TJRJ - 0801732-97.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ALYSSON CARVALHO CARDOSO em 01/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0801732-97.2023.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
H.
F.
P., MARIA VALMA FERREIRA CURADOR: MARIA VALMA FERREIRA TESTEMUNHA: ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA, TAINARA SOUZA LOPES, MARCOS VINICIUS NASCIMENTO JUNIOR RÉU: JOÃO PAULO LIMA DAHER Trata-se de pedido de indenização por dano moral em virtude de acidente de trânsito que vitimou a mãe/irmã dos autores c/c pedido de tutela antecipada de pensão mensal a ser paga pelo réu ao autor, menor impúbere, filho da vítima que veio a óbito em razão do acidente supostamente provocado pelo réu.
Narra a inicial, em síntese, que no dia 06/03/2023, por volta das 9h, o réu conduzia seu veículo no sentido de progressão do Distrito de Batatal ao de Laranjais, quando ao desviar de um buraco onde trafegava invadiu a faixa oposta da via, causando colisão na lateral da motocicleta que trafegava na garupa a mão do primeiro autor e irmã da segunda autora, que veio a óbito.
Requer pensão provisória no valor de 2/3 da remuneração da vítima e indenização por damos morais.
Decisão que deferiu justiça gratuita aos autos, bem como indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, id. 68552665.
Contestação, em que o réu requereu a Denunciação à Lide o Estado do Rio de Janeiro, que possui o dever de conservação da referida via, pugnando pela improcedência do pedido.
Id. 76473393.
Réplica, id. 89845479.
Manifestação da parte autora, pela produção da prova documental superveniente, com a expedição de ofícios, testemunhal, depoimento pessoal e pericial, id. 89845479.
Manifestação do réu, requerendo a produção da prova oral, depoimento pessoal dos autores, testemunhal, id. 89845479.
Decisão de saneamento do feito, que determinou a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, id. 99087403.
Manifestação Ministerial pelo deferimento da antecipação de tutela no ID 131170611.
Em assentada de audiência realizada, ID 125507977, fora produzia a prova oral, consistente no depoimento das testemunhas arroladas, deferida produção da prova emprestada consubstanciada no laudo pericial indireto que será produzido no processo 080207933-2023.8.19.0025, que está em apenso.
Informa que o exame já foi feito e está pendente apenas a juntada do laudo.
A parte ré informou que a prova ainda está pendente de decisão sobre eventos relativos inclusive à sua produção.
Pelo Juiz foi proferido o seguinte despacho: junte-se o laudo do processo em apenso tão logo adunado aos autos.
Manifestação do Ministério Público, pelo deferimento da tutela antecipada, id. 131170611.
Decisão que antecipou os efeitos da tutela, fixando o valor da pensão provisória em um salário mínimo, id. 135477579.
Efetuado depósito em ID 142360288, o autor requer mandado de pagamento do valor depositado, em cumprimento à decisão de tutela.
Decisão que determinou a juntada aos autos do laudo pericial produzido nos autos de número 0802079-33.2023.8.19.0025, bem como determinada a expedição de mandado de pagamento ao autor do valor depositado nos autos, referente ao depósito de dois meses.
Id. 166751642.
Laudo pericial produzido nos autos 0802079-33. 2023.8.19.0025, acostado aos autos, id. 189128808.
Manifestação do autor, informando que o réu deixou de realizar o pagamento da pensão desde o mês de outubro de 2024, requer a intimação do réu para cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como expedição de mandado de pagamento referente as meses de agosto e setembro depositado nos autos, como determinado, id. 195314420.
Certificada a existência de diversos depósitos no SISCONDJ, id. 197687287.
Determinada a manifestação das partes sobre o laudo, bem como a intimação do réu para comprovar o cumprimento da tutela e manifestação do Ministério Público para se manifestar sobre o levantamento dos valores depositados pelo representante legal do autor, id. 197712356.
Informação do réu que se encontra cumprindo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, id. 199487792.
Manifestação do órgão Ministerial, não se opondo ao levantamento do valor depositado nos autos pela representante legal do autor, id. 199739965.
Manifestação do réu, informando depósito, id. 200329091.
Relatado.
Decido.
Por se tratar de verba alimentar, defiro o levantamento do valor depositado nos autos, a título de cumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela, em favor do autor, devendo a representante legal prestar contas, no prazo de 30 dias.
Intime-se a parte autora para que forneça os dados bancários para futuros depósitos.
Em seguida, intime-se o réu para realizar o depósito na conta informada.
Indefiro a denunciação à lide, uma vez que não restou demonstrada quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 125 do CPC.
A mera possibilidade de responsabilização futura do terceiro não é suficiente para o acolhimento da medida, sendo possível o exercício do direito de regresso em ação própria, oportunamente.
Fixo como ponto controvertido de fato a dinâmica do acidente de trânsito, se a manobra realizada pelo condutor do veículo ao desviar de buraco existente na via pública configura conduta culposa do réu, sendo causa direta do acidente do consequente óbito da autora.
Fixo como ponto controvertido de direito a responsabilidade do réu pelos fatos alegados pelos autores, bem como a existência de danos morais a indenizar e o nexo causal entre a conduta dos réu e os prejuízos alegados pelos autores.
Por entender que o feito se encontra suficientemente instruído, encerro a fase de produção de provas.
Faculto às partes a apresentação de memoriais.
Ao Ministério Público para parecer final.
Após, esta Magistrada procedeu consulta junto ao Grupo de Sentenças deste Tribunal, por e-mail, no sentido de viabilizar a remessa de processos para julgamento, obtendo, na data de 03.10.2024, resposta positiva no sentido de que “...
A Vara Única de Itaocara foi considerada apta ao envio de processos ao Grupo de Sentença”.
Assim, determino a remessa do processo ao Grupo de Sentença.
Ao Ministério Público para parecer final.
ITAOCARA, 26 de junho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
03/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:33
Outras Decisões
-
03/07/2025 15:33
em cooperação judiciária
-
25/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:57
em cooperação judiciária
-
03/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:09
em cooperação judiciária
-
20/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
11/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ALYSSON CARVALHO CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 14:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LIMA DAHER em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LIMA DAHER em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Itaocara.
-
18/06/2024 17:04
Juntada de Ata da Audiência
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ALYSSON CARVALHO CARDOSO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA VALMA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 12:15
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Itaocara.
-
24/05/2024 17:17
Outras Decisões
-
17/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ALYSSON CARVALHO CARDOSO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ALYSSON CARVALHO CARDOSO em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:06
Apensado ao processo 0802079-33.2023.8.19.0025
-
07/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 00:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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08/09/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de ALYSSON CARVALHO CARDOSO em 23/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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