TJRJ - 0806028-14.2023.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 12:38
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806028-14.2023.8.19.0042 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0806028-14.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00237266 APELANTE: AGUAS DO IMPERADOR SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MARIA JOSE MONTEIRO DE MOURA ADVOGADO: LUCIA CAROLINA HONORATO OAB/RJ-230051 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇAS DE CONSUMO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O FUNCIONAMENTO REGULAR DOS HIDRÔMETROS.
COBRANÇAS SUPERIORES À MÉDIA HISTÓRICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, para declarar a nulidade das cobranças de consumo de água superiores à média histórica do imóvel da autora (10m³) no período de junho de 2022 a agosto de 2023 e de janeiro a setembro de 2024, e condenar a ré à devolução, em dobro, dos valores pagos em excesso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a concessionária comprovou a regularidade das medições realizadas pelos hidrômetros instalados nos períodos impugnados; e (ii) é cabível a devolução dos valores pagos em excesso em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessionária não comprovou o funcionamento adequado dos hidrômetros utilizados nos períodos questionados, limitando-se a apresentar aferição feita pelo IPEM sobre equipamento que só esteve instalado entre setembro e dezembro de 2023.4.
A própria ré reconheceu que o equipamento utilizado de junho de 2022 a agosto de 2023 era "extremamente antigo", e a documentação apresentada evidencia consumo muito superior à média histórica de 10m³, anterior a junho de 2022.5.
A cobrança excessiva, dissociada da média histórica do imóvel, viola o princípio da boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso desprovido.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 13:31
Documento
-
03/07/2025 13:24
Conclusão
-
03/07/2025 11:01
Não-Provimento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 14:00
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 15:20
Mero expediente
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 11:15
Conclusão
-
28/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 13:20
Remessa
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26/03/2025 10:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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