TJRJ - 0932760-66.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:22
Baixa Definitiva
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16/09/2025 15:21
Documento
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16/09/2025 13:07
Mero expediente
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16/09/2025 08:33
Conclusão
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15/09/2025 13:04
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0932760-66.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0932760-66.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00153461 APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI OAB/SP-290089 APELANTE: MOISES MATHEUS ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA OAB/RJ-182603 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DESPACHO: Certifique a secretária acerca da ocorrência do trânsito em julgado do acórdão do indexador 11, remetendo os autos ao juízo de origem se for o caso. -
18/08/2025 11:24
Expedição de documento
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15/08/2025 18:14
Mero expediente
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04/08/2025 10:07
Conclusão
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01/08/2025 17:44
Documento
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17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 15:48
Mero expediente
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15/07/2025 08:17
Conclusão
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0932760-66.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0932760-66.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00153461 APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI OAB/SP-290089 APELANTE: MOISES MATHEUS ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA OAB/RJ-182603 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por desconto indevido em benefício previdenciário, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Apelação da ré pleiteando a improcedência dos pedidos.
Apelação do autor visando a majoração da indenização e alteração do termo inicial dos juros de mora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há dois temas em discussão: (i) saber se houve contratação válida entre o autor e a ré para justificar os descontos em benefício previdenciário; (ii) saber se é cabível indenização por dano moral no caso; e (iii) saber se o valor arbitrado é adequado e se os juros devem incidir da citação ou do primeiro desconto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de manifestação de vontade do autor e a fragilidade da suposta gravação telefônica juntada pela ré impedem a comprovação da contratação.
Aplicação do Tema 1.061 do STJ e inversão do ônus da prova nos termos do CDC.
Prova documental e alegações do autor demonstram ausência de consentimento.4.
O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada.
Valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com precedentes.5.
Correto o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC e da Súmula 362 do STJ.IV.
DISPOSITIVO6.Apelações conhecidas, mas não providas.
Sentença prestigiada em todos os seus termos.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 362; TJRJ, Apelação Cível nº 0802169-47.2023.8.19.0023, Rel.
Des.
Márcia Alves Succi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2025.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 13:32
Documento
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03/07/2025 13:24
Conclusão
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03/07/2025 11:01
Não-Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 14:00
Inclusão em pauta
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13/06/2025 19:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 11:10
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 12:30
Remessa
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06/03/2025 12:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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