TJRJ - 0820356-17.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PINHEIRO GUIMARAES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820356-17.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SOARES PINHEIRO GUIMARAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 – Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 2 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 3 - Delimito como pontos controvertidos o efetivo consumo da parte autora no período apontado no TOI, o valor do débito da autora em face da ré, se houver, a legalidade da conduta da ré, a regularidade do ajuste de fatura, a legalidade do TOI e a existência de débito da autora em face ré. 4 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir. 5 - Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PINHEIRO GUIMARAES em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 07:35
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PINHEIRO GUIMARAES em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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