TJRJ - 0809193-05.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCELO JOSE ANTUNES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCIO HORACIO DA CUNHA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de VALQUIRIA NUNES MARACAJA PORTO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 14:40
Juntada de Petição de ciência
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809193-05.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBOTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Trata-se de ação indenizatória proposta por Globotec Construções e Serviços Ltda em face de Concessionária Águas de Juturnaiba S.A.
Na petição do id.109351912, as partes noticiaram a celebração de acordo.
Isto posto, homologo o acordo a que chegaram as partes a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, 'b' do CPC.
Custas rateadas pelos acordantes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, salvo disposição diversa no acordo.
Honorários na forma do acordo.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dispensa-se o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
P.I.
MARICÁ, 23 de junho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
23/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:44
Homologada a Transação
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21/06/2025 23:12
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCELO JOSE ANTUNES em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de VALQUIRIA NUNES MARACAJA PORTO em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 09:53
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELO JOSE ANTUNES em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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