TJRJ - 0800729-12.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:47
Baixa Definitiva
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22/09/2025 13:46
Documento
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800729-12.2024.8.19.0207 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800729-12.2024.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00481106 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: DANIELA COVELO PAN ADVOGADO: DANIELA COVELO PAN OAB/RJ-250534 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELOCAÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
RUÍDOS SONOROS.I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidora em face de concessionária de serviço público buscando a realocação de gerador de energia elétrica, em razão de excesso de ruídos sonoros, e a compensação por danos morais. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar a ré a compensar danos morais no valor de sete mil reais.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia gira em torno da existência de falha na prestação de serviço decorrente de instalação de gerador de energia elétrica em frente ao imóvel da autora, com produção de ruídos suficientes a causar danos à autora, inclusive de ordem moral e, em caso positivo, o quantum indenizatório, além da análise acerca da configuração de perda superveniente do objeto, em relação à obrigação de fazer.III.
Razões de decidir4.
Cuida-se de demanda que envolve a prestação de serviço essencial, bem como tutela direito à saúde, tendo a autora comprovado ser portadora de TEA (transtorno do espectro autista), além de transtorno de ansiedade social e transtorno depressivo recorrente. 5.
A autora demonstra, ainda, ter realizado a medição dos decibéis, que chegaram a ultrapassar a marca dos 80 dB (id. 98618098).
Sobre o ponto, a ré, em suas razões de apelação afirma que demonstrou que o nível de ruído medido em decibéis fora de 70 dB, o que representaria um nível sem risco. 6.
A Lei nº 3268 de 29 de agosto de 2001 instituiu no município do Rio de Janeiro condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora.
Os níveis máximos para sons e ruídos externos, em dBA, vinculados ao zoneamento municipal, de acordo com a NBR 10151 é de 55 decibéis (dBA) para o período diurno e 50 decibéis (dBA) para o período noturno.
Destarte, verifica-se ter restado incontroverso que o equipamento instalado pela ré, mesmo sem se considerar a especial condição da autora, ultrapassou de forma sensível os níveis máximos de ruídos previstos na legislação de regência, o que, por certo, prejudica o direito pleno de moradia da parte autora, o seu sossego e a sua saúde. 7.
Dano moral configurado, estando o quantum adequado às peculiaridades do caso concreto e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Perda superveniente do objeto não verificada, tendo em vista o deferimento da tutela de urgência, em sede recursal, anteriormente à realocação do gerador levada a efeito pela ré.IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Art. 14, §3º, do CDC; Súmula 343 TJRJ.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." PRESENTE AO JULGAMENTO: DR.
FLAVIO ALEXANDRE -
26/08/2025 18:43
Documento
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26/08/2025 18:34
Conclusão
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26/08/2025 13:31
Não-Provimento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 15:23
Inclusão em pauta
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14/07/2025 13:35
Retirada de pauta
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0800729-12.2024.8.19.0207 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800729-12.2024.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00481106 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: DANIELA COVELO PAN ADVOGADO: DANIELA COVELO PAN OAB/RJ-250534 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Index. 11: Considerando a oposição ao julgamento virtual, retire-se o feito da sessão virtual de 17/07/2025, determinando-se sua inclusão em sessão de julgamento presencial.
Na forma do artigo 8º da Deliberação Administrativa, nas sessões presenciais físicas, os requerimentos de sustentação, quando cabíveis, ou de acompanhamento, deverão ser realizados na forma dos arts. 936, II e 937, § 2º do CPC, mediante anotação em listagem afixada na porta da sala de sessões, e até o momento da sua abertura.
Os patronos com domicílio profissional fora da cidade do Rio de Janeiro podem valer-se da prerrogativa prevista no artigo 937, parágrafo 4º. do CPC, devendo, para tanto, requerer o julgamento em sessão presencial por videoconferência por meio de petição juntada aos autos após a publicação da pauta e em até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, indicando o nome do advogado que irá sustentar e o e-mail para que seja enviado o link de acesso à sessão pela Secretaria. -
10/07/2025 16:47
Mero expediente
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10/07/2025 16:38
Conclusão
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 104.
APELAÇÃO 0800729-12.2024.8.19.0207 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800729-12.2024.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00481106 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: DANIELA COVELO PAN ADVOGADO: DANIELA COVELO PAN OAB/RJ-250534 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
03/07/2025 10:58
Inclusão em pauta
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30/06/2025 16:39
Remessa
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 11:11
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 16:07
Remessa
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06/06/2025 16:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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