TJRJ - 0862813-56.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0862813-56.2022.8.19.0001 EXEQUENTE: ANNA CLARA MARQUES MACHADO DA COSTA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S A No ID 94233120 o réu pagou R$15.089,16 referente à condenação e requereu a baixa e o arquivamento do feito.
A autora deflagra cumprimento de sentença no ID 98904412 no valor de R$6.173,54, além do valor correspondente aos materiais pelos quais pagou para fazer o procedimento e as astreintes fixadas.
Sustenta que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser composta pelo valor dos danos morais, pelo valor inerente à obrigação de fazer e pelo valor das despesas processuais a serem ressarcidas.
O executado apresentou depósito judicial como garantia do juízo no ID 109502346.
Impugnação ao cumprimento de sentença no ID 111035346.
Sustenta a perda do objeto da obrigação de fazer.
Alega a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que afastaria a exigibilidade da multa.
Subsidiariamente requer a redução da penalidade.
Pede o reconhecimento do excesso de R$ 36.773,54.
Resposta à impugnação no ID 141009597.
No ID 144901380 este juízo determinou a remessa ao contador judicial.
Cálculo do contador juntado no ID 177222187.
Manifestação do executado no ID 178105457.
Sustenta erro, pois o contador computou juros e correção até a data do cálculo e não até a data do depósito realizado.
Além de incluir despesas que não integram o título.
Manifestação da exequente no ID 180482049.
Cálculo do contador no ID 199766093.
Manifestação do executado no ID 200573920. É o relatório.
Decido.
A autora alega que os honorários devem ser calculados sobre o dano moral fixado, os valores referentes à obrigação de fazer e sobre as despesas processuais.
Além disso, executa as astreintes e pede ressarcimento dos valores despendidos para realizar a cirurgia.
As despesas processuais, no entanto, não compõem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO EXECUTADO. 1.
Cumprimento de sentença deflagrado com apresentação de cálculos em que foram incluídos o valor da condenação principal, além dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, acrescidos do valor referente às despesas processuais da fase de execução . 2.
Ausência de preclusão quanto à exigibilidade das custas referentes à execução principal, considerando que, quando do requerimento de inclusão do valor das referidas custas na nova planilha apresentada pelos exequentes, a decisão homologatória ainda não estava preclusa, conforme certificado pela serventia. 3.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, ou nos próprios autos do cumprimento de sentença, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor .
Inteligência do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/94. 4.
De acordo com o Enunciado nº 39 da FETJ, o advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo (Lei nº 8 .906/94, art. 23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça. 5.
Embora o Estado seja isento do pagamento de custas judiciais, na forma do art . 17, IX, da Lei nº 3.350/99, em seu § 1º, o mesmo artigo prevê que essa isenção não o dispensa de reembolsar a parte vencedora das custas e demais despesas que ela tiver efetivamente suportado como ocorreu no caso em tela. 6.
A obrigação de recolhimento prévio das custas processuais para o advogado executar sua verba de honorários não isenta o executado do ressarcimento da referida despesa, tendo em vista a sucumbência do Estado na fase de conhecimento, sob pena de onerar o exequente na perseguição de seu crédito .
Obrigação de ressarcimento das despesas processuais antecipadas que se mantém. 7.
Por outro lado, assiste razão ao agravante quanto ao excesso de execução dos honorários, tendo em vista que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento é o valor principal da condenação acrescido de juros e correção monetária, não estando englobado neste valor o montante referente às custas processuais a serem ressarcidas. 8 .
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0007307-63.2024 .8.19.0000 202400210962, Relator.: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 09/05/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) De mais a mais, o v. acórdão do ID 93944451 reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer: Logo, não há como computar também qualquer quantia relativa à obrigação de fazer para se calcular os honorários fixados, tampouco compelir a executada a pagar as astreintes e a ressarcir as despesas com materiais para realização da cirurgia, sob pena de afronta à coisa julgada.
Posto isso, ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento em sentença do ID 111035346 e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Condeno a exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% a incidir sobre o excesso de R$36.773,54.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado em garantia no ID 109506701 para o executado/impugnante.
Após, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
03/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
28/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:17
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
31/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANNA CLARA MARQUES MACHADO DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:59
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
20/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANNA CLARA MARQUES MACHADO DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:40
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 15:37
Outras Decisões
-
20/02/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 19:27
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 19:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/01/2024 19:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:58
Juntada de Petição de termo de autuação
-
29/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
29/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ANNA CLARA MARQUES MACHADO DA COSTA em 16/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 11:39
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 09:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832495-59.2024.8.19.0021
Wellington da Silva
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Mayara Barbosa Farias Rodrigues de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 19:56
Processo nº 0853951-62.2023.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Carla Appollinario de Castro
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 14:52
Processo nº 0804089-61.2024.8.19.0010
Rafaela Lopes Marcelino
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Yasmim Paes Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 17:30
Processo nº 0160112-42.2017.8.19.0001
Ecisa Engenharia, Comercio e Industria L...
Bsw Comercial Modas LTDA.
Advogado: Gustavo Pinheiro Guimaraes Padilha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2025 00:00
Processo nº 0811792-35.2025.8.19.0066
Aline Felipe de Andrade Neves
Unimed de Volta Redonda Cooperativa de T...
Advogado: Aline Felipe de Andrade Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2025 13:22