TJRJ - 0016688-70.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:39
Conclusão
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Considerando que já houve a intimação do devedor para efetivação do pagamento do valor referente à multa pelo atraso no cumprimento do acordo homologado; considerando o princípio da celeridade processual; e considerando a inércia do executado em efetuar o pagamento, DEFIRO o bloqueio de dinheiro em conta, ante a preferência legal prevista no artigo 854 do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, voltem para verificação da efetivação da ordem judicial./r/r/n/nVALOR: R$ 318,24/r/nEXEQUENTE: EVALDO BATISTA - CPF: *31.***.*02-04. /r/nEXECUTADO: STATUS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-69. /r/nNÚMERO DO PROTOCOLO: 20.***.***/5519-99. -
03/06/2025 10:19
Juntada de petição
-
30/05/2025 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 13:32
Conclusão
-
30/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:06
Conclusão
-
29/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:05
Juntada de petição
-
06/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:04
Conclusão
-
06/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:57
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:34
Conclusão
-
22/07/2024 18:04
Juntada de petição
-
21/05/2024 17:59
Juntada de petição
-
20/05/2024 18:04
Juntada de petição
-
15/05/2024 15:21
Juntada de petição
-
29/04/2024 11:50
Juntada de petição
-
23/04/2024 16:35
Juntada de petição
-
19/04/2024 14:57
Juntada de petição
-
13/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:49
Audiência
-
04/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:38
Conclusão
-
21/11/2023 08:49
Conclusão
-
21/11/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:10
Juntada de petição
-
17/07/2023 16:42
Juntada de petição
-
25/06/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:13
Juntada de petição
-
12/09/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 03:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 03:05
Documento
-
10/08/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 15:54
Conclusão
-
01/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 18:03
Juntada de petição
-
28/05/2022 12:12
Juntada de petição
-
27/05/2022 14:08
Documento
-
27/05/2022 13:41
Documento
-
27/05/2022 13:40
Documento
-
16/05/2022 16:32
Documento
-
08/04/2022 11:37
Juntada de petição
-
22/03/2022 10:38
Juntada de petição
-
15/03/2022 15:06
Expedição de documento
-
18/02/2022 17:11
Expedição de documento
-
03/02/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:37
Conclusão
-
20/10/2021 12:58
Juntada de petição
-
08/10/2021 16:49
Conclusão
-
08/10/2021 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:36
Juntada de petição
-
31/05/2021 14:35
Juntada de petição
-
31/05/2021 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:09
Conclusão
-
27/05/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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