TJRJ - 0807545-25.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de YASMIN EVANGELISTA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:28
Expedição de Informações.
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04/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807545-25.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YASMIN EVANGELISTA DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, NATURA COSMETICOS S/A Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Ante o exposto, DETERMINO: Intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos.
BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:33
Outras Decisões
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05/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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