TJRJ - 0810535-28.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:05
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão de débito
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24/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MATHEUS DOS NAVEGANTES MACHADO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810535-28.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor, apesar de regularmente intimado, não se fez presente à audiência.
Pouco antes do ato, o Autor protocolizou petição, informando que não poderia comparecer à audiência pois estava doente.
No entanto, não foi juntado atestado médico para comprovação do alegado, somente "print" de envio de mensagem de aplicativo "WhatsApp" da conversa com seu patrono.
Assim, não comprovado motivo de força maior, se impõe a extinção do processo e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Condena-se o Autor ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do §2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o Autor para recolhimento das custas.
Certificado o integral recolhimento das custas ou a inércia do Autor com a expedição de comunicação eletrônica ao DEGAR, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/07/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2025 16:20
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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24/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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