TJRJ - 0806903-06.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:02
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806903-06.2025.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0806903-06.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00096722 RECTE: ROSANGELA CORDEIRO ADVOGADO: THIAGO CERQUEIRA DA SILVA CRUZ OAB/RJ-246221 RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º, do artigo 18, do Regimento Interno das Turmas Recursais; conhecer do recurso interposto e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
07/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 10:36
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 13:18
Conclusão
-
24/07/2025 13:15
Distribuição
-
24/07/2025 13:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0821945-66.2023.8.19.0206
Diego Rodrigues Primo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Valdomir Camargo Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 15:22
Processo nº 0001052-96.2015.8.19.0035
Teresa Cristina de Moraes Loba
Municipio de Varre-Sai
Advogado: Alessandra Figueiredo de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2015 00:00
Processo nº 0092855-87.2023.8.19.0001
Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 00:00
Processo nº 0801626-46.2024.8.19.0011
Banco Bradesco SA
Stitcheduff Farmacia de Manipulacao Vete...
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2024 12:38
Processo nº 0813927-56.2023.8.19.0206
Vitoria Beatriz Silva da Mata
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 16:46