TJRJ - 0018995-53.2019.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:09
Juntada de petição
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17/07/2025 21:43
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que a certidão de fl. 148, noticia o óbito do Sr.
Gil Ney de Oliveira Paganote, inscrito no CPF: 027.072.437 - 01, o que resta corroborado pela certidão juntada a seguir.
A parte requerida é empresa individual, de modo que há confusão entre a pessoa física e a jurídica.
Assim, tendo em vista que a pessoal jurídica veio a óbito, é o caso, portanto, de sucessão processual.
Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Dispõe, ainda, o art. 688 do aludido diploma processual que a habilitação pode ser requerida: I - pela parte em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Ora, a regra é a habilitação pelo espólio representado pelo inventariante nomeado em Juízo.
Entretanto, é cabível a habilitação pelos herdeiros necessários do falecido quando não há necessidade de abertura de inventário, ante a ausência de acervo hereditário, ou, ainda que seja necessário, não tenha ainda sido iniciado o inventário.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC, incluir na presente demanda os herdeiros, ou, havendo inventário aberto, carrear aos autos decisão que nomeia inventariante, sob pena de extinção do processo. -
04/06/2025 19:43
Conclusão
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04/06/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:03
Juntada de petição
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20/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 04:16
Documento
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17/11/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:31
Juntada de documento
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10/06/2024 16:33
Juntada de petição
-
05/06/2024 16:39
Juntada de petição
-
28/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:38
Conclusão
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08/05/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:15
Juntada de petição
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09/08/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:51
Conclusão
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26/10/2022 14:26
Juntada de petição
-
26/10/2022 13:08
Juntada de petição
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26/10/2022 10:54
Juntada de petição
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26/10/2022 08:43
Juntada de petição
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10/10/2022 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 10:50
Juntada de documento
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21/01/2022 14:31
Conclusão
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21/01/2022 14:31
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 14:31
Juntada de documento
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17/09/2021 17:57
Juntada de petição
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03/09/2021 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2021 12:42
Conclusão
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09/08/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 16:53
Juntada de petição
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22/03/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 15:39
Juntada de documento
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26/02/2021 09:12
Expedição de documento
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07/07/2020 15:18
Juntada de documento
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03/07/2020 12:14
Juntada de petição
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08/06/2020 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2020 11:22
Conclusão
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03/04/2020 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2020 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2020 11:20
Juntada de documento
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03/12/2019 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2019 13:56
Distribuição
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12/06/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 13:56
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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