TJRJ - 0811720-02.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
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                                            25/07/2025 23:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2025 00:08 Publicado Decisão em 04/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0811720-02.2024.8.19.0028 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE HUMBERTO RIBEIRO LEITE RÉU: ARY DOS SANTOS CARDOZO JUNIOR, LAURA MARIA BUENO CARDOZO, ARY DOS SANTOS CARDOSO 1 – Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizado pelo locador em face do locatário e fiadores.
 
 Este juízo, no despacho do ID 147806902, determinou que a parte autora esclarecesse a legitimidade dos 2º e 3º réus, na medida em que o contrato aditivo ao contrato de locação do ID 147055132 não foi assinado pelos fiadores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial em relação aos aludidos réus.
 
 O autor, na manifestação do ID 167406001, afirmou a legitimidade dos réus em razão de terem assinado o contrato original de locação. É o sucinto relatório.
 
 Tenho que não assiste razão ao autor com relação à legitimidade dos 2º e 3º réus para figurarem no polo passivo da lide, senão vejamos.
 
 Foi celebrado contrato de locação (IDs 147055130 e 147055131) devidamente assinado pelos fiadores.
 
 Contudo, o aditivo do ID 147055132 não foi assinado pelos fiadores, ou seja, não foi por eles anuído.
 
 Dispõe a súmula nº 214 do STJ: 214 – O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. (SÚMULA 214, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250) Registre-se que em se tratando de aditivo contratual, importando em modificação substancial do valor do aluguel, deixaram os contratantes de colher a anuência dos fiadores.
 
 Acrescente-se que no contrato de locação não há cláusula expressa acerca da eventual prorrogação automática da fiança em caso de aditivo, de modo que estes não podem ser responsabilizados por mudanças que sequer tiveram conhecimento.
 
 Enfatize-se, por fim, que não se trata de prorrogação contratual, mas sim nova pactuação derivada do aditivo.
 
 Assim, INDEFIROa inicial em relação aos fiadores, Ary dos Santos Cardoso e Laura Maria Bueno Cardozo.
 
 Ao cartório para promover sua exclusão do polo passivo. 2 – Considerando que pela narrativa inicial a conciliação se mostra inviável, deixo de designar audiência.
 
 Assim, a fim de que sejam evitadas maiores delongas processuais, DETERMINO: Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia.
 
 Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.
 
 Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ, do Provimento CGJ n. 28/2022 e do Aviso CGJ n. 466/2023, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
 
 Consigne-se que poderá o réu, no prazo para oferecimento da defesa, se valer da faculdade de efetuar o depósito do débito atualizado, incluindo-se o principal, acrescido dos aluguéis e acessórios que se vencerem até a efetivação do depósito, multas previstas no contrato, juros de mora, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II da Lei 8245/91, com a redação da Lei nº 12.112/09).
 
 Dê-se ciência aos fiadores e eventuais ocupantes, se houver.
 
 Efetuado o depósito, se o locador alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o réu para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 62, III da Lei nº 8.245/91, com a redação da Lei nº 12.112/09.
 
 Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV da Lei nº 8.245/91, com a redação da Lei nº 12.112/09).
 
 Registre-se que a presente DECISÃO não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que o citado art. 139, em seu inciso V, estabelece que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a Conciliação, o que possibilita a designação de Audiência de Conciliação no curso do processo se necessário.
 
 Intime-se.
 
 MACAÉ, 1 de julho de 2025.
 
 SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
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                                            02/07/2025 17:48 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 17:48 Outras Decisões 
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                                            27/06/2025 15:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2025 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 00:56 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            13/12/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 12:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/10/2024 12:43 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 19:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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