TJRJ - 0801955-51.2024.8.19.0078
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2025 14:09
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:26
Outras Decisões
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17/09/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:11
Outras Decisões
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28/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:59
Juntada de guia de recolhimento
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27/08/2025 15:59
Juntada de guia de recolhimento
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27/08/2025 15:59
Juntada de guia de recolhimento
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26/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:06
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 14:05
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0801955-51.2024.8.19.0078 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NICOLLAS BENTO DE NAZARE, GUSTAVO FURTADO DA SILVA, JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA, RAFAEL DA SILVA CUNHA PEREIRA Autos n.º 0801955-51.2024.8.19.0078, 0803790-46.2024.8.19.0055 e 0803932-50.2024.8.19.0055.
I.
RELATÓRIO.
Inicialmente, consigne-se que a presente sentença se refere a três processos distintos (autos n.ºs. 0801955-51.2024.8.19.0078, 0803790-46.2024.8.19.0055 e 0803932-50.2024.8.19.0055), reunidos para julgamento conjunto por se referirem a delitos de mesma natureza, praticados na mesma madrugada do dia 21.07.2024, pelos mesmos réus e em contextos muito semelhantes.
Nos autos n.º0801955-51.2024.8.19.0078, oMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MP)ofereceu denúncia em face deNICOLLAS BENTO DE NAZARÉ,GUSTAVO FURTADO DA SILVA,JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRAeRAFAEL DA SILVA CUNHA PEREIRA,imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, (sec)2º, inciso II e (sec)2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, narrando a denúncia do id. 136844615 o seguinte: "No dia 21 de julho de 2024, por volta das 04h00min, em via pública situada no bairro Brava, nesta cidade, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móveis pertencentes a GUILHERME BENASSI TESTA e RAQUEL MENDES DE CARVALHO, mediante emprego de arma de fogo e palavras de ordem, sendo 1 (um) aparelho celular iPhone 13 Pro Max, IMEI nº 355677813782006, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 1 (um) aparelho celular Samsung Galaxy A55 Azul, IMEI nº 358140830079614, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); 1 (uma) carteira com documentos; e R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em espécie.
Na data dos fatos, as vítimas Guilherme e Raquel estavam voltando de uma festa do Centro de Búzios, quando, na altura do bairro da Brava, foram abordados pelos DENUNCIADOS, que em estavam em duas motocicletas, sendo dois delas em cada uma delas.
Assim que as vítimas foram abordadas, os DENUNCIADOS, que estavam portando, de forma compartilhada, uma arma de fogo, desceram da motocicleta e anunciaram o assalto, dizendo: "PASSA O TELEFONE" e "PERDEU".
O fato foi registrado na Delegacia de Polícia e, como um dos cartões que estava na carteira da vítima Guilherme possuía rastreador, os Policiais Civis passaram a monitorar a movimentação dos DENUNCIADOS, que, logo depois, foram encontrados em posse dos objetos roubados" A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante (id. 132545894) e com o Registro de Ocorrência n.º 129-01116/2024 (id. 132545895), acompanhados i) do Termo de Declaração de LETÍCIA NASARIO SIMPLICIO (id. 132545896); ii) do Termo de Declaração de LUCIANA NASARIO RITA SIMPLICIO (id. 132545898); iii) do Termo de Declaração de RAQUEL MENDES DE CARVALHO (id. 132545899); iv) do Termo de Declaração de GUILHERME BENASSI TESTA (id. 132545900); v) do Auto de Apreensão n.º 017556-1129/2024 (id. 132549451); vi) do Termo de Declaração de MARCELINO FIGUEIRA ANTUNES (id. 132549453); vii) do Termo de Declaração de NICOLLAS BENTO DE NAZARÉ (id.132549459); viii) do Termo de Declaração de JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA (id. 132549461); ix) do Termo de Declaração de GUSTAVO FURTADO DA SILVA (id. 132549463); x) do Termo de Declaração complementar de NICOLLAS BENTO DE NAZARÉ (id. 132865594); xi) do Termo de Declaração complementar de GUSTAVO FURTADO DA SILVA (id. 132865595); xii) do Termo de Declaração complementar de JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA (id. 132865598); e xiii) da fotografia da motocicleta de placa LTI 6292 (id. 132865600).
A denúncia foi recebida na data de 23.08.2024 pela decisão do id. 139285216.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação nos ids. 143769902, 148080753, 149478513 e 177604076.
Decisões que reputaram inexistentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP nos ids. 160550533 e 165424715.
FACs esclarecidas dos réus nos ids. 179912649, 180283964, 180444667 e 180966470.
Nos autos n.º0803790-46.2024.8.19.0055, oMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MP)ofereceu denúncia em face deJOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA,GUSTAVO FURTADO DA SILVA,NICOLAS BENTO DE NAZARÉeRAFAEL DA SILVA CUNHA PEREIRA,imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, (sec)2º, inciso II e (sec)2º-A, inciso I (por três vezes), na forma do art. 70, e artigo 288,capute parágrafo único, todos do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, narrando a denúncia do id. 134097510 o seguinte: "No dia 21 de julho de 2024, por volta das 04h30min, na Rua Agenor Beltrão, no bairro Porto da Aldeia, nesta comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de desígnios e ações, subtraíram, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, palavras de ordem e agressão física, contra as vítimas: (i) Kamily Espindola de Oliveira, 01 (um) aparelho celular da Iphone, modelo 11, de cor branca, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme termo de declaração do id. 132542743 e auto de entrega do id. 132542748; (ii) Bruno Kaick Guimarães de Oliveira, 01 (um) aparelho celular da Iphone, modelo 11 Pro Max, de cor rosé, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme termo de declaração do id. 132542741 e auto de entrega do celular no id. 132543603; (iii) Maria Clara Alvin Alves, 01 (um) aparelho celular da Iphone, modelo 12, de cor azul, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme termo de declaração do id. 132542739 e auto de entrega do celular no id. 132543601.
Os crimes foram cometidos mediante concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
Nas mesmas circunstâncias fáticas, no entanto, durante toda a madrugada até a manhã do dia 21 de julho de 2024, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de desígnios e ações, associaram-se entre si, com o fim específico de cometer crimes, notadamente crimes de roubo nas cidades vizinhas Armação dos Búzios, Cabo Frio e São Pedro da Aldeia, com a utilização de arma de fogo.
No dia fatos, as vítimas estavam retornando de uma casa de festas, localizada no centro de São Pedro da Aldeia, e, quando se encontravam na Rua Agenor Beltrão, no bairro Porto da Aldeia, foram abordadas por quatro indivíduos em duas motocicletas, sendo uma de cor cinza e rodas vermelhase outra de cor preta.
O elemento que estava na garupa na motocicleta cinza, agora identificado como o denunciado RAFAEL, desceu da moto anunciando o assalto e portando uma arma de fogo.
Ato contínuo, o indivíduo agora identificado como o denunciado JOHN, que estava pilotando a motocicleta cinza, desembarcou do veículo, desferiu um soco na barriga da vítima Bruno Kaick e subtraiu seu aparelho e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Nesse momento, um dos elementos exigiu que dessem um tiro na vítima Bruno, contudo, tal fato foi impedido pela vítima Maria Clara.
Enquanto isso, os denunciados GUSTAVO e NICOLLAS, garupa e piloto da motocicleta preta, respectivamente, efetuavam o roubo contra as vítimas Kamilly e Maria Clara.
Após a consumação do crime, os denunciados se evadiram do local.
A Polícia Civil foi acionada, ocasião na qual a equipe tomou conhecimento de roubos praticados pelo mesmo grupo, também nas cidades de Armação dos Búzios e Cabo Frio.
As vítimas mantiveram os rastreadores dos aparelhos subtraídos em funcionamento e passaram aos agentes.
A localização do celular da vítima Bruno circulava pela cidade de Iguaba Grande.
Logo, no início daquela manhã, os policiais civis procederam até a Rua Damião Rodrigues da Silva, residência de nº 118, onde os agentes foram informados que o denunciado JOHN tinha acabado de sair para trabalhar.
Desta forma, os policiais se dirigiram até o local de trabalho de JOHN, onde este foi encontrado de posse de uma motocicleta cinza de rodas vermelhas, exatamente a usada no crime.
De imediato, o denunciado JOHN assumiu sua participação nos delitos, indicando que os denunciados GUSTAVO FURTADO DA SILVA, RAFAEL DA SILVA CUNHA PEREIRA e NICOLLAS BENTO DE NAZARÉ também haviam participado dos crimes.
No endereço do denunciado JOHN, foram recuperados os aparelhos celulares das vítimas Bruno, Kamilly e Maria Clara, sendo apreendido, ainda, um capacete branco com adesivos - justamente o objeto apontado pelas vítimas como utilizado por um dos elementos na ação criminosa - e um casaco cinza.
Em seguida, foi constatado que o rastreamento de Guilherme Benassi Testa, vítima do roubo de Armação dos Búzios, parou no endereço Rua Clarinda M. da Silveira, nº 523, também em Iguaba Grande, onde o GUSTAVO foi encontrado.
Este denunciado também confirmou sua participação nos crimes, apontando os demais denunciados como comparsas.
Na sua casa, foi apreendido o aparelho celular da citada vítima Guilherme.
Ato contínuo, a vítima Guilherme revelou que o aparelho da sua namorada, vítima Raquel Mendes de Carvalho, também estava parado na Rua Moreira Lesa, quadra 06, Lote 06, em Iguaba Grande, onde o denunciado NICOLLAS foi encontrado, oportunidade na qual este confirmou seu envolvimento no roubo com os demais denunciados.
Na residência de NICOLLAS, foi arrecadado o aparelho da vítima Raquel e uma caixa de embalagem de pistola air soft vazia.
Os agentes policiais também estiveram no endereço em nome do denunciado RAFAEL, porém, este não foi localizado.
Na delegacia, o denunciado JOHN foi reconhecido pela vítima Bruno como sendo a pessoa que lhe agrediu.
O denunciado RAFAEL foi reconhecido como o indivíduo que anunciou o assalto com arma de fogo, já o denunciado GUSTAVO foi reconhecido por Maria Clara e Kamily.
Já NICOLLAS foi apontado com autor por todos os seus comparsas.
Os denunciados também confirmaram os fatos em sede policial." A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante (id. 132542733) e com o Registro de Ocorrência n.º 129-01115/2024 (id. 132542734), acompanhados i) do Termo de Declaração de LETÍCIA NASARIO SIMPLICIO (id. 132542736); ii) do Termo de Declaração de LUCIANA NASARIO RITA SIMPLICIO (id. 132542738); iii) do Termo de Declaração de MARIA CLARA ALVIN ALVES (id. 132542739); iv) do Termo de Declaração de NICOLLAS BENTO DE NAZARE (id. 132542740); v) do Termo de Declaração de BRUNO KAICK GUIMARÃES DE OLIVEIRA (id. 132542741); vi) do Termo de Declaração de JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA (id. 132542742); vii) do Termo de Declaração de KAMILY ESPINDOLA DE OLIVEIRA (id. 132542743); viii) do Termo de Declaração de GUSTAVO FURTADO DA SILVA (id. 132542744); ix) do Auto de Apreensão 017549-1129/2024 (id. 132542745); x) do Termo de Declaração de MARCELINO FIGUEIRA ANTUNES (id. 132542747); xi) do Auto de Apreensão n.º 017559-1129/2024 (id. 132542749); xii) do Termo de Declaração complementar de JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA (id. 132870204); xiii) do Termo de Declaração complementar de NICOLLAS BENTO DE NAZARE (id. 132870205); xiv) do Termo de Declaração complementar de GUSTAVO FURTADO DA SILVA (id. 132870206); e xv) da fotografia da motocicleta de placa LTI 6292 (id. 132870209).
A denúncia foi recebida na data de 13.08.2024 pela decisão do id. 136912499.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação no ids. 155416323 e 157131649.
Decisão que reputou inexistentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP no id. 161334581.
Nos autos n.º0803932-50.2024.8.19.0055, oMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MP)ofereceu denúncia em face deGUSTAVO FURTADO DA SILVA,JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA, NICOLLAS BENTO DE NAZARÉeRAFAEL DA SILVA CUNHA PEREIRA,imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, (sec)2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, narrando a denúncia do id. 134038084 o seguinte: "(1) DA IMPUTAÇÃO No dia 21 de julho de 2024, por volta das 04h30min, em via pública, na Avenida Pitória, próximo à rua da escadaria, Centro, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com palavras de ordem e com simulação de estarem armados, subtraíram, para si, um telefone celular da marca Motorola, modelo Moto G73, azul, pertencente à vítima Danielli Santanna Loja de Oliveira, além de um telefone celular da marca Samsung, modelo Galaxy A54, verde lima, pertencente à vítima Gabriela Gomes Chianello. (2) DA DINÂMICA DOS FATOS: Na ocasião, as vítimas DANIELLI e GABRIELA caminhavam pela via pública quando foram abordadas pelos DENUNCIADOS, que chegaram em duas motos e, simulando estarem armados com as mãos na cintura, exigiram a entrega dos telefones celulares, empreendendo fuga em seguida.
Após a subtração, as vítimas passaram a rastrear os telefones celulares e tomaram conhecimento de quatro indivíduos que haviam sido presos em flagrante por roubos cometidos em São Pedro da Aldeia e, ao visualizar as imagens, não tiveram dúvidas em reconhecê-los como autores do delito.
Ressalte-se que o telefone celular da vítima GABRIELA foi apreendido quando da prisão em flagrante dos DENUNCIADOS.
Em sede policial, os DENUNCIADOS confessaram a prática do crime (IP nº 129-01115/2024)." A denúncia veio instruída com o Registro de Ocorrência n.º 125-02112/2024 (id. 133799077), acompanhado i) dos Termos de Declaração de GABRIELA GOMES CHIANELLO (id. 133799078 e id. 133799079); ii) do Termo de Declaração de DANIELLI SANT ANNA LOJA DE OLIVEIRA (id. 133799080); iii) do Auto de Reconhecimento de Pessoa efetuado por GABRIELA GOMES CHIANELLO (id. 133799083); iv) do Auto de Reconhecimento de Pessoa efetuado por DANIELLI SANT ANNA LOJA DE OLIVEIRA (id. 133799084); v) do Termo de Declaração de MARCELINO FIGUEIRA ANTUNES (id. 133799086); vi) do Termo de Declaração de JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA (id. 133799086); vii) do Termo de Declaração de GUSTAVO FURTADO DA SILVA (id. 133799086); e viii) do Termo de Declaração de NICOLLAS BENTO DE NAZARE (id. 133799086).
A denúncia foi recebida na data de 11.11.2024 pela decisão do id. 155493451.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação no ids. 167352007 e 168653104.
Decisão que reputou inexistentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP no id. 173214528.
No id. 184083524, consta Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento realizada na data de 07.04.2025, ocasião em que foi realizada a oitiva da vítima GABRIELA GOMES CHIANELLO.
Na ocasião, as defesas dos réus JOHN e GUSTAVO solicitaram a tramitação conjunta dos autos, em razão da continuidade delitiva.
No id. 184793339, consta Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento conjunta realizada na data de 09.04.2025, ocasião em que foi confirmada a reunião dos processos e foram ouvidas as vítimas DANIELLI SANTANNA LOJA DE OLIVEIRA, RAQUEL MENDES DE CARVALHO e GUILHERME BENASI TESTA.
No id.197895269, consta Assentada de continuação da AIJ conjunta realizada na data de 03.06.2025, ocasião em que foram ouvidas as vítimas BRUNO KAICK GUIMARÃES DE OLIVEIRA, KAMILY ESPINDOLA DE OLIVEIRA e MARIA CLARA ALVIN ALVES, as testemunhas LETÍCIA NASARIO SIMPLICIO, LUCIANA NASARIO RITA SIMPLICIO e MARCELINO FIGUEIRA ANTUNES, bem como realizados os interrogatórios dos réus NICOLLAS BENTO DE NAZARÉ, GUSTAVO FURTADO DA SILVA, JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA e RAFAEL DA SILVA CUNHA PEREIRA, que optaram pelo direito constitucional ao silêncio.
Alegações Finais do MINISTÉRIO PÚBLICO no id. 203647197, pela condenação dos réus nos termos narrados nas denúncias.
Alegações Finais dos réus NICOLLAS e RAFAEL no id. 204090873 alegando, em síntese, a ausência de provas seguras quanto à autoria delitiva, bem como a ausência da estabilidade caracterizadora do delito de associação criminosa.
Alegações Finais do réu JOHN do id. 210774761, suscitando, preliminarmente, a nulidade dos depoimentos colhidos em fase inquisitorial por violação do direito constitucional ao silêncio e a não autoincriminação e a nulidade do reconhecimento fotográfico, por desrespeito ao procedimento do artigo 266 do CPP.
No mérito, a rejeição da imputação quanto ao crime de associação criminosa e a absolvição quanto ao delito de roubo.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a desclassificação do roubo para o delito de receptação, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e o reconhecimento da continuidade delitiva com a aplicação da fração de 1/5 (um quinto).
Alegações Finais do réu GUSTAVO no id. 211061861, suscitando, preliminarmente, a nulidade dos depoimentos colhidos em fase inquisitorial por violação do direito constitucional ao silêncio e a não autoincriminação e a nulidade do reconhecimento fotográfico, por desrespeito ao procedimento do artigo 266 do CPP.
No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento da continuidade delitiva com a aplicação da fração de 1/5; a desclassificação do roubo para o delito de receptação; o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo; a fixação da pena-base no mínimo legal; a substituição da PPL por PRD; a rejeição da imposição de multa ou a fixação da pena de multa no mínimo legal; a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto ou semiaberto e a improcedência do pedido de condenação de reparação das vítimas por dano moral. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 1) Questões prévias.
Inicialmente, antes de enfrentar o mérito das imputações, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelas defesas dos réus.
Em memorias, as defesas dos acusados JONH LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA e GUSTAVO FURTADO DA SILVA suscitaram a nulidade dos depoimentos colhidos em fase inquisitorial, ao argumento de que os réus não foram advertidos de que tinham direito ao silêncio, em inobservância ao princípio donemo tenetur se detegeree afronta direta ao artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.
De fato, da leitura dos primeiros depoimentos dos réus coligidos aos autos dos inquéritos policiais não é possível inferir se eles foram avisados de que tinham direito ao silêncio, uma vez que nos depoimentos não constou de modo expresso a advertência (ver autos n.º 0803790-46.2024.8.19.0055, ids. 132542740, 132542742 e 132542744).
Não obstante, os réus foram posteriormente reinquiridos, ocasião em que foram advertidos quanto ao direito de permanecerem em silêncio e de serem assistidos por advogado.
Nessa outra ocasião, mesmo avisados, os réus expressaram o desejo de relatar suas versões dos fatos e não fizeram uso do direito ao silêncio (ver autos n.º 0803790-46.2024.8.19.0055, ids. 132870204, 132870205 e 132870206). É cediço que no processo penal não se profere nulidade se dela não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP).
Se os réus, mesmo advertidos do direito ao silêncio, manifestaram inequívoco interesse em relatar suas versões dos fatos no segundo depoimento prestado perante a autoridade policial, é preciso reconhecer a ausência de prejuízo para as defesas.
Por outro lado, mostra-se absolutamente contraditória a alegação de violação ao direito ao silêncio no primeiro depoimento, se no segundo depoimento os réus, ao serem confrontados com as filmagens dos assaltos, desejaram falar.
Assim,rejeito a preliminar de nulidade dos depoimentos prestados em sede inquisitorial.
As defesas dos réus JOHN e GUSTAVO também arguiram a nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em delegacia de polícia, ao argumento de que não observaram as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Neste ponto, assiste razão às defesas dos réus.
O reconhecimento dos réus realizado em sede policial não observou a forma solene prescrita em lei.
Primeiramente, não se tratou de reconhecimento pessoal, como prescreve o artigo 226 do CPP, mas por fotografia.
Ademais, os autos de reconhecimento expressamente consignaram a inobservância da formalidade prevista no inciso II, do artigo 226, do Código de Processo Penal.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.258, sob sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que as regras postas no artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, sob pena de invalidade da prova.
Destarte, reconheço a invalidade do reconhecimento dos réus formalizado em sede policial, por inobservância do procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de maneira que os autos de reconhecimento não poderão ser utilizados como razão de decidir na fundamentação desta sentença.
Não obstante, consigno que, no julgamento do Tema 1.258, o Superior Tribunal de Justiça fez a ressalva de queo magistrado poderá se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento viciado,situação que ocorre nos presentes autos.
Decididas as preliminares, passa-se à análise do mérito. 2) Mérito.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a prática dos delitos imputados aos réus restou PARCIALMENTE comprovada, impondo-se a condenação dos acusados nas sanções do artigo 157, (sec)2º, inciso II e (sec)2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, por 7 (sete) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva). 2.1) Da condenação dos réus pelos crimes de roubo.
No processo n.º0801955-51.2024.8.19.0078, a materialidade e a autoria são extraídas i) do Auto de Prisão em Flagrante (id. 132542733); ii) do Registro de Ocorrência n.º 129-01115/2024 (id. 132542734); iii) do Termo de Declaração de MARIA CLARA ALVIN ALVES (id. 132542739); iv) do Termo de Declaração de NICOLLAS BENTO DE NAZARE (id. 132542740); v) do Termo de Declaração de BRUNO KAICK GUIMARÃES DE OLIVEIRA (id. 132542741); vi) do Termo de Declaração de JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA (id. 132542742); vii) do Termo de Declaração de KAMILY ESPINDOLA DE OLIVEIRA (id. 132542743); viii) do Termo de Declaração de GUSTAVO FURTADO DA SILVA (id. 132542744); ix) do Auto de Apreensão 017549-1129/2024 (id. 132542745); x) do Termo de Declaração de MARCELINO FIGUEIRA ANTUNES (id. 132542747); xi) do Auto de Apreensão n.º 017559-1129/2024 (id. 132542749); xii) do Termo de Declaração complementar de JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA (id. 132870204); xiii) do Termo de Declaração complementar de NICOLLAS BENTO DE NAZARE (id. 132870205); xiv) do Termo de Declaração complementar de GUSTAVO FURTADO DA SILVA (id. 132870206); xv) da fotografia da motocicleta de placa LTI 6292 (id. 132870209); xvi) das filmagens dos roubos (id. 180352639, p. 97); e xvii) dos depoimentos das vítimas e da testemunha MARCELINO FIGUEIRA ANTUNES colhidos perante o Juízo, em AIJ.
Em relação ao processo n.º0803790-46.2024.8.19.0055, a materialidade e a autoria são extraídas i) do Auto de Prisão em Flagrante (id. 132542733); ii) do Registro de Ocorrência n.º 129-01115/2024 (id. 132542734); iii) do Termo de Declaração de MARIA CLARA ALVIN ALVES (id. 132542739); iv) do Termo de Declaração de NICOLLAS BENTO DE NAZARE (id. 132542740); v) do Termo de Declaração de BRUNO KAICK GUIMARÃES DE OLIVEIRA (id. 132542741); vi) do Termo de Declaração de JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA (id. 132542742); vii) do Termo de Declaração de KAMILY ESPINDOLA DE OLIVEIRA (id. 132542743); viii) do Termo de Declaração de GUSTAVO FURTADO DA SILVA (id. 132542744); ix) do Auto de Apreensão 017549-1129/2024 (id. 132542745); x) do Termo de Declaração de MARCELINO FIGUEIRA ANTUNES (id. 132542747); xi) do Auto de Apreensão n.º 017559-1129/2024 (id. 132542749); xii) do Termo de Declaração complementar de JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA (id. 132870204); xiii) do Termo de Declaração complementar de NICOLLAS BENTO DE NAZARE (id. 132870205); xiv) do Termo de Declaração complementar de GUSTAVO FURTADO DA SILVA (id. 132870206); xv) da fotografia da motocicleta de placa LTI 6292 (id. 132870209); e xvi) dos depoimentos das vítimas e da testemunha MARCELINO FIGUEIRA ANTUNES colhidos perante o Juízo, em AIJ.
Já em relação ao processo nº0803932-50.2024.8.19.0055, a materialidade e a autoria são extraídas i) do Registro de Ocorrência n.º 125-02112/2024 (id. 133799077); ii) dos Termos de Declaração de GABRIELA GOMES CHIANELLO (id. 133799078 e id. 133799079); iii) do Termo de Declaração de DANIELLI SANT ANNA LOJA DE OLIVEIRA (id. 133799080); iv) do Termo de Declaração de MARCELINO FIGUEIRA ANTUNES (id. 133799086); v) do Termo de Declaração de JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA (id. 133799086); vi) do Termo de Declaração de GUSTAVO FURTADO DA SILVA (id. 133799086); vii) do Termo de Declaração de NICOLLAS BENTO DE NAZARE (id. 133799086); e viii) dos depoimentos das vítimas e da testemunha MARCELINO FIGUEIRA ANTUNES colhidos perante o Juízo, em AIJ.
Cumpre registrar, já de início, que não serão transcritos na integralidade os diversos depoimentos colhidos no curso da instrução, notadamente diante da gravação em áudio e vídeo, o que facilita a valoração da prova em sede de eventual recurso.
Ademais, esta Magistrada verificou a correção das transcrições apresentadas pelo MP em suas alegações finais, razão pela qual também se revela desnecessária sua repetição nesta oportunidade, sendo suficiente o destaque dos pontos principais que levaram à conclusão pela procedência da pretensão punitiva.
Pois bem.
Os dois primeiros roubos foram praticados em face das vítimas GUILHERME BENASSI TESTA e RAQUEL MENDES DE CARVALHO, no dia 21 de julho de 2024, por volta das 4h da manhã, no bairro Brava, cidade de Armação dos Búzios, objeto dos autos n.º 0801955-51.2024.8.19.0078.
Na ocasião, os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, 1 (um) aparelho celular iPhone 13 Pro Max, IMEI nº 355677813782006; 1 (um) aparelho celular Samsung Galaxy A55 Azul, IMEI nº 358140830079614; 1 (uma) carteira com documentos e certa quantia em dinheiro.
A filmagem do id. 180352639, página 97, retrata as vítimas GUILHERME e RAQUEL caminhando pela calçada de mãos dadas, quando são cercados por uma motocicleta com dois homens. É possível ver que o garupa desce do veículo apontando para GUILHERME uma arma de fogo, e imediatamente pega o celular da vítima e outros pertences.
O condutor da motocicleta também desce do veículo e passa a recolher pertences das vítimas.
Nesse momento, chega outra motocicleta, cujo garupa desce do veículo e passa a abordar as vítimas, auxiliando no roubo.
O condutor da segunda motocicleta faz o retorno, aparentemente aguardando o término da ação para empreender fuga.
Ao final da ação, os assaltantes retornam às motocicletas e evadem-se do local.
Ao prestar declarações em Juízo, GUILHERME esclareceu, em síntese, que ele e sua namorada RAQUEL regressavam de uma boate em Búzios e estavam quase chegando na casa de GUILHERME, quando foram abordados por quatro indivíduos em duas motos (uma preta e outra cinza).
Disse que um dos assaltantes, que se encontrava na garupa, saltou da motocicleta e apontou uma arma de fogo, dando ordens para que ele passasse o telefone.
Em seguida, o motorista da motocicleta saltou do veículo e recolheu os celulares e as senhas das vítimas, ameaçando-as a todo o tempo.
Esclareceu que recolheram, ainda, sua carteira com documentos e seu salário, bem como seu relógio.
Encerrado o roubo, os assaltantes deram ordem para que as vítimas corressem.
Acrescentou que o celular de sua namorada possuía rastreamento e que sua carteira continha umairtag, que permitiu o rastreio até um dos assaltantes, em Iguaba Grande.
Esclareceu ter recuperado os aparelhos celulares, mas não o relógio.
A vítima RAQUEL em linhas gerais confirmou o depoimento de seu namorado GUILHERME, sendo merecedor de destaque o relato de que um dos assaltantes apontou a arma de fogo para o peito de GUILHERME.
Saliente-se que, conforme depoimento prestado pelo policial MARCELINO FIGUEIRA ANTUNES,os pertences das vítimas foram rastreados até a residência dos réus GUSTAVO FURTADO DA SILVA e NICOLLAS BENTO DE NAZARÉ(id. 132549453).
Ao ser ouvido em delegacia de polícia, o réu GUSTAVO, confrontado com as imagens das câmeras de segurança,confessou sua participação nos mencionados roubos,bem como a participação dos demais corréus, nos seguintes termos: "Que ciente de seus direitos constitucionais e do direito de ser assistido por um advogado, decide complementar a sua declaração prestada anteriormente;Que sobre as imagens que vê nesse momento, referente ao roubo ocorrido em Armação de Búzios, e investigado nesse procedimento, declara que é a pessoa que estava na garupa da segunda motocicleta a subir a rua, onde estavam caminhando as vítimas; Que desembarcou da motocicleta e auxiliou na abordagem das vítimas; Que a motocicleta na qual estava o declarante, era conduzida por NICOLLAS BENTO DE NAZARE; Que após deixar o declarante no local, NICOLLAS desceu a rua conduzindo a motocicleta e ficou esperando na esquina; Que depois do roubo, NICOLLAS subiu a rua para pegar o declarante e todos fogiram do local; Que a primeira motocicleta a chegar ao local para abordar o casal vítima era conduzida por JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA, que transportava RAFAEL na garupa; Que nas imagens é RAFAEL que desembarca primeiro da motocicleta e aborda as vítimas; Que RAFAEL é a pessoa que aponta uma arma de fogo para as vítimas; Que JOHN também desce da motocicleta para participar da abordagem; Que o declarante pega um telefone de uma vítima, sendo que JOHN pega esse telefone das mãos do declarante, conforme aparece nas imagens; Que foram JOHN e RAFAEL que pegaram os pertences das vítimas, e o celular que havia sido pego pelo declarante; Que NICOLLAS não pegou pertences das vítimas, tendo em vista que não desembarcou da motocicleta; Que após essa ação, todos em direção a Cabo Frio" (ver id. 132865595) (grifei) No mesmo sentido, foram os depoimentos prestados pelos réus NICOLLAS e JOHN, queigualmente confessaram a participação no crimejunto dos corréus RAFAEL e GUSTAVO: Termo de Declaração de NICOLLAS BENTO DE NAZARE: "Que ciente de seus direitos constitucionais e do direito de ser assistido por um advogado, decide complementar a sua declaração prestada anteriormente;Que sobre as imagens que vê nesse momento, referente ao roubo ocorrido em Armação de Búzios, e investigado nesse procedimento, declara que é a pessoa que pilota a segunda motocicleta, da cor preta, a subir a rua; Que depois de deixar seu garupa GUSTAVO FURTADO SILVA no local do fato, desceu a rua conduzindo a motocicleta e ficou na esquina aguardando acabar o roubo; Que depois do roubo, o declarante sobe a rua com a motocicleta para pegar GUSTAVO, que sobe na motocicleta e todos empreendem fuga; Que a primeira motocicleta que chega ao local para abordar o casal vítima era conduzida por JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA, que transportava RAFAEL na garupa; Que nas imagens é RAFAEL o primeiro a abordar as vítimas, sendo que aponta uma arma de fogo para as vítimas e exige que entregue os pertences; Que JOHN também desce da motocicleta para participar da abordagem; Que foram RAFAEL e JOHN que pegaram os pertences das vítima; Que GUSTAVO não pegou pertences das vítimas pois os mesmos já haviam sido pegos por RAFAEL e JOHN; Que o declarante também não pegou pertences das vítimas, tendo em vista que não desembarcou da motocicleta" (ver id. 132865594). (grifei).
Termo de Declaração de JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA: "Que ciente de seus direitos constitucionais e do direito de ser assistido por um advogado, decide complementar a sua declaração prestada anteriormente;Que sobre as imagens que vê nesse momento, referente ao roubo ocorrido em Armação de Búzios, e investigado nesse procedimento, declara que é a pessoa que conduzia a primeira motocicleta, de cor cinza, e que usa um capacete de cor branca; Que está transportando RAFAEL em sua garupa; Que RAFAEL desembarca primeiro e, empunhando uma arma de fogo, aborda as vítimas anunciando o assalto; Que logo após o declarante desembarca da motocicleta também e passa a auxiliar RAFAEL a subtrair os pertences do casal; Que logo chega outra motocicleta, esta da cor preta, conduzida por NICOLLAS e com GUSTAVO FURTADO SILVA na garupa dele; Que GUSTAVO desembarca para auxiliar na ação e NICOLLAS desce a rua de motocicleta e espera na esquina; Que RAFAEL subtraiu os telefones das vítimas e um relógio de uma delas; Que o declarante não chegou a pegar nenhum pertence das vítimas; Que após subtraírem os pertences das vítimas, o declarante, RAFAEL, NICOLLAS e GUSTAVO fugiram para Cabo Frio". (ver id. 132865598) (grifei).
O réu RAFAEL, ao ser ouvido em sede policial,também reconheceu sua participaçãonos roubos realizados em Armação dos Búzios, porém alegou ter sido convidado a roubar pelos corréus e disse que a arma de fogo estava com o JOHN.
Nota-se, assim, que RAFAEL tentou eximir-se atribuindo toda responsabilidade pelos assaltos aos corréus, porém sua versão encontra-se isolada, dissociada dos demais elementos de provas coligidos aos autos (ver id. 140284694).
Os três roubos seguintes foram praticados em face das vítimas KAMILY ESPINDOLA DE OLIVEIRA, BRUNO KAICK GUIMARÃES DE OLIVEIRA e MARIA CLARA ALVIN ALVES, igualmente no dia 21 de julho de 2024, por volta das 4h e 30min., no bairro Porto da Aldeia, cidade de São Pedro da Aldeia, objeto dos autos n.º 0803790-46.2024.8.19.0055.
Na ocasião, os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, 1 (um) aparelho celular iPhone 11 branco, 1 (um) aparelho celular iPhone 11 Pro Max rosé, 1 (um) aparelho celular iPhone 12 azul e certa quantia em dinheiro.
A filmagem do id. 180352639, página 97, dos autos n.º 0801955-51.2024.8.19.0078, retrata as vítimas KAMILY, BRUNO e MARIA caminhando por uma calçada, momento em chegam duas motocicletas com quatro homens.
Um dos garupas desce do veículo e passa a abordar as vítimas, enquanto as motocicletas fazem o retorno.
O homem que estava pilotando a motocicleta desce e investe contra a vítima BRUNO, desferindo-lhe um soco.
Os ocupantes da outra motocicleta igualmente descem do veículo e todos passam a abordar as vítimas, revistando-as.
Depois de alguns momentos de aparente discussão, os assaltantes retornam às motocicletas e partem em retirada em sentido contrário ao das vítimas.
Ao prestarem declarações em Juízo, as vítimas KAMILY, BRUNO e MARIA esclareceram que no dia dos fatos retornavam de uma casa de show chamada Lagoon, quando, próximas ao Supermercado Macedo, foram abordadas por quatro elementos em duas motocicletas.
Afirmaram que um dos assaltantes que desceu da motocicleta portava uma arma de fogo e guardou-a por dentro do casaco.
Em seguida, outro assaltante teria dito "perdeu!" e pegou o celular de KAMILY e MARIA.
Nesse momento, BRUNO teria se negado a entregar o celular e foi atingido por um soco na região do peito.
Depois, os assaltantes pediram as senhas das vítimas, mas BRUNO teria novamente se recusado a dá-la, de maneira que um dos assaltantes teria dito para o que portava a arma dar um tiro em BRUNO, o que não ocorreu por intervenção de MARIA.
Em depoimento prestado em sede inquisitorial, o policial MARCELINO FIGUEIRA ANTUNES esclareceuque o aparelho celular da vítima BRUNO foi rastreadoaté as imediações do Município de Iguaba, na Rua Damião Rodrigues da Silva, 118,endereço residencial do réu JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA.
Quando os policiais chegaram ao endereço, foram informados de que JOHN teria saído para trabalhar em uma oficina de motocicletas.
Ao chegarem no local de trabalho do réu, identificaram a motocicleta cinza com rodas vermelhas utilizada nos roubos.
Neste momento, JOHN teria confessado a participação no crime.
Destaque-se que no endereço de JOHN foram localizados os aparelhos celulares das vítimas KAMILY, BRUNO e MARIA (ver id. 132542747).
Ao ser ouvido em delegacia de polícia, o réu JOHN, confrontado com as imagens das câmeras de segurança,confessou sua participação nos roubos realizadosem Porto da Aldeia, bem como a participação dos demais corréus, nos seguintes termos: "Que sobre as imagens que vê nesse momento, referente ao roubo ocorrido em São Pedro da Aldeia, declara que é a pessoa que vem pilotando a motocicleta cinza e que para atrás do motocicleta preta; Que continuava usando capacete da cor branca; Que o declarante trazia RAFAEL em sua garupa; Que pelas imagens pode perceber que GUSTAVO foi quem desembarcou primeiro de uma motocicleta, da cor preta, conduzida por NICOLLAS; Que GUSTAVO foi o primeiro a abordar as vítimas;Que todos desembarcaram das motocicletas e ajudaram na abordagem das vítimas;Que todos os pertences subtraídos era repassados para RAFAEL; Que a outra motocicleta, da cor preta, nesse assalto, era conduzida por RAFAEL e GUSTAVO na sua garupa; Que a pessoa que aparece nas imagens desferindo um soco em uma das vítimas, seria NICOLLAS; Que NICOLLAS bateu no rapaz porque ele o xingou; Que NICOLLAS teria dito "tá maluco rapa" e desferiu o soco na vítima; Que das vítimas de São Pedro foi levado três telefones celulares". (id. 132870204). (grifei) O réu NICOLLAS, por sua vez, ao prestar declarações em sede policial, igualmente confessou sua participação nos roubosefetuados em Porto da Aldeia, porém divergiu da narração dos fatos efetuada por JOHN, possivelmente para não assumir a responsabilidade pelo soco desferido contra a vítima BRUNO e imputá-lo ao corréu RAFAEL: "Que sobre as imagens que vê nesse momento, referente ao roubo ocorrido em São Pedro da Aldeia, declara que é a pessoa que vem conduzindo a motocicleta cinza e que para atrás do motocicleta preta; Que estava com roupa e motocicleta diferente pois queriam dificultar a identificação, tendo em vista que haviam fugido de uma viatura, no bairro Baixo Grande, divisa de São Pedro da Aldeia com Cabo Frio; Que JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA é a pessoa que está na garupa do declarante; Que a arma foi passada de RAFAEL para GUSTAVO antes do roubo em São Pedro da Aldeia; Que GUSTAVO não chega a sacar a arma;Que todos desembarcaram das motocicletas e ajudaram na abordagem das vítimas, porém somente RAFAEL que recolheu os pertences das vítimas; Que a outra motocicleta, da cor preta, nesse assalto, era conduzida por RAFAEL e GUSTAVO na sua garupa; Que a pessoa que aparece nas imagens desferindo um soco em uma das vítimas, seria RAFAEL; Que RAFAEL bateu no rapaz porque ele ameaçou reagir contra GUSTAVO; Que das vítimas de São Pedro foi levado três telefones celulares" (id. 132870205) (grifei).
O réu GUSTAVOtambém confessou ter participado dos roubosde Porto da Aldeia, e afirmou que quem agrediu a vítima BRUNO realmente foi NICOLLAS: "Que sobre as imagens que vê nesse momento, referente ao roubo ocorrido em São Pedro da Aldeia, declara que é a pessoa que desembarca primeiro e a primeira pessoa a abordar as vítimas; Que o declarante relata que ao abordar as vítimas pede os telefones das mesmas;Que NICOLLAS conduzia a motocicleta na qual o declarante estava na garupa; Que a motocicleta era da cor preta; Que na outra motocicleta que participou do roubo, da cor cinza, estava JOHN na condução e RAFAEL na garupa; Que todos desembarcaram das motocicletas; Que na ação o declarante pegou um telefone IPHONE, da cor azul e que este telefone teria ficado em definitivo na posse do declarante; Que a motocicleta onde estava o declarante é a motocicleta que para na frente, mais próxima as vítimas; Que não chegaram a trocar de roupas entre o assalto de Búzios e o assalto de São Pedro; Que RAFAEL era quem estaria com a arma de fogo; Que a pessoa que aparece nas imagens desferindo um soco em uma vítima, um rapaz, era NICOLLAS; Que NICOLLAS agrediu uma das vítimas, pois acreditou que ela reagiria contra o declarante; Que acredita que a arma não tenha sido sacada nesse assalto e que as vítimas entregaram seus pertences por medo de um mal maior; Que todos desembarcaram das motocicletas e ajudaram na abordagem das vítimas". (id. 132870206) (grifei).
Por sua vez, o réu RAFAEL, em depoimento prestado em sede policial,também confessou sua participação nos roubosrealizados em Porto da Aldeia, afirmando que NICOLLAS desferiu o soco em BRUNO e que JOHN estava na posse da arma de fogo (ver id. 140284694, autos 0801955-51.2024.8.19.0078).
A despeito das pequenas contradições entre os depoimentos dos réus no que se refere aos crimes de Porto da Aldeia, é preciso destacar que todos confessaram ter participado dos roubos realizados contra as vítimas KAMILY, BRUNO e MARIA.
Por fim, os dois últimos roubos foram praticados em face das vítimas GABRIELA GOMES CHIANELLO e DANIELLI SANTANNA LOJA DE OLIVEIRA, no dia 21 de julho de 2024, por volta das 4h e 30min, no bairro Centro, também na cidade de São Pedro da Aldeia, objeto dos autos n.º 0803932-50.2024.8.19.0055.
Na ocasião, teriam sido subtraídos, mediante grave ameaça e com o emprego de arma de fogo, 1 (um) aparelho celular Motorola Moto G73 azul e 1 (um) aparelho celular Samsung Galaxy A54 verde lima.
Ao prestarem declarações em Juízo, as vítimas GABRIELA e DANIELLI relataram que no dia dos fatos saíram de um bar e seguiam em direção à praia, quando foram abordadas por quatro rapazes em duas motocicletas.
Disseram que esses rapazes chegaram gritando que era um assalto.
DANIELLI afirmou ter visto que um dos assaltantes estava em posse de uma arma de fogo, ao passo que GABRIELA disse acreditar que os réus estavam armados, mas não viu a arma.
Relataram, ainda, que os assaltantes foram muito agressivos e levaram os celulares das vítimas e outros pertences.
Embora não conste nos depoimentos dos acusados o relato dos roubos realizados no centro de São Pedro da Aldeia, cumpre assinalar que a autoria quanto a esses crimes é induvidosa, pois foram cometidos por quatro rapazes, em duas motocicletas, nas mesmas circunstâncias dos delitos anteriores e com o mesmomodus operandi.
Ademais, as vítimas tiveram acesso a vídeos que circularam em redes sociais em relação aos roubos ocorridos momentos antes e puderam constatar que os assaltantes eram os mesmos, em razão de suas roupas e características que apresentavam.
Acrescente-se a isso o fato de queo aparelho celular da vítima GABRIELA foi recuperado na posse dos acusados, o que torna a autoria evidente.
Destarte, não subsistem dúvidas quanto à autoria e materialidade dos delitos de roubo imputados aos réus.
Em memoriais, as defesas dos réus JONH e GUSTAVO requereram, como tese subsidiária, a desclassificação do crime de roubo para delito de receptação.
A tese não merece acolhida, uma vez que todos os réus declararam em seus depoimentos prestados em sede policial que saíram juntos, na madrugada do dia 21.07.2024, para roubar.
Com efeito, os réus JOHN e GUSTAVO não atuaram como meros receptadores dares furtiva, mas participaram ativamente dos roubos, coagindo as vítimas a entregarem seus pertences sob ameaça, conforme demonstram os depoimentos coligidos aos autos, bem como os vídeos que retratam a participação de todos os réus na abordagem das vítimas.
Fartamente comprovada, portanto, a prática das condutas típicas.
Considerando-se a adoção, no ordenamento brasileiro, da teoria da indiciariedade ou "ratio cognoscendi", verifica-se a ausência de excludentes da ilicitude (art. 23 do CP) a amparar a conduta dos réus.
Inexistentes, ademais, excludentes da culpabilidade, presentes a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa por parte dos acusados.
Tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, a condenação dos réus é medida que se impõe.
Os crimes foram cometidos na modalidade consumada, uma vez que houve a inversão da posse dos bens, nos termos do enunciado nº 582 da Súmula do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Os delitos foram praticados em concurso de agentes, como se extrai das provas acima mencionadas, que também demonstram que os réus agiram em comunhão de ações e desígnios para a prática do crime, bem como com emprego de arma de fogo.
Embora a arma não tenha sido apreendida, as vítimas relataram que, em todos os roubos, pelo menos um dos assaltantes, em geral o réu RAFAEL, exibia a arma de fogo para aumentar seu poder intimidativo e evitar uma reação por parte das vítimas.
Saliente-se que a jurisprudência pacífica da 3ª Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de apreensão da arma de fogo não afasta a incidência da majorante se houver nos autos outros meios de prova idôneos, como o depoimento da vítima: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
CAUSA DE AUMENTO .
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de queé dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do (sec) 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego.2.
A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, (sec) 2º-A, I, do CP .
Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 .
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) Ademais, a alegação de que arma poderia ser mero simulacro não se encontra em sintonia com a prova dos autos, uma vez que, nos roubos praticados contra os réus KAMILY, BRUNO e MARIA, esta última relatou que. em certo momento. um dos assaltantes falou para o comparsa alvejar BRUNO com um tiro.
Obviamente, armas de brinquedo não efetuam disparos.
Os crimes de roubo (sete no total) foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de maneira que deve ser reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP), com a aplicação da fração de 2/3, nos termos do Enunciado n.º 659 do STJ.
Em relação ao pleito de condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados às vítimas, é incontroversa a possibilidade de fixação de danos morais em sentenças criminais, desde que expressamente requerida, em pleno atendimento ao artigo 387, IV, do CPP.
Saliente-se que, no presente caso, o Ministério Público atendeu ao que restou estabelecido pela 3ª Seção do STJ quanto à necessidade de indicação de valor expresso (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023).
Analisando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a especial reprovabilidade da prática do crime com utilização de arma de fogo, o temor e o abalo psicológico causados aos ofendidos, fixo o valor indenizatório de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais) para cada vítima pelos danos morais causados, correspondente a 5 salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, sendo certo que a execução caberá aos ofendidos, se assim quiserem, no Juízo competente.
O valor não é excessivo, especialmente se comparado a valores compensatórios por questões estritamente patrimoniais usualmente fixados no Poder Judiciário em razões de situações como negativações, protestos ou cobranças indevidas.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% desde a data do primeiro fato narrado na denúncia (art. 398 do Código Civil) até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária exclusivamente pela SELIC (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento.
Rejeito, por fim, o pedido de fixação de indenização por danos materiais em favor da vítima Bruno (autos nº 0803790-46.2024.8.19.0055), já que inexiste prova sobre o efetivo valor do dano. 2.2) Da absolvição dos réus quanto à imputação do crime de associação criminosa (autos nº 0803790-46.2024.8.19.0055).
Em relação à imputação do delito do artigo 288 do Código Penal (autos n.º 0803790-46.2024.8.19.0055), a solução, no entanto, não pode ser a mesma.
Não se pode confundir o mero concurso de agentes com o delito autônomo de associação criminosa.
A reunião fugaz por apenas uma noite, ainda que destinada à prática de crimes de mesma espécie, não confere aestabilidadee apermanêncianecessárias à configuração do crime de associação criminosa, sob pena de banalização do tipo penal em análise, sendo certo que a prática dos roubos em concurso de agentes já está sendo considerada na imputação principal.
Com efeito, tendo em vista a ausência de provas sobre a estabilidade e permanência, os réus deverão ser absolvidos quanto ao delito de associação criminosa.
III.
DOSIMETRIA DA PENA.
Em atenção ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo a dosar as penas. 1) NICOLLAS BENTO DE NAZARÉ. 1ª fase: analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovação concreto da conduta do acusado, não extrapola o normal inerente ao crime de roubo.
Embora a FAC do réu NICOLLAS contenha anotações, nenhuma delas pode ser considerada maus antecedentes, conforme Enunciado 444 da Súmula do e.
STJ (ver id. 180444667 dos autos n.º 0801955-51.2024.8.19.0078).
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise da conduta social do acusado, compreendida como o comportamento do agente no âmbito social, familiar e profissional, razão pela qual deixo de valorá-la.
O mesmo ocorre em relação à personalidade, entendida como síntese das características pessoais/psíquicas do réu, que não pode ser valorada ante a ausência de informações.
Não há nenhum elemento que indique que os motivos do crime, entendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso, extrapolem os normais ao tipo penal.
As circunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, igualmente não fogem ao normal do tipo penal.
As consequências do crime, entendidas como a repercussão do fato, não extrapolam as normais aos crimes dessa espécie.
Por fim, o comportamento da vítima é vetor neutro, inaplicável na espécie.
Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 10 dias-multa (art. 49 do CP) 2ª fase: ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a circunstância atenuante da confissão do art. 65, III, alínea "d" do CP, nos termos do Enunciado n.º 545 da Súmula do STJ, uma vez que o réu confessou a prática dos delitos perante a autoridade policial, o que foi considerado (obviamente que não de forma exclusiva) para a formação do convencimento desta Julgadora.
Presente, igualmente, a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), pois o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
Não há, porém, alteração na reprimenda, em função do Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, que determina a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal.
Assim, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 10 dias-multa. 3ª fase: incidem as majorantes do (sec)2º, II, e (sec)2º-A, I, do art. 157 do CP, nos termos da fundamentação já exposta acima.
Assim, e ressaltando-se que o art. 68, p. único, do Código Penal, prevê apossibilidade, e não a obrigatoriedade, de aplicação de apenas uma causa de aumento, o que, no caso concreto, não se revela suficiente para reprovação e prevenção dos delitos, majoro a reprimenda em 1/3 em razão do concurso de pessoas, e 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, fixando a pena em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa.
Considerando que foram praticados 7 (sete) crimes de roubo em continuidade delitiva (art. 71 do CP), exaspero a pena em 2/3, conforme entendimento sedimentado no Enunciado n.º 659 da Súmula do STJ.
Logo,fixo a pena definitiva em 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão e 35 dias-multa.
Considerando-se a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu (art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, com fulcro no art. 49, (sec)1º, do CP.
Determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdade noregime fechado,nos termos do art. 33, (sec)2º, alínea "a", do Código Penal.
Em atenção ao art. 387, (sec)2º, do CPP, verifico que o réu se encontra preso provisoriamente.
No entanto, o cômputo do período não é apto a alterar o regime imposto, razão pela qual adetração deverá ser realizada pelo Juízo da execução. 2)GUSTAVO FURTADO DA SILVA. 1ª fase: analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovação concreto da conduta do acusado, não extrapola o normal inerente ao crime de roubo.
Embora a FAC do réu GUSTAVO contenha anotações, nenhuma delas pode ser considerada maus antecedentes, conforme Enunciado n.º 444 da Súmula do e.
STJ (ver id. 179912649 dos autos n.º 0801955-51.2024.8.19.0078).
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise da conduta social do acusado, compreendida como o comportamento do agente no âmbito social, familiar e profissional, razão pela qual deixo de valorá-la.
O mesmo ocorre em relação à personalidade, entendida como síntese das características pessoais/psíquicas do réu, que não pode ser valorada ante a ausência de informações.
Não há nenhum elemento que indique que os motivos do crime, entendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso, extrapolem os normais ao tipo penal.
As circunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, igualmente não fogem ao normal do tipo penal.
As consequências do crime, entendidas como a repercussão do fato, não extrapolam as normais aos crimes dessa espécie.
Por fim, o comportamento da vítima é vetor neutro, inaplicável na espécie.
Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 10 dias-multa (art. 49 do CP) 2ª fase: ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a circunstância atenuante da confissão do art. 65, III, alínea "d" do CP, nos termos do Enunciado n.º 545 da Súmula do STJ, uma vez que o réu confessou a prática dos delitos perante a autoridade policial, o que foi considerado (obviamente que não de forma exclusiva) para a formação do convencimento desta Julgadora.
Presente, igualmente, a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), pois o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
Não há, porém, alteração na reprimenda, em função do Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, que determina a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal.
Assim, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 10 dias-multa. 3ª fase: incidem as majorantes do (sec)2º, II, e (sec)2º-A, I, do art. 157 do CP, nos termos da fundamentação já exposta acima.
Assim, e ressaltando-se que o art. 68, p. único, do Código Penal, prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de aplicação de apenas uma causa de aumento, o que, no caso concreto, não se revela suficiente para reprovação e prevenção dos delitos, majoro a reprimenda em 1/3 em razão do concurso de pessoas, e 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, fixando a pena em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa.
Considerando que foram praticados 7 (sete) crimes de roubo em continuidade delitiva (art. 71 do CP), exaspero a pena em 2/3, conforme entendimento sedimentado no Enunciado n.º 659 da Súmula do STJ.
Logo,fixo a pena definitiva em 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão e 35 dias-multa.
Considerando-se a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu (art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, com fulcro no art. 49, (sec)1º, do CP.
Determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdadenoregime fechado,nos termos do art. 33, (sec)2º, alínea "a", do Código Penal.
Em atenção ao art. 387, (sec)2º, do CPP, verifico que o réu se encontra preso provisoriamente.
No entanto, o cômputo do período não é apto a alterar o regime imposto, razão pela quala detração deverá ser realizada pelo Juízo da execução. 3) JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA. 1ª fase: analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovação concreto da conduta do acusado, não extrapola o normal inerente ao crime de roubo.
Embora a FAC do réu JOHN contenha anotações, nenhuma delas pode ser considerada maus antecedentes, conforme Enunciado n.º 444 da Súmula do e.
STJ (ver id. 179985773 dos autos n.º 0801955-51.2024.8.19.0078).
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise da conduta social do acusado, compreendida como o comportamento do agente no âmbito social, familiar e profissional, razão pela qual deixo de valorá-la.
O mesmo ocorre em relação à personalidade, entendida como síntese das características pessoais/psíquicas do réu, que não pode ser valorada ante a ausência de informações.
Não há nenhum elemento que indique que os motivos do crime, entendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso, extrapolem os normais ao tipo penal.
As circunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, igualmente não fogem ao normal do tipo penal.
As consequências do crime, entendidas como a repercussão do fato, não extrapolam as normais aos crimes dessa espécie.
Por fim, o comportamento da vítima é vetor neutro, inaplicável na espécie.
Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 10 dias-multa (art. 49 do CP) 2ª fase: ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a circunstância atenuante da confissão do art. 65, III, alínea "d" do CP, nos termos do Enunciado n.º 545 da Súmula do STJ, uma vez que o réu confessou a prática dos delitos perante a autoridade policial, o que foi considerado (obviamente que não de forma exclusiva) para a formação do convencimento desta Julgadora.
Presente, igualmente, a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), pois o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
Não há, porém, alteração na reprimenda, em função do Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, que determina a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal.
Assim, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 10 dias-multa. 3ª fase: incidem as majorantes do (sec)2º, II, e (sec)2º-A, I, do art. 157 do CP, nos termos da fundamentação já exposta acima.
Assim, e ressaltando-se que o art. 68, p. único, do Código Penal, prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de aplicação de apenas uma causa de aumento, o que, no caso concreto, não se revela suficiente para reprovação e prevenção dos delitos, majoro a reprimenda em 1/3 em razão do concurso de pessoas, e 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, fixando a pena em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa.
Considerando que foram praticados 7 (sete) crimes de roubo em continuidade delitiva (art. 71 do CP), exaspero a pena em 2/3, conforme entendimento sedimentado no Enunciado n.º 659 da Súmula do STJ.
Logo,fixo a pena definitiva em 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão e 35 dias-multa.
Considerando-se a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu (art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, com fulcro no art. 49, (sec)1º, do CP.
Determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdadenoregime fechado,nos termos do art. 33, (sec)2º, alínea "a", do Código Penal.
Em atenção ao art. 387, (sec)2º, do CPP, verifico que o réu se encontra preso provisoriamente.
No entanto, o cômputo do período não é apto a alterar o regime imposto, razão pela quala detração deverá ser realizada pelo Juízo da execução. 4) RAFAEL DA SILVA CUNHA PEREIRA. 1ª fase: analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovação concreto da conduta do acusado, não extrapola o normal inerente ao crime de roubo.
O réu é reincidente (condenação nos autos n.º 0122233-59.2021.8.19.0001), o que será valorado na próxima fase da dosimetria.
As demais anotações constantes na FAC do réu não podem ser consideradas maus antecedentes, conforme Enunciado n.º 444 da Súmula do e.
STJ (ver id. 180966470 dos autos n.º 0801955-51.2024.8.19.0078).
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise da conduta social do acusado, compreendida como o comportamento do agente no âmbito social, familiar e profissional, razão pela qual deixo de valorá-la.
O mesmo ocorre em relação à personalidade, entendida como síntese das características pessoais/psíquicas do réu, que não pode ser valorada ante a ausência de informações.
Não há nenhum elemento que indique que os motivos do crime, entendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso, extrapolem os normais ao tipo penal.
As circunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, igualmente não fogem ao normal do tipo penal.
As consequências do crime, entendidas como a repercussão do fato, não extrapolam as normais aos crimes dessa espécie.
Por fim, o comportamento da vítima é vetor neutro, inaplicável na espécie.
Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 10 dias-multa (art. 49 do CP) 2ª fase: Presente a agravante da reincidência, pois o réu RAFAEL foi condenado nos autos n.º 0122233-59.2021.8.19.0001, com trânsito em julgado em 27/01/2023 (ver id. 181076671, dos autos n.º 0801955-51.2024.8.19.0078).
Presente, ainda, a circunstância atenuante da confissão do art. 65, III, alínea "d" do CP, nos termos do Enunciado n.º 545 da Súmula do STJ, uma vez que o réu confessou a prática dos delitos perante a autoridade policial, o que foi considerado (obviamente que não de forma exclusiva) para a formação do convencimento desta Julgadora.
Em atenção ao Tema 585 do STJ, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª fase: incidem as majorantes do (sec)2º, II, e (sec)2º-A, I, do art. 157 do CP, nos termos da fundamentação já exposta acima.
Assim, e ressaltando-se que o art. 68, p. único, do Código Penal, prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de aplicação de apenas uma causa de aumento, o que, no caso concreto, não se revela suficiente para reprovação e prevenção dos delitos, majoro a reprimenda em 1/3 em razão do concurso de pessoas, e 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, fixando a pena em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa.
Considerando que foram -
22/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de RAQUEL FARIA DE BARROS SILVA GERVAZONI em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de VINICIUS ROSNER BRAZ MORAES em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:00
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:49
Não concedida a liberdade provisória de GUSTAVO FURTADO DA SILVA (RÉU)
-
28/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de NICOLLAS BENTO DE NAZARE em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0801955-51.2024.8.19.0078 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NICOLLAS BENTO DE NAZARE, GUSTAVO FURTADO DA SILVA, JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA, RAFAEL DA SILVA CUNHA PEREIRA Index. 205258223.
DEFIRO em prestígio à ampla defesa, registrando-se que o prolongamento da tramitação do feito está ocorrendo por requerimento defensivo. À Defesa para que apresente suas Alegações Finais no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de julho de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
15/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de RAQUEL FARIA DE BARROS SILVA GERVAZONI em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de VINICIUS ROSNER BRAZ MORAES em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DÊ-SE VISTA ÀS PARTES EM ALEGAÇÕES FINAIS. -
26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 20:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
03/06/2025 20:48
Juntada de Ata da Audiência
-
20/05/2025 10:57
Juntada de carta
-
20/05/2025 10:12
Juntada de carta
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de RAQUEL MENDES DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:46
Juntada de carta
-
19/05/2025 10:04
Juntada de carta
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:03
Juntada de carta
-
15/05/2025 10:14
Juntada de carta
-
14/05/2025 10:38
Juntada de carta
-
14/05/2025 09:54
Juntada de carta
-
11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO FURTADO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME BENASSI TESTA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA CUNHA PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de NICOLLAS BENTO DE NAZARE em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:52
Juntada de carta
-
10/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:46
Apensado ao processo 0803790-46.2024.8.19.0055
-
10/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 14:19
Juntada de carta
-
09/04/2025 19:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 15:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
09/04/2025 19:32
Juntada de Ata da Audiência
-
09/04/2025 18:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
09/04/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:40
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 11:26
Juntada de carta
-
27/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 14:43
Juntada de carta
-
26/03/2025 10:48
Juntada de carta
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS ROSNER BRAZ MORAES em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:14
Juntada de carta
-
24/03/2025 15:49
Juntada de carta
-
24/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:34
Juntada de carta
-
24/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 10:43
Juntada de carta
-
20/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 15:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
12/03/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:14
Juntada de petição
-
30/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 18:01
Juntada de Petição de ciência
-
16/01/2025 16:09
Expedição de Informações.
-
15/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:52
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de NICOLLAS BENTO DE NAZARE em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de NICOLLAS BENTO DE NAZARE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA CUNHA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de RAQUEL MENDES DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:57
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/09/2024 16:00 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
-
26/09/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:23
Outras Decisões
-
17/09/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:52
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME BENASSI TESTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:26
Juntada de petição
-
09/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de NICOLLAS BENTO DE NAZARE em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO FURTADO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:51
Juntada de petição
-
04/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:39
Juntada de petição
-
03/09/2024 13:39
Juntada de petição
-
03/09/2024 13:38
Juntada de petição
-
03/09/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA CUNHA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 00:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 20:05
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:04
Juntada de petição
-
27/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:15
Juntada de petição
-
27/08/2024 11:15
Juntada de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 16:30
Juntada de petição
-
26/08/2024 16:30
Juntada de petição
-
26/08/2024 16:18
Juntada de petição
-
26/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:01
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:54
Juntada de petição
-
26/08/2024 12:17
Juntada de petição
-
26/08/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 21:29
Juntada de mandado de prisão
-
23/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:12
Recebida a denúncia contra NICOLLAS BENTO DE NAZARE (FLAGRANTEADO) e GUSTAVO FURTADO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
23/08/2024 16:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 16:00 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
-
13/08/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 11:12
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
02/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
-
24/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:01
Expedição de Mandado de Prisão.
-
24/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:01
Expedição de Mandado de Prisão.
-
24/07/2024 16:42
Juntada de petição
-
24/07/2024 16:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/07/2024 16:26
Audiência Custódia realizada para 24/07/2024 13:10 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
-
24/07/2024 16:26
Juntada de Ata da Audiência
-
24/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:45
Audiência Custódia designada para 24/07/2024 13:10 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
-
22/07/2024 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
22/07/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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