TJRJ - 0821101-25.2024.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 08:00 Baixa Definitiva 
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                                            04/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821101-25.2024.8.19.0031 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 7.
 
 NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0821101-25.2024.8.19.0031 Protocolo: 8818/2025.00082327 RECTE: SAMOC S A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO CIRURG ADVOGADO: KAMILA PEREIRA DA CRUZ OAB/RJ-165803 RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ CARLOS FARIAS DE OLIVEIRA OAB/RJ-083291 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso inominado e julgar extinto o processo sem resolução do mérito pela indispensabilidade da produção de prova pericial para que seja possível apurar a razoabilidade ou não do impugnado aumento e, confirmado eventual majoração abusiva, qual seria o reajuste, por mudança de faixa etária, aplicável ao caso concreto, a partir dos respectivos cálculos atuariais, vencido o relator que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Segue o voto vencido proferido pelo MM.
 
 Juiz de Direito Relator: ¿Como muito bem destacado na r. sentença, o reajuste no valor do plano de saúde, por mudança de faixa etária, em particular aos 59 anos de idade (ano imediatamente anterior ao que a cliente passa ser uma pessoa idosa), não pode trazer percentual irrazoável ou aleatório que, sem demonstrada base atuarial, torne o vínculo excessivamente oneroso à consumidora ou a discrimine por estar iminência de se tornar uma pessoa idosa.
 
 Temas 952 e 1016 do E.
 
 STJ.
 
 Correto afastamento do incontroverso percentual de 88% por simples mudança de faixa etária.
 
 Desnecessidade da produção de prova pericial, já que caberia à recorrente esclarecer e demonstrar a legitimidade, a correção e a própria razoabilidade do reajuste, por meio de prova dos respectivos cálculos atuariais, mas nada foi informado concretamente e muito menos demonstrado neste sentido, sendo que a mera tabela prévia não atende às exigências dos indicados precedentes jurisprudenciais.
 
 Transcreve-se, abaixo, também, julgado do E.
 
 TJ/RJ, que trata de caso análogo: 0000209-69.2021.8.19.0020 - APELAÇÃO Des(a).
 
 ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 29/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
 
 REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.656/1998 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS.
 
 TEMA 952 E TEMA 1016 DO STJ.
 
 REAJUSTE DE 138% APLICADO À CONSUMIDORA AO ATINGIR 59 ANOS DE IDADE.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
 
 OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC.
 
 O JUIZ PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL DO ÍNDICE.
 
 ADMITE-SE O REAJUSTE DE MENSALIDADE POR ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP 1.568.244/RJ: "(I) HAJA PREVISÃO CONTRATUAL, (II) SEJAM OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REGULADORES E (III) NÃO SEJAM APLICADOS PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE, CONCRETAMENTE E SEM BASE ATUARIAL IDÔNEA, ONEREM EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR OU DISCRIMINEM O IDOSO." NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O REAJUSTE DE 138% APLICADO À CONSUMIDORA AO ATINGIR 59 ANOS ULTRAPASSA OS LIMITES LEGAIS E REGULAMENTARES, CONFIGURANDO ONEROSIDADE EXCESSIVA E DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 PRECEDENTES.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/05/2025 - Data de Publicação: 02/06/2025 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/06/2025 - Data de Publicação: 30/06/2025 (*) Correta, enfim, a aplicação apenas do respectivo índice de reajuste indicado pela ANS.
 
 De outro lado, a pretensão indenizatória já foi afastada, de modo acertado, pelo r. juízo a quo¿.
 
 Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
 
 Sem ônus sucumbencial.
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                                            30/07/2025 11:00 Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão 
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                                            23/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            18/07/2025 18:28 Conclusão 
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                                            16/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821101-25.2024.8.19.0031 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 7.
 
 NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0821101-25.2024.8.19.0031 Protocolo: 8818/2025.00082327 RECTE: SAMOC S A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO CIRURG ADVOGADO: KAMILA PEREIRA DA CRUZ OAB/RJ-165803 RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ CARLOS FARIAS DE OLIVEIRA OAB/RJ-083291 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME DECISÃO: TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo: 0821101-25.2024.8.19.0031 D E C I S Ã O Retire-se da pauta virtual e inclua-se na sessão presencial para que seja possível a pretendida sustentação oral.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
 
 CHRISTIANO GONÇALVES PAES LEME JUIZ RELATOR
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                                            13/07/2025 10:07 Retirada de pauta 
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                                            13/07/2025 10:06 Determinação 
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                                            11/07/2025 18:57 Inclusão em pauta 
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                                            03/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            02/07/2025 00:00 Pauta de julgamento *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 14/07/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
 
 Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 205.
 
 RECURSO INOMINADO 0821101-25.2024.8.19.0031 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 7.
 
 NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0821101-25.2024.8.19.0031 Protocolo: 8818/2025.00082327 RECTE: SAMOC S A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO CIRURG ADVOGADO: KAMILA PEREIRA DA CRUZ OAB/RJ-165803 RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ CARLOS FARIAS DE OLIVEIRA OAB/RJ-083291 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME
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                                            27/06/2025 18:44 Inclusão em pauta 
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                                            27/06/2025 11:26 Conclusão 
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                                            27/06/2025 11:23 Distribuição 
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                                            27/06/2025 11:22 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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