TJRJ - 0807456-39.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 06:35
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 06:31
Juntada de petição
-
07/09/2025 11:33
Juntada de petição
-
25/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 19:16
Juntada de petição
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0807456-39.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO NUNES PESSANHA RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Acerca da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, tenho que não merece prosperar, uma vez que o pedido em questão é perfeitamente aferível pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, tal condição da ação deixou de existir com o advento do atual Código de Processo Civil, sendo possível a obtenção da tutela jurisdicional postulada.
Passo à análise do ponto controvertido.
O ponto controvertido de fato e de direito reside na apuração do direito alegado pela parte autora, se este é ou não é pessoa parda, possuidora de traços fenotípicos negroides e apta a concorrer a concurso público nas vagas PPP.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio a perita médico dermatologista PITILA DE BRITO RAMALHOTO, e-mail: [email protected] Convide-se a perita a dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que serão arcados pela parte autora.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo do art. 465, parágrafo 1º do CPC.
Intimem-se.
MACAÉ, 1 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
02/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA STELLET em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de VICENTE MACEDO JARDIM MENEZES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ALEX FABIANO VIANA SEABRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:59
Publicado Mandado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:37
Juntada de petição
-
13/12/2024 18:36
Juntada de petição
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA STELLET em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de VICENTE MACEDO JARDIM MENEZES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ALEX FABIANO VIANA SEABRA em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2024 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2024 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/08/2024 13:03
Juntada de petição
-
09/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA STELLET em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEX FABIANO VIANA SEABRA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VICENTE MACEDO JARDIM MENEZES em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/07/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854882-68.2024.8.19.0021
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Lucas Vieira Ribeiro Alcantara
Advogado: Sammyta Zillmann Rocha Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 14:54
Processo nº 0001674-60.2007.8.19.0067
Municipio de Queimados
Otica Gota D'Agua LTDA ME
Advogado: Rosicler da Conceicao Moraes de Jesus Do...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2017 00:00
Processo nº 0135774-72.2015.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Mrg Construtora Limitada
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2015 00:00
Processo nº 0804558-70.2022.8.19.0045
Maria Joana de Souza Santos
Julio Cesar Lubrificantes LTDA
Advogado: Vicente de Paula da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2022 20:53
Processo nº 0827609-80.2025.8.19.0021
Maria Romana Silva de Souza
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Jessica Mineiro Costa Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 21:34