TJRJ - 0802364-89.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ALBANO DO AMARANTE FILHO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CINTHIA TAVARES DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ROGERIO FONTES DE SIQUEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de GABRIEL SIQUEIRA CORREA DE MELLO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0802364-89.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA ARAUJO LIMA RÉU: GUILHERM OTTO MARTIN SCHUTZ, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Inicialmente, reconsidero a decisão que decretou a revelia da segunda re, haja vista se tratar de pessoa jurídica vinculada ao mesmo grupo da terceira ré que apresentou contestação em nome de ambos os réus.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que em sua narrativa, a autora alega a ocorrência de erro médico, o que somente pode ser analisado com o julgamento do mérito da causa.
O ponto controvertido do fato refere-se à ocorrência de erro médico, responsabilidade da parte ré e extensão das lesões sofridas.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial médica e a prova documental suplementar e superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Após a realização da prova pericial médica, direi sobre a prova oral requerida pela parte ré.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo ao direito a recebimento de indenização por dano moral.
Deferida a prova pericial, nomeio perita o Dr.
JOSÉ EDUARDO ALBANO DO AMARANTE FILHO, ORTOPEDISTA (TRAUMATOLOGIA), CRM/RJ 5249206-2, e-mail: [email protected], cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Fixo honorários no valor de 5 (cinco) salários mínimos, na forma da súmula 363 deste Tribunal: "Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento,ressalvados os casos de especialização incomum." Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, informando se tratar de perícia requerida por ambas as partes, sendo que a parte autora está sob o palio da gratuidade de justiça, observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se os réus a realizarem o depósito de metade do valor dos honorários periciais.
Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ou, em caso de recolhimento prévio de honorários pelas partes, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
23/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ROGERIO FONTES DE SIQUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES FONTES DE SIQUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de GABRIEL SIQUEIRA CORREA DE MELLO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:32
Decretada a revelia
-
02/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ROGERIO FONTES DE SIQUEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL SIQUEIRA CORREA DE MELLO em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 14:48
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 13:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
09/11/2023 14:48
Juntada de Ata da Audiência
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:20
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES FONTES DE SIQUEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:27
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 13:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
09/10/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2023 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:27
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
16/05/2023 16:27
Juntada de Ata da Audiência
-
11/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de GUILHERM OTTO MARTIN SCHUTZ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL SIQUEIRA CORREA DE MELLO em 15/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES FONTES DE SIQUEIRA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ROGERIO FONTES DE SIQUEIRA em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2023 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
01/02/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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