TJRJ - 0802545-18.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0802545-18.2023.8.19.0028 AUTOR: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Em 25de março de 2023, ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS propôs a presente demanda em face do BANCO PANS.A., objetivando a concessão de tutela de urgência para que cessem os descontos realizados pelo réu relativos à Reserva de Margem de Crédito, tornando-a definitiva.
Requer ao final a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Como causa de pedir foi alegado pelo autor que realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto ao réu, sendo informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Aduz que, sem que houvesse qualquer solicitação da parte autora, o réuimplantou em seu contracheque, RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito, de forma ilegal, pois o autor nunca autorizou tal reserva e, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente, nem mesmo autorizou o envio do cartão de crédito.
Sustenta que tentou em vão comunicar-se com a requerida para solicitar o cancelamento da cobrança não contratada, bem como a devolução de valores já pagos, o que por certo, nunca aconteceu, e lhe informaram que não teria como cancelar, pois, este foi contratado pelo autor, no qual a mesma não apresenta nenhum contrato por escrito comprovando a contratação.
A inicial veio instruída por documentos.
Decisão do ID 64460692 que deferiu o requerimento de tutela de urgência.
Certidão do ID 93250909 atestando a ausência de defesa pelo réu.
Decisão do ID 144014486 que decretou a revelia do réu. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas.
Cuida-se, na hipótese, de relação de consumo, na forma do disposto pelos artigos 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende o autor a declaração de inexistência do contrato celebrado junto ao réu por não ter sido devidamente informado a respeito do contrato que estaria celebrando.
O réu, apesar de regularmente citado, não ofereceu defesa, tendo-lhe sido decretada a revelia, o que constitui preclusão lógica da faculdade processual de resistir à pretensão autoral, sendo-lhe decretada a revelia.
Desta forma, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, notadamente a ausência de informações acerca do contrato que o autor estaria celebrando.
Deste modo, entendo que deve ser declarado inexistente o contrato de cartão de crédito, (RMC) celebrado entre as partes.
Contudo, não há como declarar que não houve relação jurídica entre as partes, uma vez que o próprio autor afirma ter celebrado contrato, de modo que deve arcar com a devida contraprestação.
Assim, diante da revelia, entendo que o contrato de cartão de crédito, declarado inexistente por esta sentença, deve ser convolado em contrato de empréstimo pessoal, mantendo-se os termos acordados entre as partes, devendo ser calculado o valor já pago e aquele devido, a ser apurado em liquidação de sentença.
Acaso haja valores a restituir ao autor, estes deverão se dar em dobro, diante da cobrança indevida, na forma do artigo 42, § único do CDC.
E acaso haja valores a pagar, deverá o réu emitir boleto do valor em atraso.
Logo, no caso versado, exsurge nítido o dever de indenizar, diante da conduta abusiva doréu, sendo certo ainda que o autor não logrou resolver o problema sem a ajuda do Poder Judiciário.
Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará o réu a ser mais cauteloso, e a agir com melhor trato com os consumidores.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 4.000,00 se afigura razoável e justo para a hipótese em tela.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito (RMC) celebrado entre as partes e determinar sua convolação em contrato de empréstimo pessoal, mantendo-se os termos acordados entre as partes, devendo ser calculado o valor já pago e aquele devido, a ser apurado em liquidação de sentença.
Torno, ainda, definitiva a tutela que fora concedida no ID 64460692.
Acaso haja valores a restituir ao autor, estes deverão se dar em dobro, diante da cobrança indevida, na forma do artigo 42, § único do CDC.
E acaso haja valores a pagar, deverá o réu emitir boleto do valor em atraso.
Condeno ainda o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 2 de julhode 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
02/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2025 18:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:51
Outras Decisões
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27/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2024 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
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13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *72.***.*12-02 (AUTOR).
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27/03/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 12:25
Distribuído por sorteio
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25/03/2023 12:25
Juntada de Petição de comprovante de residência
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25/03/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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