TJRJ - 0809911-37.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Em que pese a manifestação das partes nos IDs. 108550081 e 169635205, diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, renovo a oportunidade para que as partes especifiquem , justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:55
Outras Decisões
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01/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:47
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 12:03
Juntada de Petição de ciência
-
27/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:02
Outras Decisões
-
26/06/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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