TJRJ - 0822153-10.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:10
Baixa Definitiva
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17/09/2025 12:08
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0822153-10.2024.8.19.0014 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0822153-10.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00438481 APELANTE: VALDEMIRO LUIS GOMES MONTEIRO ADVOGADO: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA OAB/BA-084463 APELADO: BANCO HONDA S A ADVOGADO: LUCIA GUEDES G LAURIA OAB/SP-097367 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DESPACHO: 1) Indexador 39 - Intime-se o réu para ciência. 2) Após, certifique-se o trânsito em julgado, caso já tenha ocorrido e, baixem os autos ao juízo de origem. -
20/08/2025 14:28
Mero expediente
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14/08/2025 17:20
Conclusão
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14/08/2025 17:07
Remessa
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30/07/2025 12:28
Conclusão
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822153-10.2024.8.19.0014 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0822153-10.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00438481 APELANTE: VALDEMIRO LUIS GOMES MONTEIRO ADVOGADO: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA OAB/BA-084463 APELADO: BANCO HONDA S A ADVOGADO: LUCIA GUEDES G LAURIA OAB/SP-097367 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE CADASTRO.
REGISTRO DE CONTRATO.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente, liminarmente, ação revisional de contrato bancário, na qual o autor alegou ocorrência de anatocismo, cobrança de juros superiores à média de mercado, ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro, de registro de contrato e de seguro, bem como cumulação indevida de comissão de permanência com juros e multa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa diante da ausência de prova pericial; e (ii) saber se são abusivas as cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros, juros remuneratórios, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e seguro.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme Súmula 297 do STJ.4.
A improcedência liminar encontra respaldo no art. 332 do CPC, em razão da existência de entendimento pacificado pelos tribunais superiores.5.
Não há cerceamento de defesa, sendo desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que a matéria é de direito e os documentos são suficientes.6.
A capitalização mensal dos juros é válida desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ e REsp 973.827/RS.7.
Não há abusividade na taxa de juros contratada, que se encontra abaixo da média de mercado apurada pelo BACEN.8. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, nos termos da Súmula 566 do STJ, quando cobrada no início do relacionamento.9. É lícita a cobrança da tarifa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, nos termos do Tema Repetitivo 958 do STJ.10.
O seguro foi contratado de forma expressa e voluntária, não configurando venda casada.11.
A alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com juros e multa não pode ser conhecida, por se tratar de inovação recursal.12.
Majoração da verba honorária em 2% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida nega-se provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332 e 85, § 11 e CDC, arts. 2º, 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 539 e 566; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.12.2007; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 24.10.2013; STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1639320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE EM PARTE O RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 13:31
Documento
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03/07/2025 13:24
Conclusão
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03/07/2025 11:01
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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25/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 14:00
Inclusão em pauta
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17/06/2025 01:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 11:10
Conclusão
-
29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 12:33
Remessa
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28/05/2025 10:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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