TJRJ - 0806741-04.2023.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:53
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:51
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806741-04.2023.8.19.0037 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0806741-04.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00554396 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DA DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: APELAÇÃO N° 0806741-04.2023.8.19.0037 Apelante: CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado 1: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Apelado 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Nova Friburgo APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Assistência à saúde.
Fornecimento de tratamento médico oncológico.
Sentença de procedência.
Irresignação da Defensoria Pública quanto aos honorários sucumbenciais.
Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos da Defensoria Pública: possibilidade, não havendo confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição por emendas constitucionais (STF, AR 1937 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017).
Julgamento do RE nº 1.140.005, em sede de repercussão geral, Tema 1002 do STF.
A verba honorária é devida, sendo, como é, mero efeito da sucumbência (CPC, art. 85).
Aplicação ao caso do disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
O juízo de equidade ostenta aplicação subsidiária, observada a tese 2, edição nº 129 da jurisprudência em teses do STJ: "O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo".
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer aforada por ROZANE KNUP DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A inicial narra que a parte autora possui quadro de "ADENOCARCINOMA" e necessita de "CONSULTA ONCOLÓGICA E POSTERIOR TRATAMENTO".
Decisão interlocutória deferiu a tutela de urgência (id. 73011417): "(...) Em vista disso, defiro o pedido de tutela antecipada para que os réus, no prazo máximo de CINCO dias providenciem a CONSULTA ONCOLÓGICA e o TRATAMENTO a ser PRESCRITO à autora.
Ressalto que o descumprimento da determinação implicará na incidência de outras medidas coercitivas tais como multa pessoal ou mesmo bloqueio de quantias para realização na REDE PRIVADA.
Deverão os réus, se for o caso, providenciarem o DEVIDO REGISTRO da autora em programa pertinentes, fornecendo ainda os laudos e documentos que se fizerem necessários para o cadastramento. 3] INTIMEM-SE OS RÉUS PESSOALMENTE PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO. (...)".
Contestação do Município (id. 77186846) e do Estado (id. 74066074)), ambas pugnando pela improcedência.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela procedência (pasta 208).
A sentença (id. 138206315) julgou procedente o pedido, verbis: "(...) Isso posto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao fornecimento da consulta requerida na inicial no prazo de até CINCO DIAS, fornecendo ainda eventuais exames ou tratamentos desde que voltados para a MESMA DOENÇA, devidamente documentados e sujeitos, ainda, à apreciação judicial.
Para o cumprimento das determinações, poderão ser utilizados os meios necessários, inclusive o bloqueio das quantias necessárias, excepcionalmente.
Diante da sucumbência dos réus, e considerando o teor da Súmula 145 do TJ/RJ, condeno o Município a arcar com a taxa judiciária devida.
Condeno ainda o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do CEJUR da DPGE, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Friso que reputo tal valor como razoável, haja vista a simplicidade da demanda, o ajuizamento em massa e a impossibilidade de ocasionar maiores prejuízos ao combalido erário.
Ressalto, por oportuno, que recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 1140005 (Tribunal Pleno, Min.
Roberto Barroso, julgamento 26/06/2023, DJe 16/08/2023) pela possibilidade de condenação do ente público, vencido em demanda judicial, ao pagamento da devida sucumbência em favor da Defensoria a ele associado em razão da autonomia institucional conferida àquela pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, entendimento este que restou fixado no Tema nº 1002 de Repercussão Geral, o qual deve incidir sobre o presente caso.
Ademais, relembro o posicionamento consolidado do STJ sobre a possibilidade dos honorários sucumbenciais serem arbitrados por apreciação equitativa nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, eis que o proveito econômico, em regra, é inestimável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário pelo Eg.
TJERJ, haja vista o disposto no art. 496 do CPC".
Inconformada, recorre a DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (id. 140467452).
Espera a reforma da sentença no que tange ao quantum da condenação em honorários fixado pelo Magistrado a quo, que se mostra ínfimo, fixado na do art. 85, § 8º do CPC, que serviu de esteio à fixação.
Explica que na questão em exame, os honorários devem ser fixados entre dez e vinte por cento do valor atualizado da causa, já que não é possível aferir o proveito econômico obtido.
Espera a reforma da sentença, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 3º, I, ou, ao menos, no equivalente a 10% do valor da causa para cada réu.
Sem contrarrazões (id 190573918).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se sem interesse em intervir (pasta 07). É o relatório.
Cinge-se a controvérsia no tocante ao quantum na fixação de honorários advocatícios em prol da CEJUR/DPGE.
Em relação à fixação de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública em desfavor do Estado, o STF, no julgamento do RE 1.140.005, em sede de repercussão geral, Tema 1002, fixou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Neste contexto, dada a força vinculante do pronunciamento da Corte Suprema, superando o entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas nº 421 do STJ e 80 deste Tribunal de Justiça, cabendo ao Estado do Rio de Janeiro o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
No tocante à fixação de honorários advocatícios, a verba honorária é devida, sendo, como é, mero efeito da sucumbência (CPC, art. 85), ajustada aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, de modo a consultar a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Aos entes públicos incumbe o pagamento dos honorários sucumbenciais, dado que o bem da vida pretendido somente foi obtido após ordem judicial em sede de tutela de urgência.
A EC nº 45/2004 incluiu o § 2º ao art. 134 da CF/88 conferindo autonomia para as Defensorias Públicas Estaduais, assim como a EC nº 74/2013 conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, o que veio a ser reforçado com o advento da EC nº 80/2014.
Nesses termos, é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada como um mero órgão da Administração Direta, dado que goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º, da CF/88), daí o status de órgão autônomo.
A questão dos honorários de acordo com as supervenientes emendas constitucionais, resultou enfrentada pelo STF no julgamento da AR 1937 AgR, sobrevindo o entendimento de que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 (STF.
Plenário.
AR 1937 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017).
A mesma razão jurídica é aplicável para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro, certo que o valor dos honorários é repassado para um Fundo destinado ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
Essa é a orientação seguida por esta Câmara, seguindo a evolução da jurisprudência deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - HONORÁRIOS DEVIDOS AO CEJUR/DPE - EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - CONFUSÃO SUPERADA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - SENTENÇA CORRETA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, sendo irrefutável a responsabilidade solidária entre os entes da Federação no sentido de garantir o fornecimento de todo o tratamento necessário.
Possibilidade de condenação do Estado em honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos da Defensoria Pública. (STF, AR 1937 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017).
Verba fixada que se mantém.
Recurso desprovido" (0176360-78.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 30/03/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
O juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC ostenta aplicação subsidiária, observada a tese 2, edição nº 129 da jurisprudência em teses do STJ: "O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo".
Tais circunstâncias se verificam no caso em lide.
No caso é de ser aplicado o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, conforme orientação acima mencionada; não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, ambos os réus devem arcar solidariamente com os honorários advocatícios a serem arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do CEJUR/DPGE-RJ, tal como já fixado pela sentença vergastada.
Visite-se a jurisprudência sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito constitucional.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada.
Obrigação solidária do ente público municipal de fornecer medicamentos e insumos a munícipe hipossuficiente portador de doença crônica.
Direito fundamental à vida e à saúde.
Possibilidade de atuação do judiciário na garantia da efetividade destas normas com fundamento no valor da dignidade da pessoa humana.
Recurso do réu.
Alegações de ausência de fonte de custeio e de observação ao princípio da isonomia que não podem servir de escusa para o não cumprimento de comando constitucional de caráter fundamental.
Medicamentos não incorporados pelo SUS.
Não aplicação do decidido pelo STJ nos autos do recurso especial nº 1.657.156/RJ - tema 106, tendo em vista a data da distribuição do processo ora em análise.
Comprovação pelo autor de sua hipossuficiência, da patologia grave que lhe acomete, bem como da necessidade da utilização dos medicamentos pleiteados na inicial.
Irresignação da Defensoria Pública quanto a verba honorária.
Possibilidade de os honorários advocatícios serem fixados por equidade.
Inestimável o valor da condenação.
Entendimento do próprio STJ no sentido de nestes casos a fixação de honorários deve se dar por equidade, artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Valor dos honorários arbitrados na sentença que merece majoração para R$ 500,00 que se afigura razoável e proporcional e em consonância com os parâmetros utilizados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, merecendo pequeno reparo a sentença apelada.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ERJ" (0801157-53.2023.8.19.0037 - APELAÇÃO - Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 17/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
Por estas razões, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, "b", do CPC, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
CLÁUDIO DELL´ORTO DESEMBARGADOR RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Público 0806741-04.2023.8.19.0037 - PN -
10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 19:41
Confirmada
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09/07/2025 19:40
Confirmada
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09/07/2025 19:39
Confirmada
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09/07/2025 15:49
Não-Provimento
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
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EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Defensoria Pública -
08/07/2025 14:55
Conclusão
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03/07/2025 21:00
Confirmada
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03/07/2025 18:32
Mero expediente
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03/07/2025 11:09
Conclusão
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03/07/2025 11:00
Distribuição
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02/07/2025 18:50
Remessa
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02/07/2025 18:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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