TJRJ - 0889122-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de DANIELA BENITEZ TEIXEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0889122-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA BENITEZ TEIXEIRA RÉU: PRAVALER S A, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Tratando-se de pedido de reconsideração de tutela de urgência, promovo a sua análise, em virtude da notícia do encerramento do prazo para renovação de matrícula, previsto para o dia 16 de julho de 2025.
Pois bem.
O documento inserido no indexador 204834057 indicia que a autora adimpliu a sua obrigação de pagamento, embora tenha incorrido em mora relativamente a algumas parcelas.
Logo, e diante da demonstração, mesmo que em cognição sumária, do cumprimento da obrigação de pagamento, impõe-se a renovação da matrícula da autora.
Por outro lado, o mesmo documento de id. 204834057 demonstra que a mora se deu quanto a diversas parcelas.
Por esse motivo foi negada a “renovação” do crédito.
Acontece que o cumprimento da obrigação de pagamento, na data do vencimento, afigura-se como um dos elementos considerados para a análise de risco daquele que concede o crédito.
Em outros termos.
Não pode a PREVALER ser compelida a conceder “empréstimo” para a autora, na medida em que a análise de risco em referência, cuja execução é direito daquele que concede o crédito, não conteve qualquer elemento que possa ser considerado abusivo.
Em outros termos.
A PREVALER não pode, ao menos neste momento, ser compelida a conceder crédito para autora, o que foi regularmente informado a esta, na forma das correspondências eletrônicas de ids. 204832846 e 204832850.
ANTE O EXPOSTO, E DIANTE DA PROVÁVEL QUITAÇÃO DE TODAS AS MENSALIDADE DEVIDAS ATÉ A PRESENTE DATA, DETERMINO A SEGUNDAS RÉ QUE PROMOVA A MATRÍCULA DA AUTORA, NO PERÍODO RESPECTIVO, CABENDO A ELA PROMOVER O PAGAMENTO DAS QUANTIAS INCIDENTES PARA TANTO.
CITEM-SE AS RÉS, COMO DETERMINADO.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
INTIMEM-SE, SENDO A SEGUNDA RÉ POR OJA DE PLANTÃO.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
02/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:37
Outras Decisões
-
30/06/2025 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELA BENITEZ TEIXEIRA - CPF: *62.***.*51-24 (AUTOR).
-
30/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:58
Juntada de Informações
-
30/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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