TJRJ - 0818592-71.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 19:41
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0818592-71.2025.8.19.0004 AUTOR: DORA NEUZA DOS SANTOS BOTTI RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de ação indenizatória na qual há pedido de tutela de urgência consistente na baixa de negativação.
Os documentos trazidos aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam a inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito por cobrança referente a serviço que o autor alega não ter adquirido.
Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito do autor.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em ficar com restrições em seu crédito.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a imediata exclusão do nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, Oficie-se para cumprimento e informações acerca das anotações porventura existentes em nome da parte autora nos últimos 5 anos, com data de inclusão/exclusão e indicação do responsável pelo apontamento (SPC, SCPC, SERASA e Associação Comercial local).
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 3 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
03/07/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 19:03
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORA NEUZA DOS SANTOS BOTTI - CPF: *17.***.*70-20 (AUTOR).
-
03/07/2025 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838086-93.2023.8.19.0002
Cristiane Pinto da Rocha
Pagbank Participacoes LTDA
Advogado: Matheus Aded Moreira Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 18:25
Processo nº 0804416-47.2024.8.19.0061
Elzelia Fontela Rosa
Municipio de Teresopolis
Advogado: Adriano Fontela Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 12:22
Processo nº 0805785-75.2024.8.19.0029
Paola de Castro Gomes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Samira Lopes Resende Venancio de Arruda ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 18:28
Processo nº 0019397-68.2021.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Rca Comercio e Part Imobltda
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2021 00:00
Processo nº 0122449-20.2021.8.19.0001
Auto Posto Novo Americas LTDA
Belchior Burguer LTDA
Advogado: Luiz Leandro Leitao Gomes Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2021 00:00