferida nos autos da ação de cobrança, nos seguintes termos: ................................................................................................ "(...) II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor indicado ao argumento de que há inadimplência nos contratos de cartões de crédito ELO INTERNACIONAL n. 065048598735458802, ELO INTERNACIONAL MULTIPLO, n. 06504950955667005; VISA GOLD n. 04551831049768628 e ELO INTERNACIONAL MULTIPLO n. 06505278864568000.
INDEFIRO, de início, a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu, pois, a teor do que dispõe o artigo 464, parágrafo 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, revela-se a mesma dispensável.
Sabe-se que o sítio na internet do Banco Central do Brasil - autoridade monetária e financeira do país - contempla ferramenta específica para pesquisa do histórico das taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras para cada período, a depender do tipo de contratação realizada.
E, em pesquisa à referida ferramenta, não é possível depreender a existência de cobrança abusiva neste caso, como se verá adiante.
Destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providência instrutória foi requerida pelas partes.
Consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente.
Com efeito, a parte autora prova em index. 50684207 e seguintes dos autos que a parte ré é titular dos cartões de crédito indicados, quedando-se inadimplente quanto ao pagamento das faturas mensais por expressivo período, o que, no momento da distribuição da ação, perfazia o total de R$ 68.626,32. É, de fato, incontroverso o débito.
Caberia à parte ré demonstrar, de forma cabal, eventual adimplemento de qualquer parcela reclamada na inicial.
Contudo, não o fez.
O descumprimento encontra-se confessado em defesa, reconhecendo a parte ré que, de fato, não efetuou o pagamento das mensalidades, restringindo a impugnação à incidência da Teoria da Imprevisão e a existência de juros exorbitantes, o que, no entanto, não pode ser acolhido.
Infere-se que, no caso, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Isso porque, quanto à capitalização mensal de juros, vige o entendimento já consolidado no enunciado n. 539 de Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada"), bem como o Tema n. 246 ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada") e o Tema n. 247 ("A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"), ambos fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pelo mesmo Tribunal Superior.
Outrossim, quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, devem ser observados os entendimentos já consolidados nos Temas ns. 24, 25, 26, 233 e 234, todos do E.
Superior Tribunal de Justiça e fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, adiante transcritos: "Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF." "Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." "Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." "Tema 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." "Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." Ainda sobre o ponto, registre-se que desde 2008 o E.
Supremo Tribunal Federal já havia fixado entendimento, por meio do enunciado n. 07 de Súmula Vinculante, de que "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar", indicando, assim, que não haveria limitação normativa à incidência de juros remuneratórios estabelecidos em contratos no ordenamento jurídico pátrio.
Na esteira deste entendimento, o E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS pelo rito dos recursos repetitivos adotou as seguintes orientações prevalentes quanto aos juros remuneratórios fixados em contratos bancários: "a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
Firme nessas premissas, forjou-se o Tema n. 27 de jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Por certo, a abusividade dos encargos financeiros pactuados a configurar a excepcionalidade do caso concreto e justificar a revisão judicial do contrato bancário litigioso pela parte consumidora deve ser real e estar indiciada, ao menos, na petição inicial, não bastando, a tanto, alegações genéricas e desprovidas de demonstração irrefutável de pertinência.
No caso dos autos, vê-se que o contrato bancário ao qual aderiu a parte consumidora não contempla, de fato, cobranças abusivas, mas, ao contrário, prevê a incidência de encargos pré-fixados compatíveis com a média de mercado para o produto contratado (CARTÃO DE CRÉDITO - PRÉ-FIXADO).
Extrai-se a informação, que é oficial e pública, da ferramenta digital disponibilizada para pesquisa do histórico das taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio oficial na internet, conforme link: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/.
Quanto ao ponto e a guisa de esclarecimento, se impõe registrar que essa ferramenta digital disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é, justamente, o recurso eleito pela jurisprudência consolidada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça a ser manejado pelo Juiz quando, diante da excepcionalidade do caso concreto, for necessário aferir a abusividade de encargos financeiros pactuados em adesão bancária litigiosa, na forma dos já transcritos Temas ns. 233 e 234 daquele Tribunal Superior.
Isso se dá porque, como dito, os juros remuneratórios incidentes sobre o capital emprestado não se encontram vinculados à taxa limite prefixada de qualquer natureza, sendo certo que, por isso, eventual abusividade do contrato deve ser aferida caso a caso à luz das práticas de mercado vigentes ao tempo da adesão bancária realizada pela parte consumidora.
Isto posto, faz jus a parte autora à procedência de seu pedido de cobrança, impondo-se à parte ré o pagamento da dívida relativa ao cartão, com os acréscimos devidos.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento da dívida relacionada aos contratos de cartões de crédito ELO INTERNACIONAL n. 065048598735458802, ELO INTERNACIONAL MULTIPLO n. 06504950955667005; VISA GOLD n. 04551831049768628 e ELO INTERNACIONAL MULTIPLO n. 06505278864568000, que deverá ser acrescida da multa moratória de 2%, corrigidas monetariamente pelo índice do TJERJ e acrescidas de juros de 1% a.m. a contar de cada vencimento.
DEFIRO JG À PARTE RÉ.
Custas pela parte ré, observada a gratuidade eventualmente deferida.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2024.
NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Titular" .................................................................................................
O réu opôs embargos de declaração em ID 141363714 que foram rejeitados em ID 152828981.
Em suas razões recursais, o réu-apelante sustenta que "Trata-se de recurso de apelação onde o apelante busca a reforma da sentença acostada no index 140529639, uma vez que proferida em clara afronta ao dispositivo constitucional de garantia fundamental da ampla defesa e do devido processo legal.".
Aponta que "Conforme consta do index 116558062 ali foi determinada a manifestação das provas a serem produzidas.
A parte apelante no index 120946510 de forma tempestiva pugnou pela produção da prova pericial que já fora objeto de questionamento na contestação, nos termos do index 59725053.
Por sua vez a sentença acosta no indexador 140529639 indeferiu a prova pericial".
Transcreve trecho da sentença apelada.
Defende que "Com base nessas premissas não deveria a sentença subtrair da parte apelante seu direito a produção da prova a fim de constatar o excesso e a necessidade de revisão das taxas remuneratórias.
Vale dizer, somente após a produção da prova será notadamente avaliado o excesso".
Requer "o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença a fim de que se propicie a produção da prova conforme requerido".
Certidão cartorária de tempestividade do apelo e benefício da JG do apelante em ID 178441342.
Contrarrazões, em ID 183230166, pelo desprovimento do recurso de apelação e manutenção da sentença.
Certidão cartorária de tempestividade das contrarrazões em ID 202138820.
A d.
Procuradoria de Justiça deixou de oficiar no feito conforme e-fls. 7/8. É o Relatório.
Cuida-se de ação proposta pelo ora apelada em face do ora apelante, pleiteando o pagamento de R$ 68.626,32, consoante planilha de atualização em petição inicial, tendo em vista que o réu se quedou inadimplente em relação aos cartões de crédito das bandeiras VISA e ELO.
O juízo originário julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento da dívida relacionada aos contratos de cartões de crédito ELO INTERNACIONAL n. 065048598735458802, ELO INTERNACIONAL MULTIPLO n. 06504950955667005; VISA GOLD n. 04551831049768628 e ELO INTERNACIONAL MULTIPLO n. 06505278864568000, como sói reproduzir: ................................................................................................ "(...) II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor indicado ao argumento de que há inadimplência nos contratos de cartões de crédito ELO INTERNACIONAL n. 065048598735458802, ELO INTERNACIONAL MULTIPLO, n. 06504950955667005; VISA GOLD n. 04551831049768628 e ELO INTERNACIONAL MULTIPLO n. 06505278864568000.
INDEFIRO, de início, a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu, pois, a teor do que dispõe o artigo 464, parágrafo 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, revela-se a mesma dispensável.
Sabe-se que o sítio na internet do Banco Central do Brasil - autoridade monetária e financeira do país - contempla ferramenta específica para pesquisa do histórico das taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras para cada período, a depender do tipo de contratação realizada.
E, em pesquisa à referida ferramenta, não é possível depreender a existência de cobrança abusiva neste caso, como se verá adiante.
Destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providência instrutória foi requerida pelas partes.
Consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente.
Com efeito, a parte autora prova em index. 50684207 e seguintes dos autos que a parte ré é titular dos cartões de crédito indicados, quedando-se inadimplente quanto ao pagamento das faturas mensais por expressivo período, o que, no momento da distribuição da ação, perfazia o total de R$ 68.626,32. É, de fato, incontroverso o débito.
Caberia à parte ré demonstrar, de forma cabal, eventual adimplemento de qualquer parcela reclamada na inicial.
Contudo, não o fez.
O descumprimento encontra-se confessado em defesa, reconhecendo a parte ré que, de fato, não efetuou o pagamento das mensalidades, restringindo a impugnação à incidência da Teoria da Imprevisão e a existência de juros exorbitantes, o que, no entanto, não pode ser acolhido.
Infere-se que, no caso, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Isso porque, quanto à capitalização mensal de juros, vige o entendimento já consolidado no enunciado n. 539 de Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada"), bem como o Tema n. 246 ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada") e o Tema n. 247 ("A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"), ambos fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pelo mesmo Tribunal Superior.
Outrossim, quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, devem ser observados os entendimentos já consolidados nos Temas ns. 24, 25, 26, 233 e 234, todos do E.
Superior Tribunal de Justiça e fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, adiante transcritos: "Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF." "Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." "Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." "Tema 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." "Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." Ainda sobre o ponto, registre-se que desde 2008 o E.
Supremo Tribunal Federal já havia fixado entendimento, por meio do enunciado n. 07 de Súmula Vinculante, de que "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar", indicando, assim, que não haveria limitação normativa à incidência de juros remuneratórios estabelecidos em contratos no ordenamento jurídico pátrio.
Na esteira deste entendimento, o E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS pelo rito dos recursos repetitivos adotou as seguintes orientações prevalentes quanto aos juros remuneratórios fixados em contratos bancários: "a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
Firme nessas premissas, forjou-se o Tema n. 27 de jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Por certo, a abusividade dos encargos financeiros pactuados a configurar a excepcionalidade do caso concreto e justificar a revisão judicial do contrato bancário litigioso pela parte consumidora deve ser real e estar indiciada, ao menos, na petição inicial, não bastando, a tanto, alegações genéricas e desprovidas de demonstração irrefutável de pertinência.
No caso dos autos, vê-se que o contrato bancário ao qual aderiu a parte consumidora não contempla, de fato, cobranças abusivas, mas, ao contrário, prevê a incidência de encargos pré-fixados compatíveis com a média de mercado para o produto contratado (CARTÃO DE CRÉDITO - PRÉ-FIXADO).
Extrai-se a informação, que é oficial e pública, da ferramenta digital disponibilizada para pesquisa do histórico das taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio oficial na internet, conforme link: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/.
Quanto ao ponto e a guisa de esclarecimento, se impõe registrar que essa ferramenta digital disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é, justamente, o recurso eleito pela jurisprudência consolidada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça a ser manejado pelo Juiz quando, diante da excepcionalidade do caso concreto, for necessário aferir a abusividade de encargos financeiros pactuados em adesão bancária litigiosa, na forma dos já transcritos Temas ns. 233 e 234 daquele Tribunal Superior.
Isso se dá porque, como dito, os juros remuneratórios incidentes sobre o capital emprestado não se encontram vinculados à taxa limite prefixada de qualquer natureza, sendo certo que, por isso, eventual abusividade do contrato deve ser aferida caso a caso à luz das práticas de mercado vigentes ao tempo da adesão bancária realizada pela parte consumidora.
Isto posto, faz jus a parte autora à procedência de seu pedido de cobrança, impondo-se à parte ré o pagamento da dívida relativa ao cartão, com os acréscimos devidos.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento da dívida relacionada aos contratos de cartões de crédito ELO INTERNACIONAL n. 065048598735458802, ELO INTERNACIONAL MULTIPLO n. 06504950955667005; VISA GOLD n. 04551831049768628 e ELO INTERNACIONAL MULTIPLO n. 06505278864568000, que deverá ser acrescida da multa moratória de 2%, corrigidas monetariamente pelo índice do TJERJ e acrescidas de juros de 1% a.m. a contar de cada vencimento.
DEFIRO JG À PARTE RÉ.
Custas pela parte ré, observada a gratuidade eventualmente deferida.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2024.
NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Titular" .................................................................................................
Inconformado, o réu interpõe o presente recurso.
De plano, entretanto, observa-se a ausência de impugnação específica, na apelação, acerca do indeferimento da prova pericial.
Consoante expôs o relatório, as razões recursais apenas transcrevem trechos da sentença, sem contraditar especificamente o julgado monocrático.
Dessa feita, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença enseja o não conhecimento do recurso, pois consabido que as razões da apelação devem conter os fundamentos de fato e de direito hábeis a embasar o requerimento de reforma ou de anulação do decisum vergastado, conforme dicção do artigo 1010 do CPC/2015, verbis: ...............................................................................................
Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. .................................................................................................
Logo, a inobservância do princípio da dialeticidade, nos moldes do dispositivo supramencionado, impõe o não conhecimento do recurso.
Portanto, o recurso não deve ser conhecido, ante à ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença. À conta de tais fundamentos, voto no sentido de não conhecer do recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: [email protected] -
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 18:05
Não Conhecimento de recurso
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09/07/2025 11:09
Conclusão
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809132-10.2023.8.19.0205 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0809132-10.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00533005 APELANTE: ALEXANDRE JORGE DE PAIVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL OAB/MG-078870 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
08/07/2025 18:47
Documento
-
01/07/2025 17:52
Confirmada
-
01/07/2025 15:38
Mero expediente
-
01/07/2025 11:08
Conclusão
-
01/07/2025 11:00
Distribuição
-
30/06/2025 16:56
Remessa
-
30/06/2025 16:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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