TJRJ - 0809092-54.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CAMILLA BRUNATO MAIA DE ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/06/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
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19/12/2024 18:34
Expedição de Alvará.
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18/12/2024 18:42
Expedição de Alvará.
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13/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809092-54.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DA SILVA LEITE RÉU: ZILMA DA SILVA LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial, posteriormente convertida em inventário por arrolamento, ajuizada por Flavio da Silva Leite, em decorrência do óbito de Zilma da Silva Leite.
A parte autora informou na inicial que é o único herdeiro vivo da falecida e que o seu outro filho teria vindo a óbito antes dela, sem deixar bens e herdeiros, conforme discriminado nas certidões de óbito acostadas aos autos.
Declaração de inexistência de outros bens e herdeiros no ID 92394410.
Guia de Controle do ITD com a comprovação do pagamento tributário no ID no ID 125055461.
Requerimento de convolação da ação de alvará judicial em inventário por arrolamento, considerando que os valores a serem levantados são superiores a 500 OTN's no ID 126980898.
Petição do ID 131618144 requerendo penhora no rosto dos autos no valor de R$ 5.218,05 (cinco mil duzentos e dezoito reais e cinco centavos), referente a um débito do inventariante que estava sendo executado nos autos nº 0801459-69.2024.8.19.0030, oriundo da Vara Única de Mangaratiba.
Decisão do ID 136123834 determinou a conversão do alvará judicial em arrolamento e deferiu a penhora no rosto dos autos requerida.
Certidões acostadas no ID 139851992: negativa de débitos relativos aos tributos Federais e à dívida ativa da União; Certidão da Justiça Federal; CND do Distribuidor Cível e CND do Distribuidor Fazendário da Comarca de Queimados e de Nova Iguaçu; Certidão negativa de débitos da dívida ativa do Município de Queimados; Certidão negativa de débitos da dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro. (ID 139851992).
Comunicado de acordo realizado entre a requerente da penhora Eunice Mendes Rocha e o inventariante, no ID 142030281, momento em que requereu desistência do pedido de penhora.
Por fim, no ID 145476090 foi acostado requerimento do demandante para que a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos fosse tornada sem efeito.
Eis o breve relato.
DECIDO.
O art. 664, "caput", do CPC, enuncia que "Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.".
Na espécie, o valor estimado dos bens a serem divididos é de R$ 87.296,08 (oitenta e sete mil duzentos e noventa e seis reais e oito centavos), ou seja, inferior a 1.000 salários-mínimos previstos no dispositivo supratranscrito, de forma que é cabível a adoção do rito do arrolamento comum, independentemente da capacidade das partes.
Fixadas tais premissas, da análise dos autos, verifica-se o atendimento das exigências previstas no artigo 664 do CPC, não se vislumbrando nenhum óbice para que seja homologado o plano de partilha apresentado pelo interessado, haja vista a inexistência de outros herdeiros.
Ademais, foram juntadas as certidões negativas de débitos para com as fazendas públicas e o comprovante de pagamento do ITD (ID’s 125055461 e 139851992).
Assim, o feito está devidamente instruído e preenche todas as formalidades legais.
DIANTE DO EXPOSTO, em atenção ao que alude o art. 664 do CPC, DEFIRO, por sentença, a adjudicação dos bens deixados por ZILMA DA SILVA LEITE ao seu único herdeiro FLAVIO DA SILVA LEITE.
Considerando que os bens deixados pelo “de cujus” se restringem a valores, deixo de determinar a elaboração da carta de adjudicação e determino a expedição do alvará, para que o requerente FLAVIO DA SILVA LEITE receba os valores existentes em nome de ZILMA DA SILVA LEITE.
Por fim, tendo em vista a informação do acordo realizado entre Eunice Mendes Rocha e Flávio da Silva Leite, TORNO SEM EFEITO a penhora no rosto dos autos oriunda da Vara Única de Mangaratiba, referente ao processo n.º 0801459-69.2024.8.19.0030.
Oficie-se ao douto juízo da Vara Única de Mangaratiba, encaminhando-lhe cópia desta sentença.
Intimem-se as partes.
Sem custas e honorários.
Após as formalidades legais, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
18/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:35
Outras Decisões
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17/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO DA SILVA LEITE - CPF: *95.***.*84-32 (AUTOR).
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04/12/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:14
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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